Portaria STN nº 529 de 19/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2008

Divulga a Receita Corrente Líquida - RCL dos últimos doze meses, referente ao 2º quadrimestre de 2008.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 141, de 10 de julho de 2008, do MF, e

Considerando o disposto no inciso I do art. 19, no inciso I do art. 20 e no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que determina aos poderes e órgãos da União, definidos no art. 20 da mesma Lei, limites com base na receita corrente líquida e obrigatoriedade de emissão de Relatório de Gestão Fiscal;

Considerando o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, e no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 5º do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, complementadas pelo disposto no inciso XIX do art. 10 do Anexo I do Decreto nº 6.531, de 4 de agosto de 2008,

Resolve:

Art. 1º Divulgar a Receita Corrente Líquida - RCL dos últimos doze meses, referente ao 2º quadrimestre de 2008, elaborada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de acordo com a Portaria nº 575, de 30 de agosto de 2007, da STN.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LÍSCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO

ANEXO

GOVERNO FEDERAL

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SETEMBRO/2007 A AGOSTO/2008

RREO - Anexo III (LRF, art. 53, inciso I) R$ milhares

ESPECIFICAÇÃO EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES TOTAL ÚLTIMOS 12 MESES PREVISÃO ATUALIZADA EXERCÍCIO5 
SET/07 OUT/07 NOV/07 DEZ/07 JAN/08 FEV/08 MAR/08 ABR/08 MAI/08 JUN/08 JUL/08 AGO/08 
RECEITA CORRENTE (I) 52.483.459 57.085.506 54.012.796 79.192.544 68.566.862 54.864.698 60.553.896 66.393.439 55.765.835 58.436.365 69.248.152 60.746.420 737.349.973 716.015.923 
Receita Tributária 14.645.744 17.501.118 16.723.948 22.322.915 24.730.609 17.753.093 22.311.929 23.575.421 18.827.528 19.787.737 22.305.283 18.599.449 239.084.773 240.997.649 
'Receita de Contribuições 31.197.498 31.484.880 31.569.900 41.025.163 32.405.145 28.031.670 28.863.275 31.143.656 29.478.635 31.144.298 33.003.344 31.577.753 380.925.218 376.669.144 
Receita Patrimonial 2.235.804 3.425.697 1.830.244 4.149.559 4.507.599 1.756.143 5.130.095 6.712.265 3.179.161 2.469.334 5.982.684 6.690.921 48.069.506 47.388.300 
Receita Agropecuária 1.375 2.275 2.508 2.347 2.171 1.689 1.403 1.889 1.782 1.681 1.593 2.432 23.145 25.737 
Receita Industrial 40.952 58.028 51.759 44.560 36.173 38.287 34.641 44.385 41.105 22.637 29.563 33.291 475.383 506.380 
Receita de Serviços 2.074.945 2.295.761 1.875.286 1.612.507 4.501.296 1.944.453 2.090.511 2.229.661 2.025.395 2.058.597 4.282.375 1.858.111 28.848.897 27.847.432 
Transferências Correntes 20.752 12.596 19.227 54.797 12.297 11.355 9.542 11.866 17.664 11.917 9.615 17.079 208.706 403.283 
Receitas Correntes a Classificar¹ 184 431 (840) (905) 15.709 (10.372) (766) 10.176 194 11.139 (5.462) 16.274 35.762   
Outras Receitas Correntes 2.266.206 2.304.718 1.940.764 9.981.600 2.355.864 5.338.380 2.113.267 2.664.120 2.194.372 2.929.025 3.639.157 1.951.110 39.678.582 22.177.997 
DEDUÇÕES (II) 21.346.488 20.552.246 25.018.625 40.656.127 25.392.069 19.735.191 21.307.928 23.292.269 24.294.004 22.495.403 22.882.281 25.271.019 292.243.650 288.188.314 
Transf. Constitucionais e Legais² 7.890.418 6.861.834 10.805.186 18.520.246 12.148.562 5.440.025 7.143.080 8.368.112 9.496.265 7.272.519 7.199.520 9.726.096 110.871.864 105.465.175 
Contrib. Emp. e Trab. p/ Seg. Social³ 10.627.385 10.897.096 10.929.469 19.025.033 10.110.197 11.259.01 811.379.479 11.882.500 11.816.232 12.050.578 12.337.267 12.375.824 144.690.078 144.836.999 
Contrib. Plano Seg. Social do Servidor 447.851 435.919 777.201 617.329 428.437 520.662 434.143 458.033 440.071 463.410 532.375 483.637 6.039.068 6.844.822 
Servidor4 447.851 435.919 777.201 617.329 428.437 520.662 434.143 458.033 440.071 463.410 532.375 483.637 6.039.068 6.844.822 
Patronal 
Contr. p/ Custeio Pensões Militares 111.016 110.865 82.628 112.722 109.714 139.218 82.420 140.798 124.008 103.621 189.903 94.956 1.401.868 1.481.124 
Contribuição p/ PIS/PASEP 2.269.818 2.246.533 2.424.141 2.380.796 2.595.159 2.376.267 2.268.805 2.442.826 2.417.429 2.605.275 2.623.217 2.590.507 29.240.773 29.560.195 
PIS 1.949.897 1.926.194 2.073.471 2.018.541 2.203.068 1.934.347 1.864.267 2.044.292 2.031.879 2.212.270 2.239.218 2.202.364 24.699.808 
PASEP 319.921 320.339 350.669 362.255 392.091 441.920 404.538 398.534 385.550 393.006 383.999 388.142 4.540.965 
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (III) = (I - I) 31.136.971 36.533.260 28.994.171 38.536.417 43.174.794 35.129.508 39.245.968 43.101.170 31.471.831 35.940.962 46.365.871 35.475.401 445.106.323 427.827.609 

FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC

a ocorrência de valores negativos no mês refere-se a classificação de receitas de meses anteriores, superiores às receitas a classificar do mês.

2. Conforme o Parecer PGFN/CAF nº 377/2005, a partir do mês de fevereiro de 2005, as transferências relativas à Lei Complementar nº 87/1996 e ao fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (FUNDEB) são deduzidas integralmente. Não estão sendo computadas nas Transferências Constitucionais as transferências ao Distrito Federal para prover as despesas decorrentes do inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, conforme Parecer nº 21/2003, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

3. Deduzido com base no inciso IV, a e § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Conforme o Parecer PGFN/CAF nº 377/2005, a partir do mês de fevereiro de 2005, inclui a Receita de Contribuições sobre Espetáculos Esportivos.

4 Deduzido com base no inciso IV, c do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

5 A previsão da receita é a constante na Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008 - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2008.

Notas:

a) Os valores da Receita Patrimonial nos meses de janeiro a março de 2008 e das Outras Receitas Correntes no mês de março de 2008 foram alterados em relação aos divulgados no RREO dos meses de janeiro a março de 2008 devido à alteração do indicador no SIAFI do órgão 20415 - Empresa Brasil de Comunicação, que a partir do mês de maio de 2008 passou a ser integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

b) Os valores da Contribuição do Servidor para o Plano de Seguridade Social do Servidor e da Contribuição para o Custeio das Pensões Militares dos meses de janeiro a abril de 2008 foram alterados em relação aos divulgados no RREO dos meses de janeiro a abril de 2008 devido à inclusão e exclusão de naturezas de receita não identificadas anteriormente.

c) Os valores da Contribuição Patronal nos meses de janeiro a maio de 2008 foram alterados em relação aos divulgados no RREO do mês de maio de 2008 devido ao fato de que não há previsão legal para dedução da RCL de natureza de receita orçamentária (não intraorçamentária) de Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor e de que a classificação atual não prevê distinção entre as contribuições referentes aos servidores licenciados ou cedidos a outro entre.

d) A metodologia e memória de cálculo estão disponíveis no endereço eletrônico: www.tesouro.fazenda.gov.br/hp/lei_responsabilidade_fiscal.asp

METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO GOVERNO FEDERAL

2º QUADRIMESTE DE 2008

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - ANEXO III, LRF, ART. 53, INCISO I:

O Demonstrativo da Receita Corrente Líquida apresenta a apuração da receita corrente líquida, sua evolução nos últimos doze meses, assim como a previsão de seu desempenho no exercício. Este demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cujas informações servem de base de cálculo para os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para os demonstrativos que compõem o Relatório de Gestão Fiscal.

A metodologia e a memória de cálculo utilizadas para apuração dos valores referentes ao exercício de 2007 constam da RCL do 3º quadrimestre de 2007, disponível no endereço eletrônico: www.tesouro.fazenda.gov.br/hp/lei_responsabilidade_fiscal.Asp

DEFINIÇÃO DE RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - LRF, ART. 2º:

Conforme o art. 2º, § 3º da LRF, a receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. A regra de cálculo é a definida pelo art. 2º, IV da Lei.

1. Receita Corrente (LRF, art. 2º, IV)

(+) Receita Tributária

(+) Receita de Contribuições

(+) Receita Patrimonial

(+) Receita Agropecuária

(+) Receita Industrial

(+) Receita de Serviços

(+) Transferências Correntes

(+) Outras Receitas Correntes.

2. Deduções (LRF, art. 2º, IV, alíneas a e c e § 1º)

(-) 2.1 Valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal

(-) 2.2 Contribuição de que trata o art. 195, I, alínea a da Constituição Federal (art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;)

(-) 2.3 Contribuição de que trata o art. 195, II, da Constituição Federal (art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;)

(-) 2.4 Contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social (-) 2.5 Compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal (-) 2.6 Contribuição de que trata o art. 239 da Constituição Federal (art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.)

(-) 2.7 Despesas em decorrência do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (FUNDEB).

ELABORAÇÃO A PARTIR DO SIAFI GERENCIAL 2008 - ASPECTOS PRÁTICOS:

1. RECEITA CORRENTE

Apura-se o valor das receitas correntes a partir das informações armazenadas na conta contábil 19114.00.00 - Receita Realizada, que registra os valores líquidos, ou seja, já deduzidos os Incentivos Fiscais, Retificações, Restituições, Descontos Concedidos, Deduções de Receita de Vendas e Serviços e Outras Deduções. O valor do movimento líquido mensal para a categoria econômica 1 - "Receitas Correntes" é apurado no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com o mês fechado no SIAFI, considerando o último mês do quadrimestre e os onze meses anteriores, nas seguintes origens de receita:

Receita Tributária;

Receita de Contribuições;

Receita Patrimonial;

Receita Agropecuária;

Receita Industrial;

Receita de Serviços;

Transferências Correntes;

Receitas Correntes a Classificar; e

Outras Receitas Correntes.

2. DEDUÇÕES

As deduções mencionadas são apuradas conforme especificado abaixo, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, movimento líquido mensal, último mês do quadrimestre e também os onze meses anteriores, com os seguintes filtros selecionados:

2.1 e 2.7 Transferências Constitucionais e Legais

Os valores das transferências constitucionais e legais são calculados a partir do crédito liquidado. As transferências constitucionais e legais são identificadas pelos seguintes parâmetros:

a) Funções: 12 - Educação e 28 - Encargos Especiais;

b) Subfunções: 845 - Transferências e 846 - Outros Encargos Especiais;

c) Programas:

0903 - Operações Especiais: Transferências Constitucionais e as Decorrentes de Legislação Específica;

1072 - Valorização e Formação de Professores e Trabalhadores da Educação;

d) Projeto/Atividade:

0044 - Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE (CF, art. 159);

0045 - Fundo de Participação dos Municípios - FPM (CF, art. 159);

0046 - Cota-Parte dos Estados e DF - Exportadores na Arrecadação do IPI (LC nº 61/1989);

0047 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF (CF, art. 212);

0050 - Transferências do Imposto sobre Operações Financeiras Incidentes sobre o Ouro - Estados e Distrito Federal (Lei nº 7.766/1989);

0051 - Transferências do Imposto sobre Operações Financeiras Incidentes sobre o Ouro - Municípios (Lei nº 7.766/1989);

006M - Transferência para Municípios - Imposto Territorial Rural;

0223 - Transferência de Cotas-Partes da Compensação Financeira - Tratado de Itaipu (Lei nº 8.001/1990, art. 1º);

0304 - Garantia de Padrão Mínimo de Qualidade - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

0369 - Cota-Parte dos Estados e DF do Salário-Educação;

0546 - Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica (Lei nº 8.001/1990, art. 1º);

0547 - Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Lei nº 8.001/1990, art. 2º);

0548 - Transferências de Cotas-Partes dos Royalties pela Produção de Petróleo e Gás Natural (Lei nº 9.478/1997, art.48);

0549 - Transferências de Cotas-Partes dos Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo e Gás Natural (Lei nº 9.478/1997, art. 49);

0550 - Transferências de Cotas-Partes da Participação Especial pela Produção de Petróleo e Gás Natural (Lei nº 9.478/1997, art. 50);

0551 - Transferências do Fundo Especial dos Royalties pela Produção de Petróleo e Gás Natural (Lei nº 7.525/1986, art. 6º);

0552 - Transferências do Fundo Especial dos Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo e Gás Natural (Lei nº 9.478/1997, art. 49);

0999 - Recursos para a repartição da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis;

099B - Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação da isenção do ICMS aos Estados exportadores (Lei Complementar nº 87/1996 e Lei Complementar nº 115/ 2003);

0A53 - Transferências das Participações pela Produção de Petróleo e Gás Natural (Lei nº 9.478, de 1997);

0C03 - Transferências de Recursos Decorrentes de Concessões Florestais (Lei nº 11.284, de 2006 - art 39)

0C33 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

0E25 - Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação das exportações - Auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Fomentos das Exportações;

0E35 - Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação das exportações - Reserva para auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Fomento das Exportações;

0E36 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB

e) Modalidade de Aplicação: exceto 91 - Aplicações Diretas Operações Internas.

2.2 e 2.3 Contribuição de Empregadores e Trabalhadores para a Seguridade Social Obtém-se no SIAFI o valor registrado na conta 19114.00.00 - Receita Realizada, na fonte de recursos 54 - Contribuição de Empregadores e Trabalhadores para a Seguridade Social, excetuando-se a natureza de receita 1210.30.04 - Contribuição Previdenciária da Empresa sobre Segurado Assalariado - SIMPLES. Nessa fonte são identificadas as receitas de contribuições, bem como as decorrentes de multas, juros e receitas da dívida ativa referentes a contribuição de Empregadores e Trabalhadores.

2.4-a Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Obtém-se no SIAFI o valor registrado na conta de Receita Realizada, 19114.00.00, nas seguintes Naturezas de Receita:

Contribuição do Servidor - LRF, art. 2º, inciso IV, c:

1210.29.07 - Contribuição de Servidor Ativo Regime Próprio de Previdência;

1210.29.09 - Contribuição de Servidor Inativo Regime Próprio de Previdência; e

1210.29.11 - Contribuição de Pensionista Regime Próprio de Previdência.

1912.29.02 - MULTAS/JUROS CONTR.SERVIDOR REGIME PROP.PREV

1912.34.00 - MUL.JUR.MORA CONT.SEG.SOCIAL SERV. PUBL.- CPSS

2.4-b Contribuição para o Custeio das Pensões Militares Obtém-se no SIAFI o valor registrado na conta de Receita Realizada, 19114.00.00, nas seguintes Naturezas de Receita:

1210.15.00 - Contribuição para Custeio das Pensões Militares;

2.5 Compensação Financeira entre Regimes Previdenciários Obtém-se no SIAFI o valor registrado na conta de Receita Realizada, 19114.00.00 , nas seguintes Naturezas de Receita:

1210.46.00 - Compensação Previdenciária entre Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores;

1914.21.00 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Compensação Financeira do Regime de Previdência dos Servidores da União; e

1933.21.00 - Receita da Dívida Ativa da Compensação Financeira do Regime de Previdência dos Servidores da União.

2.6 Contribuição para o Programa de PIS/PASEP

Obtém-se o valor do SIAFI utilizando-se de quatro consultas na conta 19114.00.00 - Receita Realizada:

a) na primeira, selecionam-se as Naturezas de Receita 1210.37.01 - "Receita do principal das contribuições para o PIS/PASEP" e 1210.37.02 - "Receita de parcelamentos - PIS/PASEP";

b) na segunda, filtra-se a Fonte de Recursos 40 - Receitas de Contribuições do PIS/PASEP, excetuando-se as Naturezas de Receita 1210.37.01 e 1210.37.02, para identificação de todas as naturezas de receita que receberam registro nessa fonte;

c) na terceira, identificam-se as Naturezas de Receita apuradas na consulta anterior. Filtram-se essas naturezas, excluindo-se a Fonte de Recursos 40. Foram identificadas as Naturezas de Receita 1912.31.00 a 1912.31.99 - Multas e Juros de Mora de Contribuição do PIS/PASEP, 1914.05.00 a 1914.05.99 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa das Contribuições para o PIS/PASEP e 1932.05.00 a 1932.05.99 - Receita da Dívida Ativa das Contribuições para o PIS/PASEP;

d) na quarta, filtram-se os códigos de tributos específicos para identificação das receitas do PASEP. O total das receitas do PIS é identificado pela diferença entre o apurado nas consultas anteriores e esta última consulta.

3) PREVISÃO DA RECEITA

Obtêm-se os valores da Previsão da Receita considerando as informações constantes na Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008 - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2008.

No SIAFI, obtém-se esta informação ao identificar, por categoria e subcategoria de receita, os valores registrados na equação contábil 29111.00.00 - Previsão Inicial da Receita, mais 29112.00.00 - Previsão Adicional da Receita, menos 29119.00.00 - Anulação da Previsão da Receita.

Nas deduções, obtêm-se, também, os valores da Previsão da Receita, conforme mencionado anteriormente, com exceção das Transferências Constitucionais e Legais, cujo valor é obtido pela dotação autorizada na LOA - Lei Orçamentária Anual e respectivos créditos adicionais, se houver.