Portaria MP nº 528 de 29/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2009
Dispõe sobre o afastamento de servidores da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG para participar de Programa de Capacitação de Longa Duração - PCLD, no País ou no exterior.
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, nos arts. 95 e 96-A, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 5.176, de 10 de agosto de 2004, e no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006,
Resolve:
Art. 1º O afastamento de servidores da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG para participar de Programa de Capacitação de Longa Duração - PCLD, no País ou no exterior, fica disciplinado por esta Portaria.
Parágrafo único. Considera-se Programa de Capacitação de Longa Duração:
I - os cursos de pós-graduação stricto sensu no País; e
II - os cursos de pós-graduação no exterior, com duração superior a seis meses.
Art. 2º No interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, os servidores da carreira de EPPGG em efetivo exercício nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal poderão afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de PCLD.
Art. 3º Observado o disposto no art. 2º, poderá pleitear afastamento o servidor que:
I - em caso de programa de mestrado:
a) tenha cumprido pelo menos três anos de efetivo exercício; e
b) não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou para participar de programa de mesma natureza nos dois anos anteriores à data da solicitação do afastamento;
II - em caso de programa de doutorado:
a) tenha cumprido pelo menos quatro anos de efetivo exercício; e
b) não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou para participar de programa de mesma natureza nos dois anos anteriores à data da solicitação do afastamento.
III - em caso de programa de pós-doutorado:
a) tenha cumprido pelo menos quatro anos de efetivo exercício; e
b) não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou para participar de programa de mesma natureza nos quatro anos anteriores à data da solicitação do afastamento. (Inciso acrescentado pela Portaria MP nº 447, de 03.11.2010, DOU de 04.11.2010)
Art. 4º O afastamento dar-se-á pelos prazos máximos a seguir, vedada a prorrogação:
I - vinte e quatro meses, no caso de mestrado;
II - quarenta e oito meses, no caso de doutorado; e
III - doze meses, no caso de pós-doutorado. (Inciso acrescentado pela Portaria MP nº 447, de 03.11.2010, DOU de 04.11.2010)
§ 1º Nos casos de afastamentos concedidos para prazos inferiores aos estabelecidos nos incisos I, II e III do caput, poderá ser efetuada solicitação justificada de prorrogação, observados os prazos máximos fixados. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MP nº 447, de 03.11.2010, DOU de 04.11.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Nos casos de afastamentos concedidos para prazos inferiores aos estabelecidos nos incisos I e II do caput, poderá ser efetuada solicitação justificada de prorrogação, observados os prazos máximos fixados."
§ 2º O servidor deve retornar às atividades imediatamente após o término do prazo, apresentando-se ao Órgão Supervisor da Carreira para redefinição de exercício.
§ 3º Para a redefinição do exercício, dar-se-á prioridade ao órgão ou entidade em que o servidor se encontrava anteriormente ao afastamento.
Art. 5º O quantitativo máximo de autorizações de afastamento observará, cumulativamente, os seguintes limites:
I - o percentual anual de até dois por cento do total de servidores em efetivo exercício na carreira; e
II - o percentual máximo de até quatro por cento do total de servidores em efetivo exercício na carreira.
Parágrafo único. O Órgão Supervisor da Carreira estabelecerá, anualmente, as áreas de interesse, o número máximo de servidores que poderão se afastar e os critérios complementares, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput.
Art. 6º Os afastamentos somente serão concedidos:
I - no caso de curso no País, para participação em programas que tenham obtido, na última avaliação, pelo menos o conceito quatro na escala de avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e
II - no caso de curso no exterior, para a participação em programas cuja qualidade seja atestada por meio de rankings internacionais ou conceitos divulgados por publicações especializadas.
Parágrafo único. Para fins de verificação das informações relativas aos cursos referidos no inciso II, o Órgão Supervisor da Carreira poderá consultar a CAPES ou outro órgão competente.
Art. 7º O interessado deve solicitar o afastamento ao Órgão Supervisor da Carreira nos seguintes prazos:
I - até 31 de outubro para curso com início no primeiro semestre do ano seguinte; e
II - até 30 de abril para curso com início no segundo semestre do ano em curso.
Parágrafo único. As vagas remanescentes da seleção realizada para concessão dos afastamentos com início no primeiro semestre poderão ser revertidas para o segundo semestre, a critério do Órgão Supervisor da Carreira.
Art. 8º A solicitação do afastamento será efetuada mediante requerimento específico, contendo:
I - exposição de motivos, com o mínimo de 3 e o máximo de 5 páginas, contendo demonstração da compatibilidade dos conteúdos do programa de capacitação e, quando for o caso, das atividades de pesquisa a serem desenvolvidas, com as atribuições da carreira de EPPGG e com as áreas definidas pelo Órgão Supervisor da Carreira, bem como análise da relevância do tema para a sua atuação profissional; (Redação dada ao inciso pela Portaria MP nº 447, de 03.11.2010, DOU de 04.11.2010)
Nota:Redação Anterior:
"I - demonstração da compatibilidade dos conteúdos do programa de capacitação e, quando for o caso, das atividades de pesquisa a serem desenvolvidas, com as atribuições da carreira de EPPGG e com as áreas definidas pelo Órgão Supervisor da Carreira como de interesse da Administração Pública;"
II - período de início e fim do afastamento pleiteado;
III - programa detalhado do curso, com informação sobre as disciplinas, seus conteúdos e carga horária e tipo de pesquisa ou trabalho final exigido pela instituição de ensino;
IV - cronograma das atividades previstas, abrangendo o período para conclusão dos créditos ou disciplinas e para a elaboração e defesa de monografia, dissertação ou tese ou à realização de trabalho final, bem como demonstração da compatibilidade do cronograma com o período de afastamento; (Redação dada ao inciso pela Portaria MP nº 447, de 03.11.2010, DOU de 04.11.2010)
Nota:Redação Anterior:
"IV - cronograma das atividades previstas, abrangendo o período para conclusão dos créditos ou disciplinas e para a elaboração e defesa de monografia, dissertação ou tese ou à realização de trabalho final;"
V - anteprojeto de monografia, dissertação, tese ou trabalho final a ser desenvolvido, com o mínimo de 10 e o máximo de 15 páginas, de acordo com os itens 4.2 e 5 da NBR 14724, contendo:
a) título;
b) introdução e justificativa, indicando a pertinência e relevância do projeto de pesquisa em consonância à política governamental;
c) objetivos, com definição e delimitação do objeto de estudo;
d) metodologia a ser empregada no projeto de pesquisa;
e) cronograma das atividades relativas à pesquisa e fases subseqüentes até a defesa da dissertação ou tese;
f) bibliografia de referência;
g) Justificativa quanto à escolha da instituição e sua pertinência ao projeto. (Redação dada ao inciso pela Portaria MP nº 447, de 03.11.2010, DOU de 04.11.2010)
Nota:Redação Anterior:
"V - anteprojeto de monografia, dissertação, tese ou trabalho final a ser desenvolvido;"
VI - anuência do secretário-executivo do órgão ou entidade, ou autoridade a quem tenha sido delegada competência; (Redação dada ao inciso pela Portaria MP nº 447, de 03.11.2010, DOU de 04.11.2010)
Nota:Redação Anterior:
"VI - anuência do titular do órgão ou entidade ou outra autoridade equivalente a quem este poder tenha sido delegado;"
VII - currículo extraído da plataforma LATTES (lattes.cnpq.br), com formação acadêmica e experiência profissional; (Redação dada ao inciso pela Portaria MP nº 447, de 03.11.2010, DOU de 04.11.2010)
Nota:Redação Anterior:
"VII - currículo atualizado, com formação acadêmica e experiência profissional, conforme modelo definido pelo Órgão Supervisor da Carreira;"
VIII - conceito do curso ou programa pretendido de acordo com a avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES no caso de curso no País e ranking ou conceito internacionalmente aceito no caso de curso no exterior; e
IX - termo de compromisso e responsabilidade, conforme modelo definido pelo Órgão Supervisor da Carreira, devidamente preenchido e assinado.
Parágrafo único. O comprovante de aprovação em processo seletivo ou comprovante de matrícula fornecido pela instituição de ensino deverá ser anexado ao processo até 31 de janeiro ou 30 de junho para os pleitos de afastamento com início no primeiro ou segundo semestre do ano, respectivamente.
Art. 9º O Órgão Supervisor da Carreira, ouvido o Comitê Consultivo da Carreira, selecionará os candidatos a afastamento mediante avaliação dos requerimentos de acordo com os seguintes critérios:
I - quanto à elegibilidade das propostas e avaliação do prazo do afastamento:
a) compatibilidade entre os conteúdos do programa de capacitação e, quando for o caso, das atividades de pesquisa a serem desenvolvidas, com as atribuições da carreira de EPPGG e com as áreas definidas pelo Órgão Supervisor da Carreira como de interesse da Administração Pública; e
b) consistência e compatibilidade do cronograma de estudos proposto em relação ao tempo de afastamento pleiteado;
II - quanto à classificação dos pleitos, conforme critérios e pontuação estabelecidos no Anexo a esta Portaria. (Redação dada pela Portaria MP nº 447, de 03.11.2010, DOU de 04.11.2010)
Nota:Redação Anterior:
"II - quanto à classificação dos pleitos, sucessivamente:"
a) priorização de pleitos de servidores que não tenham se afastado anteriormente para participação em PCLD ou que tenham se afastado há mais tempo;
b) priorização de curso ou programa com conceito mais elevado de acordo com a avaliação da CAPES, no caso de curso no País, ou ranking ou conceito internacionalmente aceito, no caso de curso no exterior;
c) priorização de pleitos de servidores com maior tempo de atuação na carreira;
d) priorização de trajetória profissional que contemple o exercício de atribuições de direção e assessoramento de maior nível e por maior período; e
e) priorização de proposta com maior contribuição para o avanço do conhecimento em políticas públicas e gestão governamental e para as práticas da administração pública.
§ 1º O Órgão Supervisor da Carreira poderá solicitar informações complementares para subsidiar a análise dos pleitos. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria MP nº 447, de 03.11.2010, DOU de 04.11.2010)
§ 2º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá firmar Termo de Cooperação com a CAPES para análise da qualidade do projeto de pesquisa, para fins da pontuação a que se refere o item 3 do Anexo a esta portaria, assim como para apoio às ações de capacitação, conforme suas capacidades operacionais. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MP nº 447, de 03.11.2010, DOU de 04.11.2010)
Art. 10. O Comitê apresentará ao Órgão Supervisor da Carreira manifestação formal com o resultado da análise, que conterá proposta de classificação dos pleitos e dos respectivos períodos de afastamento.
Parágrafo único. A análise do período de afastamento será realizada com vistas à adequação do cronograma de estudos ao tempo de afastamento solicitado. (Redação dada ao artigo pela Portaria MP nº 447, de 03.11.2010, DOU de 04.11.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. O Comitê apresentará ao Órgão Supervisor da Carreira manifestação formal com o resultado da análise e proposta de classificação dos pleitos."
Art. 11. O Órgão Supervisor da Carreira informará aos interessados a classificação no processo seletivo até cinco dias úteis após a manifestação do Comitê Consultivo da Carreira.
§ 1º Divulgada a classificação dos requerimentos, dar-se-á continuidade à tramitação dos pleitos classificados até o limite de vagas, na medida em que os interessados apresentarem a documentação prevista no parágrafo único do art. 8º.
§ 2º Caso um ou mais servidores classificados dentro do limite de vagas não apresentem a documentação prevista no parágrafo único do art. 8º até a data prevista no mesmo dispositivo, o Órgão Supervisor da Carreira informará os próximos classificados.
Art. 12. A participação dos servidores em PCLD está condicionada à homologação da autoridade competente, observados os procedimentos estabelecidos no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 13. Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, deverá ressarcir os gastos com seu aperfeiçoamento, na forma do art. 47 da referida Lei. (Redação dada ao artigo pela Portaria MP nº 447, de 03.11.2010, DOU de 04.11.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 13. Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, deverá ressarcir o órgão ou entidade dos gastos com seu aperfeiçoamento, na forma do art. 47 da referida Lei."
Art. 14. Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento, deverá ressarcir ao erário todos os gastos com o seu aperfeiçoamento, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 1990, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. No caso de desligamento, abandono ou descumprimento das exigências de conclusão do programa, a autorização de afastamento será cancelada e o servidor responsável deverá ressarcir todos os gastos com seu aperfeiçoamento, na forma do caput, sem prejuízo da instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 15. São deveres do servidor autorizado a se afastar:
I - apresentar ao Órgão Supervisor da Carreira, semestralmente, o histórico escolar ou documentação equivalente;
II - comunicar ao Órgão Supervisor da Carreira o recebimento de qualquer auxílio financeiro a título de bolsa de estudo;
III - apresentar ao Órgão Supervisor da Carreira o diploma, certificado de conclusão de curso ou documento equivalente;
IV - disponibilizar cópia encadernada e arquivo eletrônico em formato em PDF da monografia, dissertação, tese, relatório de trabalho final ou equivalente, conforme o caso, no prazo fixado pelo Órgão Supervisor da Carreira, bem como autorizar a divulgação do referido material; e
V - cumprir outras obrigações estabelecidas pelo Órgão Supervisor da Carreira, relativas ao acompanhamento durante o afastamento e à disseminação de conhecimentos adquiridos no curso.
Parágrafo único. Durante o afastamento, é vedado o exercício de outra atividade remunerada, salvo aquelas permitidas na legislação em vigor.
Art. 15-A. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não arcará com o pagamento de qualquer custo eventualmente incorrido pelo servidor para participar do PCLD objeto do afastamento concedido. (Artigo acrescentado pela Portaria MP nº 447, de 03.11.2010, DOU de 04.11.2010)
Art. 16. Quando o curso de pós-graduação stricto sensu não exigir a dedicação integral do servidor ou quando não houver possibilidade de afastamento integral em razão das necessidades do trabalho ou do limite de vagas para participar do PCLD, poderá ser autorizado o afastamento do serviço de forma parcial nos horários em que houver choque com as atividades do curso ou programa de pós-graduação.
§ 1º Poderão ser autorizados afastamentos parciais no percentual de até cinco por cento do total de servidores em efetivo exercício na carreira, independentemente do limite previsto no art. 5º.
§ 2º Serão considerados para o afastamento parcial os cursos com carga horária semanal de até doze horas, por um período máximo de vinte e quatro meses para o mestrado, quarenta e oito meses para o doutorado e doze meses para o pós-doutorado. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MP nº 447, de 03.11.2010, DOU de 04.11.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Serão considerados para o afastamento parcial os cursos com carga horária semanal de até doze horas, por um período máximo de vinte e quatro meses para o mestrado e quarenta e oito meses para o doutorado."
§ 3º Podem pleitear o afastamento parcial os servidores que atendam às condições previstas nos incisos I, II e III do art. 3º. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MP nº 447, de 03.11.2010, DOU de 04.11.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Podem pleitear o afastamento parcial os servidores que atendam às condições previstas nos incisos I e II do art. 3º."
§ 4º Durante o período de afastamento parcial, o servidor permanecerá em exercício no órgão ou entidade ao qual solicitou a autorização.
Art. 17. O afastamento parcial obedecerá aos seguintes procedimentos:
I - caberá ao interessado solicitar ao dirigente do órgão ou entidade de exercício autorização para o afastamento parcial, instruindo-o com os documentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX do art. 8º;
II - caberá ao Órgão Supervisor homologar o afastamento parcial, com fundamento nos requisitos do inciso I do art. 9º, respeitando-se o limite do § 1º do art. 16; e
III - o Órgão Supervisor comunicará o órgão de exercício sobre a homologação do pleito e seus efeitos, bem como sobre o seu encerramento.
Parágrafo único. Na hipótese de eventual alteração dos termos do afastamento, deverão ser adotados pelo servidor os mesmos procedimentos da solicitação inicial, sendo necessária nova homologação, nos termos do inciso II.
Art. 18. São deveres do servidor autorizado ao afastamento parcial as obrigações estabelecidas pelo art. 15, sob pena de revogação da autorização concedida pelo órgão ou entidade de exercício.
Parágrafo único. Aplica-se aos casos de afastamento parcial o disposto nos arts. 13 e 14.
Art. 18-A. A autorização de afastamento para participar de curso de pós-graduação no exterior ou para complementação de programa de mestrado ou doutorado no País com duração de até um ano, exceto no caso de pós-doutorado, não está sujeita aos limites de vagas e ao processo seletivo estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º O interessado deverá apresentar requerimento em conformidade com o disposto no art. 8º, excetuado o disposto no inciso V.
§ 2º Não se aplica ao afastamento previsto no caput a classificação de que tratam o inciso II do art. 9º e os arts. 10 e 11 desta Portaria.
§ 3º O Órgão Supervisor da Carreira, ouvido o Comitê Consultivo da Carreira aprovará as propostas de afastamento mediante avaliação dos requerimentos de acordo com os critérios estabelecidos no inciso I do art. 9º com vistas à homologação da autoridade competente, nos termos do art. 12 desta Portaria.
§ 4º O Órgão Supervisor da Carreira informará aos interessados sobre o deferimento dos pleitos até cinco dias úteis após a manifestação formal do Comitê Consultivo da Carreira. (Artigo acrescentado pela Portaria MP nº 447, de 03.11.2010, DOU de 04.11.2010)
Art. 19. É fixado em dez o quantitativo máximo de servidores da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG que poderão se afastar para participar em PCLD no exercício de 2010, sendo as vagas assim distribuídas:
I - para afastamentos com início no primeiro semestre de 2010: cinco vagas; e
II - para afastamentos com início no segundo semestre de 2010: cinco vagas.
Parágrafo único. A distribuição das vagas poderá sofrer ajuste a juízo do Órgão Supervisor da Carreira.
Art. 20. Ficam definidas para o exercício de 2010 as seguintes áreas de interesse da Administração Pública para efeito de análise dos pleitos de afastamento:
I - formulação, implementação e avaliação de políticas públicas; e
II - gestão governamental.
Art. 21. Excepcionalmente, para o processo de seleção relativo ao primeiro semestre de 2010, serão considerados os requerimentos encaminhados até dez dias corridos após a data de publicação desta Portaria.
Art. 22. As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo Órgão Supervisor da Carreira.
Art. 23. Fica revogada a Portaria nº 126, de 29 de maio de 2009.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
ANEXOCRITÉRIOS DE SELEÇÃO E PONTUAÇÃO APLICADOS AO PROCESSO SELETIVO PARA PARTICIPAÇÃO DE EPPGG EM PCLD:
CRITÉRIO | PONTUAÇÃO |
1. VIDA FUNCIONAL | |
1.1 Afastamentos anteriores | |
- Não ter se afastado anteriormente | 15 |
- Não ter se afastado nos últimos 10 anos | 10 |
- Não ter se afastado nos últimos 5 anos | 5 |
1.2 Tempo de atuação na Carreira (efetivo exercício) | |
- mais de 10 anos | 15 |
- mais de 5 até 10 anos | 10 |
1.3 Ocupação de Cargo em Comissão por período superior a 3 meses, nos últimos 10 anos (limite de 60 meses, nos 3 maiores cargos ocupados) | |
- DAS 5, 6, NES ou equivalente (fator multiplicador: 0,35 a cada mês de ocupação) | 0 a 20 |
- DAS 4 ou equivalente (fator multiplicador: 0,25 a cada mês de ocupação) | 0 a 15 |
- DAS 3 ou equivalente (fator multiplicador: 0,2 a cada mês de ocupação) | 0 a 12 |
- DAS 1 e 2 ou equivalente (fator multiplicador: 0,15 a cada mês de ocupação) | 0 a 9 |
2. NATUREZA DO CURSO E RELEVÂNCIA DO ESTUDO | |
2.1 Natureza do curso | |
- Mestrado | 10 |
- Doutorado | 5 |
2.2 Relevância do estudo para a administração pública federal e aplicabilidade dos conhecimentos adquiridos no exercício das atribuições do cargo de EPPGG (critério comparativo) | 0 a 20 |
3. QUALIDADE DO PROJETO DE PESQUISA | 0 a 20 |
OBS.: Serão desclassificados os pleitos que obtiverem pontuação inferior a 50% em cada um dos itens 2.2 e 3.
CRITÉRIOS DE DESEMPATE NA ÚLTIMA VAGA:
1º Curso oferecido por Escola de Governo;
2º Menor período de afastamento solicitado em função do tempo do curso;
3º Maior tempo de atuação na carreira. (efetivo exercício) (Anexo acrescentado pela Portaria MP nº 447, de 03.11.2010, DOU de 04.11.2010)