Portaria MF nº 526 DE 07/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2017

Regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e do Decreto nº 9.109, de 27 de julho de 2017, referentes à avaliação de empresas a serem privatizadas no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.109, de 27 de julho de 2017,

Resolve:

Art. 1º Para a verificação da comprovação de que trata o inciso IV do § 2º do art. 1º do Decreto nº 9.109, de 2017, e o inciso II do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 159, de 2017, serão consideradas como capazes de gerar recursos elegíveis à quitação de passivos as privatizações de empresas estatais com patrimônio líquido positivo, que deverá ser comprovado a partir do envio das demonstrações financeiras auditadas do último exercício da empresa aprovadas por assembleia geral.

Art. 2º A avaliação de viabilidade prevista no § 3º do art. 8º do Decreto nº 9.109, de 2017, considerará o valor de avaliação obtido por entidade especializada contratada pelo Estado mediante aplicação do método do fluxo de caixa descontado e o valor de patrimônio líquido contábil constante das demonstrações financeiras auditadas do último exercício social aprovadas por assembleia geral, o que for menor.

§ 1º Na hipótese de a empresa estatal ter suas ações negociadas em bolsa, será adotado o menor valor entre aquele apurado nos termos do caput e o preço de mercado apurado na data da avaliação

§ 2º O limite para a concessão de garantia da União para os financiamentos autorizados na forma do inciso VI do caput do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017, será de cinquenta por cento do valor de avaliação das empresas a serem privatizadas, limitado nos termos deste artigo, conforme previsto no § 4º do art. 13 do Decreto nº 9.109, de 2017.

§ 3º Na hipótese de o valor de avaliação obtido mediante aplicação do método do fluxo de caixa descontado resultar em valor inferior ao valor de patrimônio líquido contábil, a viabilidade de que trata o caput será verificada mediante a avaliação das adequações do método do fluxo de caixa descontado utilizado.

§ 4º A Coordenação-Geral de Participações Societárias da Secretaria do Tesouro Nacional se pronunciará sobre avaliação de viabilidade prevista neste artigo

Art. 3º Em caso de pedido de pré-acordo de que trata o art. 14 do Decreto nº 9.109, de 2017, a avalição dos valores dos ativos ofertados para privatização será realizada nos termos do artigo 2º desta Portaria, e a avaliação da superioridade destes valores em relação ao previsto nas alíneas "a" e "b", inciso II, § 2º, art. 14 do referido Decreto, pela Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios do Tesouro Nacional.

§ 1º A dispensa do Estado de privatizar ativos prevista no inciso II, § 2º, art. 14 do Decreto nº 9.109, de 2017, poderá ser efetuada na mesma medida em que o valor dos ativos ofertados para privatização for maior que:

I - o valor acumulado das reduções extraordinárias de dívidas previstas no art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017; ou

II - os valores necessários à obtenção do equilíbrio fiscal, entendidos como o valor absoluto acumulado dos resultados nominais.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto no § 1º serão acumulados os valores da data prevista para entrada em vigor do Regime até o término do exercício financeiro em que o Estado atingiria o equilíbrio fiscal.

§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá não autorizar a dispensa de privatizar ativos caso o estoque de restos a pagar projetado represente fração significativa ou crescente da receita corrente projetada do Estado.

§ 4º Entende-se como valor dos ativos ofertados para privatização o somatório dos resultados positivos das avaliações de viabilidade realizadas nos termos do art. 2º.

§ 5º As avaliações de viabilidade a que se refere o § 4º poderão ser feitas utilizando-se apenas o patrimônio líquido contábil constante das demonstrações financeiras auditadas do último exercício social aprovadas por assembleia geral.

Art. 4º Para efeitos do disposto no inciso VI do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017, e do disposto no § 4º do art. 13 do Decreto nº 9.109, de 2017, considerar-se-á os valores de avaliação apresentados pelo Estado ou Distrito Federal quando da formalização do pleito de operação de crédito de antecipação de receita de privatização da empresa, nos termos do art. 2º.

Art. 5º O limite de cinquenta por cento de que trata o § 4º do art. 13 do Decreto nº 9.109, de 2017, para concessão de garantia da União às operações de crédito de antecipação de receitas de privatização de empresas, aplica-se ao valor de contratação da operação, responsabilizando-se a garantidora pelo pagamento do montante equivalente à totalidade das obrigações contratuais, principais e acessórias, constituídas das prestações de natureza financeira devidas pelo ente tomador, compostas de principal, encargos, juros, multas, taxas e acessórios.

Art. 6º Na hipótese de a privatização envolver empresas que atuem em setores diversos daqueles mencionados expressamente no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, a avaliação específica do Ministério da Fazenda de que trata o § 5º do art. 13 do Decreto nº 9.109, de 2017, exigida para concessão de garantia da União, será formalizada por meio de manifestação do Ministro da Fazenda, na homologação do Plano de Recuperação Fiscal ou em ato posterior quando recomendado pelo Conselho de Supervisão.

Art. 7º Os recursos gerados mediante a privatização de empresas estatais, conforme previsto na alínea ''c'' do inciso II do § 2º do art. 1º do Decreto nº 9.109, de 2017, deverão ser destinados, quando da alienação das empresas, à quitação de passivos, observada a seguinte ordem de prioridade.

I - operações de crédito contratadas no âmbito do inciso VI do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017;

II - dívidas contratadas junto a bancos federais garantidas pela União; e

III - dívidas com a União, prioritariamente aquelas decorrentes de garantias honradas no âmbito do art. 17 da Lei Complementar nº 159, de 2017;

§ 1º O valor do conjunto de passivos listados na forma do caput equivalerá, no mínimo, ao dobro do valor de avaliação das empresas a serem privatizadas, apurado nos termos do art. 2º, a ser verificado pela Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 2º Para fins da aplicação da receita de capital de que trata o caput deverá ser observada a vedação prevista no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8º Compete ao Estado ou Distrito Federal, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conduzir o processo licitatório de que trata o art. 9º do Decreto nº 9.109, de 2017, não cabendo ao Ministério da Fazenda determinar a modalidade a ser aplicada.

Parágrafo único. Em caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação caberá ao Estado ou Distrito Federal apresentar justificativa, que será submetida à apreciação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 381, de 9 de agosto de 2017.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES