Portaria MT nº 523 de 08/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2004

Aprova a Norma de Execução proposta pelo Grupo Consultivo.

O Ministro de Estado dos Transportes, em vista do disposto no art. 87, parágrafo único, I, da Constituição Federal, bem como no art. 3º, da Portaria nº 506, de 23 de novembro de 2004, deste Ministério, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma de Execução proposta pelo Grupo Consultivo constante do anexo desta Portaria.

Art. 2º Sugerir à Diretoria do DNIT que adote a normatização proposta, de forma a viabilizar a delegação implementada pela Resolução nº 13, de 23 de novembro de 2004, daquela autarquia.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ALFREDO NASCIMENTO

ANEXO
NORMA DE EXECUÇÃO Nº 1, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004

O Grupo Consultivo, constituído pela Portaria Ministerial nº 514, de 30/11 /2004, no uso de suas atribuições e, considerando os arts. 1º e 3º da Resolução nº 13, de 23 de novembro de 2004, da Diretoria Executiva do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, propõe a Norma de Execução a seguir transcrita:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A gestão orçamentária e financeira de despesas correntes e de capital pelos Coordenadores das Unidades de Infra-Estrutura Terrestre - UNIT, até o limite equivalente à modalidade convite, será operacionalizada, nos termos desta Norma de Execução.

§ 1º Esta norma tem caráter subsidiário, devendo ser observadas a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e a Lei Orçamentária Anual, além das demais legislações pertinentes e, ainda, aquelas que vierem a ser editadas.

§ 2º De forma complementar, como guia de procedimentos, adotará esta norma de execução a publicação "Licitações e Contratos - Orientações Básicas" editada pelo Tribunal de Contas da União.

§ 3º Para fins desta norma considera-se:

I - Despesas Correntes: as despesas de custeio (pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e encargos diversos);

II - Despesas de Capital: as despesas de investimentos (planejamento e execução de obras; aquisições de instalações, equipamentos e material permanente);

III - Convite: modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pelas UNIT ou ainda aos demais cadastrados na especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas;

IV - Contrato: ajuste celebrado entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, por meio do qual se estabelece acordo de vontades, para formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas;

V - Contratante: órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;

VI - Contratado: pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública; e

VII - Ordenador de Despesas: autoridade cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União.

Art. 2º As UNIT deverão implantar até o dia 31 de dezembro de 2004 a seguinte estrutura organizacional básica:

I - órgãos de assistência direta ao Coordenador:

a) Procuradoria Federal Especializada; e

b) Comissão Permanente de Licitação - CPL;

II - órgãos específicos singulares:

a) Serviço de Administração e Finanças:

1 - Setor de Contabilidade;

2 - Setor de Execução Orçamentária e Financeira;

3 - Setor de Pessoal; e

4 - Setor de Recursos Logísticos.

b) Serviço de Engenharia:

1 - Setor de Planejamento e Programação de Investimento;

2 - Setor de Estudos e Projetos;

3 - Setor de Restauração, Manutenção e Operação; e

4 - Setor de Construções.

Parágrafo único. As UNIT apresentarão à Diretoria do DNIT, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação desta Norma de Execução, propostas de Regimento Interno compatíveis com a estrutura proposta neste artigo.

CAPÍTULO II
DA PREVISÃO E DA REALIZAÇÃO DA DESPESA

Art. 3º O DNIT e as UNIT observarão os seguintes procedimentos relativos a gestão orçamentária e financeira:

1 - As UNIT, anualmente, farão a previsão das despesas de custeio e investimentos e encaminharão a proposta ao órgão setorial do DNIT para análise e consolidação na peça orçamentária do ano seguinte, na forma e prazos estabelecidos;

2 - O DNIT encaminhará à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SPO do Ministério dos Transportes a proposta orçamentária;

3 - O DNIT, após a aprovação da Lei Orçamentária Anual e observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, comunicará formalmente às UNIT, com cópia para a SPO/MT, o orçamento anual e o cronograma de desembolso mensal dos recursos a serem liberados para cada unidade regional;

4 - As UNIT solicitarão ao DNIT a descentralização orçamentária, com o detalhamento das despesas que serão realizadas;

5 - O DNIT fará a descentralização orçamentária no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI em favor das UNIT;

6 - As UNIT farão a emissão do empenho em favor do contratado e a liquidação da despesa no momento da entrega do bem ou serviço contratado, observada a forma legal de aquisição de bens e contratação de serviços;

7 - As UNIT encaminharão ao DNIT e a SPO/MT, até o dia 6 de cada mês, a proposta de liberação de recursos com detalhamento das obrigações a pagar no mês corrente;

8 - O DNIT consolidará as propostas de liberação de recursos das unidades regionais, encaminhando a a Programação Financeira à SPO/MT para liberação; e

9 - O DNIT, recebido os recursos da SPO/MT, fará o subrepasse dos recursos às unidades regionais no prazo de 3 (três) dias úteis.

CAPÍTULO III
DA LICITAÇÃO

Art. 4º A fase interna do procedimento relativo a licitações observará a seguinte seqüência de atos preparatórios:

1 - encaminhamento da solicitação expressa do setor requisitante interessado à CPL, contendo;

a) especificação do objeto de forma precisa, clara e sucinta, sem indicação ou preferência por marcas no caso de compras, ressalvado o caso de padronização;

b) elaboração do projeto básico ou termo de referência, obrigatório em caso de obras e serviços, aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

c) definição, no caso de compras, das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, observando-se na aquisição as recomendações constantes da publicação do TCU - Licitações e Contratos da pág. 50 a 57;

d) termo de autorização devidamente motivado.

2 - autuação do processo correspondente, que deverá ser protocolizado, numerado e encaminhado à autoridade competente para autorização contendo as seguintes informações:

a) estimativa do valor da contratação, mediante comprovada pesquisa de mercado;

b) definição da modalidade (págs. 28 e 29 da publicação do TCU- Licitações e Contratos) e do tipo de licitação (págs. 34 e 35 da publicação do TCU - Licitações e Contratos) a serem adotados; e

c) indicação, pelo serviço de Execução Orçamentária e Financeira, dos recursos orçamentários para fazer face à despesa, bem como verificação da adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal

3 - elaboração do edital de licitação e seus anexos;

4 - submissão do processo à área jurídica para análise da minuta do edital;

Art. 5º A fase externa, a cargo da área de Licitações e Contratos, é submetida a procedimentos seqüenciais em que a realização de determinado ato depende da conclusão do antecedente:

1 - publicação do resumo do ato convocatório que tem por finalidade fixar as condições necessárias à participação dos licitantes ao desenvolvimento da licitação e à futura contratação (pág. 64 a 66 da publicação do TCU - Licitações e Contratos);

2 - recebimento pelos responsáveis pela licitação (págs. 19 e 20 da publicação TCU - Licitações e Contratos) dos envelopes (pág. 107 a 112 da publicação do TCU - Licitações e Contratos) com a documentação (pág. 91 a 94 e pág. 114 a 116 da publicação TCU - Licitações e Contratos) e as propostas (pág. 98 a 100 da publicação TCU - Licitações e Contratos);

3 - verificação da habilitação (pág. 71 a 90 da publicação TCU - Licitação e Contratos) ou da inabilitação das licitantes;

4 - fase recursal, com efeito suspensivo até a decisão do recurso (págs. 262 a 265 da publicação TCU - Licitações e Contratos);

5 - abertura dos envelopes (pág. 109 a 112 da publicação TCU- Licitações e Contratos) com classificação ou desclassificação das propostas;

6 - declaração do licitante vencedor;

7 - fase recursal, com efeito suspensivo até a decisão do recurso;

8 - homologação/apuração dos atos praticados no procedimento (pág. 126 a 128 da publicação TCU Licitações e Contratos);

9 - adjudicação do objeto à licitante vencedora (pág. 126 a 128 da publicação TCU - Licitações e Contratos); e

10 - assinatura do Contrato.

Parágrafo único. A CPL deverá obedecer ao princípio da publicidade.

CAPÍTULO IV
DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Art. 6º O processo administrativo de contratação direta, utilizado apenas em casos excepcionais, por dispensa e por inexigibilidade de licitação será instruído com os elementos previstos no art. 26 da Lei nº 8666, de 1993, observados os passos a seguir:

1 - solicitação do material ou serviço, com descrição clara do objeto;

2 - justificativa da necessidade do objeto;

3 - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, se for o caso;

4 - elaboração da especificação do objeto e, nas hipóteses de aquisição de material, da qualidade a ser adquirida;

5 - elaboração de projetos básicos e/ou executivo para obras e serviços;

6 - indicação dos recursos para a cobertura da despesa;

7 - razões da escolha do executante da obra ou do prestador do serviço ou do fornecedor do bem;

8 - anexação do original das propostas de preços;

9 - anexação do original ou cópias autenticada (ou conferida com o original) dos documentos de regularidade exigidos (pág. 176 da publicação TCU - Licitação e Contratos);

10 - declaração de exclusividade expedida pelo órgão competente, no caso de inexigibilidade;

11 - justificativa das situações de dispensa ou de inexigibilidade de licitação (págs. 163 a 171 da publicação do TCU - Licitações e Contratos), com os elementos necessários à sua caracterização, conforme o caso;

12 - justificativa do preço;

13 - pareceres jurídicos e técnicos;

14 - documento de aprovação dos projetos de pesquisa para aos quais os bens serão alocados, se for o caso;

15 - autorização do ordenador de despesa;

16 - comunicação à autoridade superior, no prazo de três dias, da dispensa ou da situação de inexigibilidade de licitação;

17 - ratificação e publicação da dispensa ou da inexigibilidade de licitação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento do ato praticado pela autoridade superior;

18 - assinatura de contrato ou documento equivalente; e

19 - inclusão de quaisquer outros documentos necessários;

Parágrafo único. O processo administrativo de dispensa de licitação em razão do valor (art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666 de 1993), após iniciado, observará os passos descritos nas páginas 177 e 178 da publicação do TCU - Licitações e Contratos.

CAPÍTULO V
DOS CONTRATOS

Art. 7º Concluída a licitação, devem ser observados pela área de Licitação e Contratos os seguintes procedimentos em relação aos contratos, conforme o caso:

1 - verificação da manutenção das condições de habilitação do contratado para efeito de assinatura do contrato;

2 - prévia emissão de nota de empenho;

3 - assinatura do termo de contrato ou de outros instrumentos hábeis: empenho, carta contrato, autorização de fornecimento ou ordem de execução dos serviços (págs. 187 a190 da publicação do TCU - Licitações e Contratos)

4 - recebimento, quando exigido, da garantia do contrato (págs. 217 e 218 da publicação TCU - Licitações e Contratos), na modalidade escolhida pelo contratado;

5 - publicação do extrato do contrato na imprensa oficial (pág. 242 a 244 da publicação do TCU - Licitações e Contratos)

6 - verificação das exigências contratuais e legais para início da execução do objeto, por exemplo: registro do contrato no CREA/INSS, alvará, pagamento de taxas e emolumentos, colocação dos equipamentos e do pessoal necessário etc.;

7 - designação de representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato (págs. 245 a 247 da publicação TCU - Licitações e Contratos)

8 - aprovação de preposto indicado pelo contratado para representá-lo perante a Administração;

CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Art. 8º Publicado o extrato do contrato na imprensa oficial (págs. 242 a 244 da publicação TCU - Licitações e Contratos) deverão ser observados os seguintes procedimentos:

1 - expedição à contratada, pelo Coordenador da UNIT, do Ofício "Ordem de Início do Serviço" que autoriza a empresa a iniciar a execução dos serviços contratados;

2 - oposição de assinatura na cópia do ofício por pessoa credenciada pelo contratado (nome por extenso e carimbo da empresa);

3 - abertura de livro apropriado para registro das ocorrências durante a execução do contrato, como, por exemplo, falhas, atrasos e interrupções, com termos de abertura e encerramento, devidamente assinados pelos representantes da Administração e pelo preposto do contratado, e com folhas numeradas e rubricadas pelas partes;

4 - início da execução do objeto contratado;

5 - acompanhamento e fiscalização da execução do contrato (págs. 245 e 246 publicação do TCU- Licitações e Contratos), em especial quanto:

a) ao cumprimento das condições estabelecidas na licitação;

b) à subcontratação, quando, não permitida;

c) à quantidades dos materiais empregados e dos serviços executados, para evitar acréscimos e supressões desnecessários ;

d) às qualidades dos materiais empregados e dos serviços executados; e

e) à responsabilização do contratado pelos danos causados a Administração ou a terceiros.

6 - verificação dos serviços executados, localização e medição deverão ser registrados no documento Parte Diária e assinado pelo Fiscal;

7 - expedição, de acordo com as necessidades de outras "Ordens de Serviços", estabelecendo a seqüência dos serviços a serem executados, bem como localização e orientação quando for o caso;

8 - comunicação com a empresa contratada por meio de expedientes devidamente protocolados, para que não haja dúvidas nas orientações e recomendações relativas à execução dos serviços;

9 - elaboração da medição, utilizando o documento "Parte Diária dos Serviços Executados", no início do mês subseqüente à execução ou no final do contrato quando este ocorrer durante o mês;

10 - recebimento do objeto do contrato (págs. 213 a 215 da publicação TCU - Licitações e Contratos);

11 - verificação e atestação do recebimento do material e/ou execução de obras ou serviços (pág. 215 da publicação TCU - Licitações e Contratos);

12 - efetivação do pagamento condicionado à cronologia e verificação da regularidade fiscal; e

13 - liberação da garantia, após o objeto ter sido aceito.

Art. 9º Esta Norma de Execução entrará em vigor após aprovação do Sr. Ministro de Estado dos Transportes, revogadas as disposições em contrário.

YOLANDA CORRÊA PEREIRA - MARCO ANTONIO PRANDINI - HERALDO COSENTINO - PABLO BOURBOM SOARES - MÁRCIA SEVE GOMES - CLEIDEMÁRIO LUIZ DE SOUZA - ADELAIDE CRISTINA DE OLIVEIRA - PRUDÊNCIO ALVES DA SILVA - DEUZEDIR MARTINS - LAURO HENRIQUE GUIMARÃES CORREA - ROBERTO BORGES FURTADO DA SILVA