Portaria SUFRAMA nº 522 de 23/11/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2006
Aprova o Manual de Tomada de Contas Especial da SUFRAMA.
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VII do Regimento Interno da SUFRAMA, aprovado pela Portaria MDIC nº 573, de 24 de dezembro de 2003, em conjunto com o art. 18, inciso VII, Anexo I, do Decreto nº 4.628, de 21 de março de 2003, publicado no DOU de 24 seguinte, resolve:
Art. 1º APROVAR o Manual de Tomada de Contas Especial da SUFRAMA, revisado, o qual será adotado como procedimento padrão pela Comissão Permanente de TCE, criada pela Portaria nº 521/2006 - GABIN.SUP, de 23 de novembro de 2006, e pelas Unidades Administrativas envolvidas nominadas no art. 7º do referido instrumento, objetivando apurar a (s) responsabilidade (s) por omissão e/ou irregularidade (s) que causem dano ao erário, praticado (s), entre outros, por Agentes dos Poderes Públicos Federal, Estadual e/ou Municipal (ou seus substitutos legais) quando da prática de atos administrativos decorrentes da assinatura de ajustes com a SUFRAMA, dos quais resultem em liberação e/ou participação financeira de recursos públicos de seu orçamento.
Art. 2º referido Manual possui como referência e se subordina aos ditames da legislação de que trata seu item 1.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO
ANEXOMANUAL DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DA SUFRAMA
Art. 1º Este manual de procedimentos relativos a Tomada de Contas Especial, de aplicação interna nesta Autarquia, possui como referência e se subordina aos ditames da Instrução Normativa nº 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, Instrução Normativa nº 35/2000, do Tribunal de Contas da União TCU e, subsidiariamente, a legislação aplicável à espécie; e será adotado como procedimento padrão pelos órgãos internos envolvidos e/ou unidades descentralizadas da SUFRAMA.
Art. 2º Para os efeitos deste manual, considera-se Tomada de Contas Especial - TCE o procedimento administrativo que tem por finalidade a apuração de fato danoso ao Erário, praticado, entre outros, por agentes dos Poderes Públicos Federal, Estadual e/ou Municipal (ou seus substitutos legais) quando da prática de atos administrativos decorrentes da assinatura de ajustes com a SUFRAMA, do qual resultem liberações e/ou co-participação financeira de recursos públicos de seu orçamento.
Art. 3º A TCE terá seus procedimentos iniciados, a partir de autorização expressa do Superintendente Adjunto de Planejamento e Desenvolvimento Regional, determinando à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial, constituída mediante Portaria da Superintendência da SUFRAMA, publicada no Boletim de Serviço, para que adote as providências de sua alçada, na forma da legislação a que se refere o art. 1º deste manual, referente a convênio, especialmente quando:
I - não for apresentada à prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias concedido em notificação pela concedente;
II - não aprovada a prestação de contas em decorrência de não execução total do objeto, de atingimento parcial dos objetivos avençados, de desvio de finalidade, de impugnação de despesas, de não cumprimento dos recursos da contrapartida e/ou de não aplicação dos rendimentos decorrentes de aplicações financeira no objeto do convênio;
III - ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao Erário;
IV - houver determinação do TCU a respeito, adotada pelo Plenário, 1ª ou 2ª Câmaras, ao entender que há fato suficientemente relevante para ensejar a instauração da Tomada de Contas Especial - TCE.
Art. 4º A Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial, de que trata o art. 3º, será nomeada por ato da autoridade administrativa pertinente e será constituída por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) titulares, dentre estes o presidente designado, e 2 (dois) suplentes, com investidura por 1 (um) ano, permitida sua recondução integral por igual período e vedada nova prorrogação.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de prorrogação, a Comissão deverá alterar, o mínimo de 1 (um) membro titular, para fins de nova constituição.
Art. 5º O processo administrativo da Tomada de Contas Especial - TCE, adotado na forma dos arts. 3º e seguintes da IN/TCU nº 35/2000, será constituído, no âmbito da comissão, sem prejuízo de outros atos instrutórios/despachos internos, dos seguintes documentos:
I - autorização para instauração do procedimento;
II - portaria de nomeação da Comissão;
III - ficha de qualificação do responsável (nome, CFP, RG, endereço residencial, profissional e número de telefone, cargo, função e matrícula, se servidor público);
IV - acostamento do Ajuste e seus Aditivos (Termo de Convênio ou documento equivalente);
V - juntada do demonstrativo financeiro do débito (valor original, origem e data de ocorrência, parcelas recolhidas e respectivas datas de recolhimentos, se for o caso):
VI - relatório do Tomador das contas indicando, de forma circunstanciada, as providências adotadas pela autoridade competente, inclusive quanto aos expedientes de cobrança de débitos remetidos ao responsável;
VII - cópia do relatório da comissão de sindicância ou inquérito, se for o caso;
VIII - cópia das notificações expedidas relativamente a cobrança, acompanhadas de Aviso de Recebimento ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do interessado, conforme disposto no parágrafo terceiro do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
IX - informação do setor de Contabilidade Analítica de que o (s) nome (s) do (s) responsável (eis) foi (ram) incluído no Cadastro "Diversos Responsáveis", no SIAFI, em consonância com o disposto na IN/TCU nº 13/96, de 04.12.1996, e suas alterações;
X - outras peças que permitam ajuizamento acerca da responsabilidade ou não pelo prejuízo causado ao Erário, tais como: cópias de extratos bancários, termos de depoimentos, laudos periciais, diligências dos órgãos de controles, mandados de seguranças, etc.
Art. 6º A Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial, após análise dos autos, inclusive, da defesa do (a) indiciado (a), circunstanciado em relatório próprio, deverá submeter seu trabalho à apreciação da Unidade de Auditoria Interna da SUFRAMA, a qual, se de acordo, submeterá a apreciação da autoridade administrativa pertinente, que se encarregará de encaminhar o processo apartado de TCE à Secretaria Federal de Controle Externo - SECEX, na forma dos arts. 6º e seguintes, da Instrução Normativa nº 35/2000, do Tribunal de Contas da União - TCU, obedecido o limite do valor previsto na Legislação em vigor.
Parágrafo único. Os demais casos, que se enquadrarem abaixo do limite referido no art. 6º e sob a jurisdição da Comissão, serão encaminhados à Unidade de Auditoria Interna para inclusão na Prestação de Contas Anual da Autarquia.
Art. 7º Ficam as Unidades Administrativas da Autarquia, regimentalmente envolvidos com a celebração e acompanhamento de convênios e atos similares firmados pela SUFRAMA (Superintendência pertinente, Coordenação-Geral de Desenvolvimento Regional - CGDER, Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira - CGORF, Auditoria Interna - AUDIT e Procuradoria Jurídica - PROJU), a prestarem toda a colaboração aos membros da Comissão, inclusive com a emissão de pareceres, desde que por seu presidente solicitados, formalmente e sobre assuntos atinentes à espécie.
Parágrafo único. Na forma deste artigo, aos setores internos nominados, incumbe:
a) À Superintendência pertinente à aprovação dos relatórios da Comissão de TCE, bem como o permanente provimento e atualização deste Manual;
b) A CGDER, após esgotadas todas as medidas cabíveis, no âmbito Administrativo Interno, para regularizar, o (s) convênio (s) (art. 1º, § 2º da IN/TCU nº 35/2000), os registros de inadimplência (s) no SIAFI, notificar ao (s) convenente (s) sobre a (s) cobrança (s) devida (s) e elaborar o Demonstrativo Financeiro do(s) Débito (s), indicando à Comissão todos os dados necessários para elaboração de TCE;
c) A CGORF, o registro na conta "Diversos Responsáveis", no Sistema SIAFI, e posterior devolução do processo à Comissão de TCE;
d) À Auditoria Interna, o exame e parecer acerca dos procedimentos de instauração de TCE, e posterior encaminhamento à Autoridade Administrativa pertinente;
e) À Procuradoria Jurídica, a emissão de pareceres jurídicos, sempre que instada pela Comissão de TCE.
Art. 8º Aos casos omissos neste manual deverão ser aplicadas as determinações gerais e especiais dos Diplomas referidos no art. 1º.
Art. 9º Este manual, após aprovado pela Superintendência da SUFRAMA, será levado à publicação no Boletim de Serviço da Autarquia, para ciência geral e devido cumprimento, na forma da legislação aplicada.