Portaria MDS nº 521 de 28/06/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2010
Dispõe sobre o repasse de recursos federais aos Municípios atingidos por enchentes nos Estados de Alagoas e Pernambuco, que se encontram em situação de emergência ou estado de calamidade pública, para atendimento das ações de assistência social.
O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Em Exercício, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87 da Constituição Federal de 1988; o art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, com a redação pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004 e o Decreto nº 7.079, de 26 de janeiro de 2010;
Considerando o art. 12, III, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; o art. 5º, III, do Decreto nº 1.605, de 25 de agosto de 1995, e o art. 15, X, do Decreto nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e
Considerando a situação de emergência e o estado de calamidade pública de 58 (cinqüenta e oito) municípios, sendo 39 no Estado de Pernambuco e 19 no Estado de Alagoas, decretado pelos Governadores dos referidos Estados, por intermédio dos Decretos nº 6.592, de 19 de junho de 2010, nº 6.593 e nº 6.594, de 20 de junho de 2010, do Estado de Alagoas, e dos Decretos nº 35.191 e nº 35.192, de 21 de junho de 2010, do Estado de Pernambuco;
Considerando que a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS e a Política Nacional de Assistência Social - PNAS aprovadas, respectivamente, pelas Resoluções nº 130, de 15 de julho de 2005, e nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social- CNAS, estabelecem, no âmbito dos serviços de proteção social especial, o atendimento às situações de risco pessoal e social advindos de calamidades públicas; e
Considerando o disposto na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social, que institui a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e define entre os serviços de proteção social especial de alta complexidade a promoção de apoio e proteção à população atingida pelas situações de emergência e calamidade pública, mediante a oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, conforme necessidades detectadas;
Resolve:
Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS prestará apoio técnico e financeiro aos municípios constantes no Anexo, que se encontram em situações de emergência ou em estado de calamidade pública, conforme os Decretos nº 6.592, de 19 de junho de 2010, e nº 6.593 e 6.594, de 20 de junho de 2010, do Estado de Alagoas, e os Decretos nº 35.191 e nº 35.192, de 21 de junho de 2010, do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Os recursos a serem transferidos aos municípios a que se refere o art. 1º estão previstos na ação orçamentária 2B31- Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Especial, na modalidade de custeio, e serão destinados ao atendimento das necessidades das suas famílias e indivíduos atingidos pela situação de calamidade e emergência.
Art. 3º Os recursos serão repassados no exercício de 2010, em parcela única, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo, diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS aos fundos municipais de assistência social dos respectivos municípios.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos em que o Município esteja com o funcionamento administrativo integralmente comprometido, em razão dos danos provocados nas sedes municipais, os recursos serão repassados ao Fundo Estadual de Assistência Social do respectivo Estado.
Art. 4º A definição dos valores a serem repassados na forma desta Portaria levará em consideração o número de pessoas desabrigadas e desalojadas e a proporção entre estas e a população total de cada município, de acordo com os seguintes critérios:
I - O valor base a ser transferido será definido considerando o número de desabrigados e desalojados, conforme estabelecido na tabela seguinte:
Nº de Desabrigados e Desalojados | Valor Base |
Até 500 | R$ 50.000,00 |
De 501 a 1.000 | R$ 75.000,00 |
De 1001 a 2.000 | R$ 100.000,00 |
De 2.001 a 4.000 | R$ 150.000,00 |
De 4.001 a 10.000 | R$ 250.000,00 |
> 10.000 a 20.000 | R$ 400.000,00 |
> 20.000 | R$ 600.000,00 |
II - O valor total a ser transferido será calculado a partir do valor base acrescido de uma porcentagem considerando a proporção entre o número de pessoas desabrigadas e desalojadas e a população total de cada município, conforme os seguintes critérios:
% de Desabrigados e Desalojados em relação à população Total | Acréscimo |
De 10% a 20 % da população total | Acréscimo de 10% no Valor Base |
> 20% a 50% da população total | Acréscimo de 20% no Valor Base |
> 50% da população total | Acréscimo de 30% no Valor Base |
Art. 5º Os recursos destinados a cada município integrarão os respectivos Planos de Ação nº 2010 do co-financiamento federal do Sistema Único da Assistência Social - SUAS.
Art. 6º A prestação de contas dos recursos recebidos dar-se-á na forma da Portaria nº 96, de 16 de março de 2009, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e suas alterações.
Art. 7º O MDS, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, prestará assessoramento técnico aos municípios a que se refere o art. 1º nas atividades de planejamento e implementação das ações, bem como na utilização e prestação de contas dos recursos repassados.
Art. 8º Os conselhos de assistência social dos municípios deverão apreciar, acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMULO PAES DE SOUSA
ANEXOQUADRO DEMONSTRATIVO DO REPASSE DE RECURSOS DO MDS PARA OS MUNICÍPIOS DE ALAGOAS E PERNAMBUCO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
UF | MUNICÍPIOS | População | Qtd_de Desabrigados e Desalojados | Percentual população desabrigada e desalojada | Valor a ser Repassado |
AL | ATALAIA | 53.023 | 4.600 | 8,7 | 250.000 |
AL | BRANQUINHA | 12.215 | 4.200 | 34,4 | 300.000 |
AL | CAJUEIRO | 20.825 | 734 | 3,5 | 75.000 |
AL | CAPELA | 17.366 | 400 | 2,3 | 50.000 |
AL | IBATEGUARA | 15.863 | 175 | 1,1 | 50.000 |
AL | JACUIPE | 7.045 | 2.050 | 29,1 | 180.000 |
AL | JOAQUIM GOMES | 22.436 | 950 | 4,2 | 75.000 |
AL | JUNDIA | 4.698 | 235 | 5,0 | 50.000 |
AL | MATRIZ CAMARAGIBE | 25.493 | 3.698 | 14,5 | 165.000 |
AL | MURICI | 26.918 | 15.000 | 55,7 | 520.000 |
AL | PAULO JACINTO | 7.772 | 1.300 | 16,7 | 110.000 |
AL | QUEBRANGULO | 11.566 | 4.800 | 41,5 | 300.000 |
AL | RIO LARGO | 67.797 | 6.000 | 8,8 | 250.000 |
AL | SANTANA DO MUNDAU | 12.039 | 4.250 | 35,3 | 300.000 |
AL | SÃO JOSÉ DA LAGE | 23.112 | 5.366 | 23,2 | 300.000 |
AL | SÃO LUIS QUITUNDE | 32.871 | 2.060 | 6,3 | 150.000 |
AL | SATUBA | 14.779 | 1.105 | 7,5 | 100.000 |
AL | UNIÃO DOS PALMARES | 62.727 | 11.000 | 17,5 | 440.000 |
AL | VIÇOSA | 26.830 | 1.756 | 6,5 | 100.000 |
Total Alagoas | 69.679 | 3.765.000 | |||
PE | AGRESTINA | 22.591 | 40 | 0,2 | 50.000 |
PE | ÁGUA PRETA | 30.792 | 12.745 | 41,4 | 480.000 |
PE | ALTINHO | 22.427 | 2.250 | 10,0 | 165.000 |
PE | AMARAJI | 20.509 | 1.200 | 5,9 | 100.000 |
PE | BARRA DE GUABIRABA | 13.623 | 800 | 5,9 | 75.000 |
PE | BARREIROS | 43.911 | 30.000 | 68,3 | 780.000 |
PE | BELÉM DE MARIA | 9.703 | 2.500 | 25,8 | 180.000 |
PE | BEZERROS | 58.354 | 624 | 1,1 | 75.000 |
PE | BOM CONSELHO | 45.250 | 800 | 1,8 | 75.000 |
PE | BONITO | 40.832 | 300 | 0,7 | 50.000 |
PE | CABO DE SANTO AGOSTINHO | 171.583 | 165 | 0,1 | 0.000 |
PE | CAMARAGIBE | 143.210 | 85 | 0,1 | 50.000 |
PE | CATENDE | 35.251 | 1.300 | 3,7 | 100.000 |
PE | CHÃ GRANDE | 17.924 | 113 | 0,6 | 50.000 |
PE | CORRENTES | 16.686 | 1.550 | 9,3 | 00.000 |
PE | CORTÊS | 11.712 | 1.300 | 11,1 | 110.000 |
PE | ESCADA | 62.604 | 120 | 0,2 | 50.000 |
PE | GAMELEIRA | 27.823 | 180 | 0,6 | 50.000 |
PE | GRAVATÁ | 75.229 | 400 | 0,5 | 50.000 |
PE | IPOJUCA | 75.512 | 107 | 0,1 | 50.000 |
PE | JABOATÃO DOS GUARARAPES | 687.688 | 2.457 | 0,4 | 150.000 |
PE | JAQUEIRA | 12.642 | 1.380 | 10,9 | 110.000 |
PE | JOAQUIM NABUCO | 16.498 | 260 | 1,6 | 50.000 |
PE | MARAIAL | 12.303 | 3.000 | 24,4 | 180.000 |
PE | MORENO | 55.659 | 280 | 0,5 | 50.000 |
PE | NAZARÉ DA MATA | 30.185 | 222 | 0,7 | 50.000 |
PE | PALMARES | 58.819 | 5.500 | 9,4 | 250.000 |
PE | PALMEIRINA | 8.481 | 100 | 1,2 | 50.000 |
PE | POMBOS | 22.120 | 393 | 1,8 | 50.000 |
PE | PRIMAVERA | 12.364 | 970 | 7,8 | 75.000 |
PE | QUIPAPÁ | 25.603 | 550 | 2,1 | 75.000 |
PE | RIBEIRÃO | 39.317 | 1.650 | 4,2 | 100.000 |
PE | SÃO BENEDITO DO SUL | 10.838 | 670 | 6,2 | 75.000 |
PE | SÃO JOAQUIM DO MONTE | 21.872 | 480 | 2,2 | 50.000 |
PE | SIRINHAÉM | 38.610 | 205 | 0,5 | 50.000 |
PE | TAMANDARÉ | 18.999 | 400 | 2,1 | 50.000 |
PE | VICÊNCIA | 27.883 | 410 | 1,5 | 50.000 |
PE | VITÓRIA DE SANTO ANTÃO | 126.399 | 851 | 0,7 | 75.000 |
PE | XEXÉU | 14.887 | 1.300 | 8,7 | 100.000 |
Total Pernambuco | 77.657 | 4.330.000 | |||
TOTAL | 147.336 | 8.095.000 |