Portaria SEFAZ nº 52 DE 17/03/2020
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 mar 2020
Rep. - Suspende o atendimento presencial ao público externo em todas as unidades de atendimento, repartições fiscais, gerências e postos fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 56 DE 23/03/2020):
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "h", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos XV e XXXIV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 3 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19);
Considerando as disposições do Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020,
Resolve:
Art. 1º Suspender o atendimento presencial ao público externo em todas as unidades de atendimento, repartições fiscais, gerências e postos fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º Os servidores, a critério da chefia imediata, poderão exercer suas atribuições no sistema "home office", devendo semanalmente enviar ao chefe imediato, por meio de email, relatório descritivo das atividades realizadas.
Art. 3º Os servidores cujas atividades não possam ser desempenha das no sistema "home office" cumprirão seus expedientes de trabalho em dias alternados, sem prejuízo das atribuições inerentes ao órgão, devendo permanecer, nos horários de expediente em que não estejam na repartição, em suas residências, de sobreaviso, com possibilidade de serem convocados a qualquer momento, excetuando-se dessa disposição os que trabalham em regime de plantão.
(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 54 DE 19/03/2020):
Art. 4º Em relação aos servidores com sessenta anos ou mais, deverá ser observado o seguinte:
a) desempenharão suas atividades no sistema "home office";
b) os que pela natureza do trabalho não possam realizar as atividades no sistema "home office" ficam dispensados do exercício de suas atividades pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Os servidores, com idade inferior a 60 (sessenta) anos, portadores de doenças crônicas que compõem o grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19, deverão procurar o médico que os acompanha para atestar, se for o caso, a vulnerabilidade para o trabalho presencial. Comprovada essa situação os referidos servidores deverão exercer suas atividades na modalidade "home office";
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Em relação aos servidores com sessenta anos ou mais, deverá ser observado o seguinte:
a) desempenharão suas atividades no sistema "home office";
b) os que pela natureza do trabalho não possam realizar as atividades no sistema "home office" ficam dispensados do exercício de suas atividades pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 5º Os servidores, empregados, estagiários que retornarem de viagem internacional (a serviço ou privada) devem ficar afastados da presença na repartição por 7 (sete) dias, independentemente de apresentarem sintomas.
Art. 6º Os servidores, empregados, estagiários que retornarem de viagem internacional (a serviço ou privadas) e que apresentarem sintomas, deverão executar suas atividades remotamente por 14 (catorze) dias contados da data de retorno.
(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 54 DE 19/03/2020):
Art. 7º Todos os setores de protocolo, bem como as atividades de segurança, deverão funcionar normalmente, observadas as medidas de segurança indicadas pelas autoridades públicas de saúde.
Parágrafo único. Ficam suspensos todos os prazos processuais consignados na Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013, que disciplinam o processo administrativo tributário contencioso.
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Todos os setores de protocolo, bem como as atividades de segurança, deverão funcionar normalmente, observadas as medidas de segurança indicadas pelas autoridades públicas de saúde.
Parágrafo único. Deverá ser mantida a observância dos prazos processuais previstos na legislação.
Art. 8º Durante o período de vigência desta Portaria, para efeitos de apuração da meta de desempenho individual prevista na Portaria nº 00021/2020/SEFAZ, de 30 de janeiro de 2020, a Chefia Imediata, levando em consideração, o impacto da atual crise provocada pelo COVID-19 poderá complementar a pontuação necessária.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 15 (quinze) dias, podendo ser alterada a qualquer momento.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula nº 171.798-7
PUBLICADA NO DO-e SEFAZ/PB EM 18.03.2020.
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO.