Portaria GSF nº 52 DE 14/03/2018
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 mar 2018
Altera a Portaria GSF nº 507, de 22 de julho de 2015, que dispõe sobre o cálculo do Valor Adicionado Fiscal - VAF, para fins de rateio da parcela do ICMS pertencente aos municípios.
O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no § 14 do art. 3º da Lei Complementar nº 63 , de 11 de janeiro de 1990, com redação dada pela Lei Complementar nº 158 , de 23 de fevereiro de 2017; e,
Considerando o disposto no art. 741 , inciso II, do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008,
Resolve
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Portaria GSF nº 507 , de 22 de julho de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o segundo considerando:
"CONSIDERANDO a necessidade de orientar o preenchimento da ficha "Operação Intermunicipal", da DIEF de janeiro de cada ano, para os efeitos de cálculo do Valor Adicionado Fiscal - VAF, previsto no art. 755 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008";
II - o art. 1º, com a inclusão dos §§ 1º, 2º e 3º:
"Art. 1º (.....)
§ 1º Para fins desta Portaria, entende-se como:
I - ano dos dados: ano civil no qual foram realizadas as operações geradoras de Valor Adicionado Fiscal - VAF, segundo os conceitos estabelecidos na Lei Complementar nº 63/1990 ;
II - ano de apuração: ano em que ocorre a apuração do Valor Adicionado Fiscal - VAF e o cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ICMS.
III - ano de aplicação: ano imediatamente seguinte ao da apuração, durante o qual são entregues as parcelas dos Municípios no ICMS.
§ 2º Fica dispensado o preenchimento da ficha de "Operação Intermunicipal" da DIEF de janeiro das empresas produtoras de energia proveniente de usina hidrelétrica.
§ 3º No caso das empresas enquadradas no § 2º, o Valor Adicionado Fiscal corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)."
III - o caput do art. 3º, com a seguinte redação:
"Art. 3º Os contribuintes enquadrados no inciso I do § 1º do art. 2º, farão, obrigatoriamente, o preenchimento da DIEF de janeiro de cada ano de apuração, observando os seguintes passos:
(.....) ".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos fiscais a partir do ano de apuração de 2017.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 14 de março de 2018.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda