Portaria MME nº 52 de 10/02/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 2009
Disponibiliza para Consulta Pública proposta de diretrizes para a realização de Leilão de Contratação de Energia de Reserva específico para empreendimentos de geração de energia elétrica a partir da fonte eólica, previsto para 2009.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 31, da Lei nº 9.784, de 29 de fevereiro de 1999, e no art. 1º do Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro, de 2008,
Resolve:
Art. 1º Disponibilizar para Consulta Pública, na forma do Anexo I, proposta de diretrizes para a realização de Leilão de Contratação de Energia de Reserva específico para empreendimentos de geração de energia elétrica a partir da fonte eólica, previsto para 2009.
Art. 2º As contribuições dos agentes interessados para o aprimoramento da proposta, de que trata o art. 1º, serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia até 15 de março de 2009, no seguinte endereço eletrônico: eolica@mme.gov.br. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MME nº 74, de 19.02.2009, DOU 20.02.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º As contribuições dos agentes interessados para o aprimoramento da proposta, de que trata o art. 1º, serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia até 28 de fevereiro de 2009, no seguinte endereço eletrônico: eolica@mme.gov.br."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
ANEXO IPROPOSTA DE DIRETRIZES PARA LEILÃO DE CONTRATAÇÃO DE ENERGIA DE RESERVA - FONTE EÓLICA
Da Estratégia de Comercialização:
1. Será realizado em 2009 Leilão de Contratação de Energia de Reserva específico para empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte eólica.
Da Contratação:
2. Os Contratos de Energia de Reserva - CER serão firmados na modalidade de quantidade de energia elétrica.
3. O preço da energia elétrica contratada será o valor do lance vencedor dado em R$/MWh.
4. O início de suprimento será em janeiro de 2012 e o prazo contratual de fornecimento de 20 anos.
5. Para se mitigar a incerteza sobre a produtividade de cada parque gerador, os CER, para efeitos de contabilização, serão subdivididos em cinco períodos de reconciliação quadrienais (ajuste da quantidade de energia contratada em função da produção efetivamente verificada), além de se permitir uma faixa de tolerância para desvios na produção anual de energia elétrica.
6. A produção de energia elétrica de fonte eólica será computada em base média anual, calculada considerando a produção desde o início até o final de cada ano do período contratual. O valor médio calculado será comparado com o valor anual contratado, obtendo-se os saldos de cada ano, observado o disposto no item 11.
7. Os saldos anuais, positivos ou negativos, de até 10% do montante contratado serão repassados para o ano seguinte dentro do mesmo quadriênio.
8. Para se introduzir mecanismos de incentivos para a eficiência dos produtores, a componente dos saldos anuais positivos excedentes a 10% será valorada pelo menor valor entre o preço do contrato, o Valor de Referência - VR e o Preço de Liquidação de Diferenças - PLD médio do ano anterior. O valor resultante será dividido em 12 parcelas iguais que serão pagas mensalmente ao empreendedor no ano seguinte.
9. A componente dos saldos anuais negativos excedentes a 10% será valorada ao preço do contrato acrescido de 10%. O valor resultante será dividido em 12 parcelas iguais que deverão ser pagas mensalmente pelo empreendedor no ano seguinte.
10. Ao final de cada quadriênio:
I - o saldo positivo não excedente a 10% poderá ser repassado para o quadriênio seguinte, ou, por opção do empreendedor, ser valorado pelo menor valor entre o preço do contrato, o VR e o PLD médio do quadriênio que está se encerrando, e o valor resultante dividido em 12 parcelas iguais que serão pagas mensalmente ao empreendedor no ano seguinte; ou
II - o saldo negativo não excedente a 10% será valorado ao preço do contrato e o valor resultante será dividido em 12 parcelas iguais que deverão ser pagas mensalmente pelo empreendedor no ano seguinte.
11. No início de cada quadriênio, exceto o primeiro deles, o montante contratado será ajustado (reconciliação contratual) para o valor médio anual produzido desde o início do suprimento até o último mês do último ano do quadriênio anterior, limitado, no máximo, ao montante contratado originalmente.
Das Exigências para a Habilitação
12. Além das condições para cadastramento e habilitação técnica estabelecidas na Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008, os empreendedores interessados em participar do Leilão de Contratação de Energia de Reserva específico para energia eólica deverão atender aos seguintes requisitos adicionais:
I - apresentação de declaração do empreendedor de que os aerogeradores a serem instalados são máquinas novas, sem nenhuma utilização anterior, seja para fins de teste de protótipo, seja para fins de produção comercial; e
II - fornecimento de histórico de medições do vento (velocidade e direção), integralizadas em base horária no local do parque por, pelo menos, 12 meses consecutivos posteriores a dezembro de 2003.
13. Poderão, também, ser cadastrados empreendimentos existentes, ou seja, que já possuam autorização, desde que acrescentem garantia física ao Sistema Interligado Nacional - SIN ou empreendimentos que não entraram em operação comercial até 17 de janeiro de 2008.
Do Acesso aos Sistemas de Distribuição e de Transmissão de Energia Elétrica
14. Os novos acessos ao Sistema de Distribuição podem se dar por meio de instalações de conexão de propriedade das centrais de geração. Nesse caso, as centrais de geração deverão assinar Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD com a concessionária de distribuição da região e o Contrato de Conexão com a concessionária proprietária da instalação na qual ocorre o acesso à rede, que pode ser:
I - Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição - CCD, para instalações de propriedade de concessionária de distribuição; ou
II - Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT, para instalações de propriedade de transmissão - DIT.
15. Caso os novos acessos ocorram diretamente a instalações da Rede Básica, por meio de conexão de propriedade das centrais de geração, estas deverão assinar o Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, e o CCT com a Transmissora à qual se conectar.
16. Havendo um número expressivo de empreendedores interessados em projetos localizados em uma região geográfica com pouco ou nenhum acesso à Rede Básica, os investimentos necessários para a conexão ao sistema de transmissão poderão ser realizados por meio de Instalações de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, conforme Resolução Normativa ANEEL nº 320, de 10 de junho de 2008.
17. No caso particular de ICG, a sua viabilidade será definida a partir de chamada pública a ser realizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, mediante aporte de garantias financeiras pelos interessados no acesso às ICG.
18. O compartilhamento por meio de ICG pressupõe a repartição dos custos de conexão das instalações entre os usuários - geradores, porém a saída de um ou mais geradores, causada pela competição no leilão de energia, implica o risco de aumento dos custos para os geradores remanescentes, com uma consequente nova repartição.
19. A conexão por meio de ICG visa ao acesso à Rede Básica. Portanto, os empreendedores deverão assinar CUST com o ONS e CCT com a concessionária proprietária das ICG. Os encargos referentes às ICG são rateados na proporção dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão - MUST e considerando as instalações que cada acessante utiliza.
Do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
20. O empreendedor, se assim o desejar, poderá pleitear os créditos oriundos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL. Neste caso, ficará com a responsabilidade de providenciar a elaboração de todos os documentos e proceder a todas as etapas necessárias para o registro de seu empreendimento junto ao Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, entidade responsável pela emissão dos créditos de carbono efetivamente gerados pelos empreendimentos.
Do Fluxograma de Atividades
21. O Fluxograma a seguir, evidencia as atividades, bem como as responsabilidades relativas a cada uma delas, desde o início do processo até a realização do referido Leilão.