Portaria ICMBio nº 52 de 30/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 2008

Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Estação Ecológica de Cuniã.

A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, nomeada pela Portaria nº 153, de 6 de junho de 2008, de acordo com o texto da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso IV, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, ambos publicados no Diário Oficial da União do dia subseqüente;

Considerando os termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamentou;

Considerando a Portaria nº 37, de 26 de abril de 2006, que criou o Conselho Consultivo da Estação Ecológica de Cuniã; e, Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Unidades de Conservação de Proteção Integral, no Processo nº 02001.007671/2002-97, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Estação Ecológica de Cuniã, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILVANA CANUTO MEDEIROS

ANEXO
CONSELHO CONSULTIVO DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE CUNIÃ
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA

Art. 1º O Conselho Consultivo da Estação Ecológica de Cuniã (ESEC Cuniã) é uma entidade voltada para a orientação das atividades desenvolvidas na unidade e no seu entorno, em conformidade com a Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, o Decreto nº 4.340 de 22 de agosto de 2002, o seu Plano de Manejo e as disposições do presente Regimento.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

Art. 2º Os objetivos do Conselho Consultivo da ESEC Cuniã, resguardados os preceitos da Lei nº 9.985/2000 e do Decreto nº 4.340/2002, são:

I - contribuir para a efetiva implantação da unidade;

II - agregar apoio político e institucional para promover a gestão e o planejamento da ESEC Cuniã, de forma participativa e propositiva, envolvendo as diversas organizações da sociedade civil, a iniciativa privada e o poder público;

III - propor critérios e procedimentos técnico-científicos para direcionar ações de proteção ambiental, de educação ambiental e de desenvolvimento econômico, social e científico da ESEC Cuniã e do seu entorno;

IV - orientar, propor, deliberar e acompanhar programas, projetos e atividades relacionados à ESEC Cuniã, garantindo uma gestão participativa e transparente, fomentando a integração da unidade e da região;

V - contribuir para a implantação de uma política pública para o uso múltiplo e sustentável dos recursos naturais que possa garantir o desenvolvimento da sociedade e a conservação dos recursos naturais; e,

VI - buscar o fortalecimento da Gestão Integrada Cuniã-Jacundá, juntamente com os conselhos gestores da Floresta Nacional de Jacundá e da Reserva Extrativista do Lago do Cuniã.

Parágrafo único. Em todas as decisões do Conselho Consultivo da ESEC Cuniã, deverão ser observadas as normas e as leis relacionadas com as Unidades de Conservação, com o meio ambiente, as políticas ambientais vigentes e as específicas estabelecidas em seu Plano de Manejo.

Art. 3º São competências do Conselho:

I - elaborar o seu Regimento Interno;

II - acompanhar a elaboração, a implementação e a revisão do Plano de Manejo da unidade, garantindo o seu caráter participativo;

III - analisar e aprovar o Plano de Manejo da unidade;

IV - buscar a integração da ESEC Cuniã com o seu entorno e as demais Unidades de Conservação da região;

V - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a Unidade de Conservação;

VI - avaliar e sugerir adequações ao orçamento da unidade e ao relatório financeiro anual elaborado pelo órgão gestor em relação aos objetivos da unidade;

VII - acompanhar, em caso de gestão compartilhada, a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;

VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade e em sua zona de amortecimento;

IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso;

X - promover a formação e capacitação continuada dos conselheiros; e,

XI - apoiar o fortalecimento das organizações representativas das comunidades tradicionais influenciadas pela ESEC Cuniã.

Parágrafo único. O Conselho não se constituirá como pessoa jurídica, operacionalizando suas ações por meio de uma entidade membro.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho Consultivo da ESEC Cuniã tem a composição inicial de que trata a Portaria IBAMA nº 37 de 26 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 80 em 27 de abril de 2006.

Art. 5º O número de conselheiros e a composição do Conselho poderão variar, dependendo da exclusão de entidades membros e da adesão de novas entidades, aprovadas pelo Plenário, resguardados os preceitos da Lei nº 9.985/2000, do Decreto nº 4.340/2002 e deste Regimento.

§ 1º Cada membro titular do Conselho terá um suplente, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos legais e eventuais.

§ 2º Os representantes titulares e respectivos suplentes podem ser de uma mesma ou de entidades distintas.

§ 3º Um membro do Conselho não poderá representar mais de uma entidade.

§ 4º As instituições poderão substituir seus representantes, mediante ofício do representante legal da entidade.

§ 5º O Conselho, por deliberação do Plenário, poderá convidar representantes das instituições públicas ou da sociedade civil para participar das reuniões, na condição de membro observador, com direito a voz, ou ainda especialistas, pessoa física ou jurídica.

§ 6º O mandato dos membros terá a duração de 02 (dois) anos, iniciando-se no mês de agosto de cada biênio, podendo haver prorrogação para mais um mandato.

§ 7º Qualquer alteração na composição do Conselho deverá ser discutida e aprovada pelo próprio Conselho, em reunião ordinária. Quando necessária essa alteração deverá ser realizada 2 (dois) meses antes do término do mandato vigente.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º São instâncias do Conselho Consultivo da ESEC Cuniã:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência;

IV - Secretaria Executiva;

V - Vice-Secretaria Executiva; e, VI - Grupos de Trabalho.

§ 1º O Plenário é a instância soberana do Conselho Consultivo da ESEC Cuniã.

§ 2º O Presidente do Conselho será ocupado pelo Chefe da ESEC Cuniã, segundo o que determina o art. 29 da Lei nº 9.985/2000.

§ 3º A escolha da Vice-Presidência, da Secretaria Executiva e da Vice-Secretaria Executiva dar-se-á pelo Plenário, entre os membros do Conselho, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato.

§ 4º A eleição para a renovação dos cargos descritos no parágrafo anterior será realizada no período máximo de 60 (sessenta) dias, e mínimo de 30 (trinta) dias que antecederem o término dos mandatos vigentes.

§ 5º Os Grupos de Trabalho serão compostos por técnicos especializados nas áreas de meio ambiente, manejo florestal, direito, educação, saúde, pesquisa, extensão, fomento, segurança e outras áreas, convidados pelo Conselho a colaborar prestando apoio técnico e científico, em caráter eventual, ao Conselho e a Chefia da ESEC Cuniã, sobre assuntos de elevado interesse da Unidade de Conservação.

§ 6º O técnico do Grupo de Trabalho responsável pela elaboração de parecer não deverá estar envolvido diretamente em projetos ou matéria em execução na ESEC Cuniã e nem fazer parte do Conselho.

§ 7º Os Grupos de Trabalho serão acionados pelo Conselho ou pela Chefia da ESEC Cuniã sempre que considerar necessário e por período pré-determinado, sendo dissolvido quando esgotados os assuntos relativos às matérias submetidas a sua apreciação ou por decisão do Presidente do Conselho.

Seção I
Das Atribuições do Plenário e dos Conselheiros

Art. 7º O Plenário delibera sobre os assuntos discutidos pelos conselheiros, e tem sua composição estabelecida no art. 4º deste regimento.

Art. 8º Aos conselheiros, além das atribuições expressas no art. 3º, compete:

I - atender às convocações das reuniões, transmitindo as convocações aos respectivos suplentes nos casos de seus impedimentos eventuais;

II - agir de forma cooperativa, para que os objetivos do Conselho sejam alcançados;

III - convidar técnicos de instituições, membros do Conselho ou não, para participarem dos trabalhos de interesse do Conselho;

IV - emprestar colaboração e apoio aos trabalhos do Conselho;

V - compartilhar e trabalhar no âmbito de suas instituições, os planos, programas e medidas aprovados pelo Conselho;

VI - requerer ao Presidente informações, providências, esclarecimentos e vistas dos processos e documentos;

VII - discutir e votar todas as matérias que lhes são submetidas;

VIII - apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação do Conselho;

IX - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias;

X - propor inclusão de matéria na Ordem do Dia, bem como prioridade de assuntos dela constante;

XI - propor convite, quando necessário, de pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para trazer subsídios às decisões do Conselho;

XII - alterar quando necessário e aprovar o Regimento Interno;

XIII - propor a criação de Grupos de Trabalho;

XIV - votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento Interno;

XV - discutir, aprovar e cumprir o calendário anual de reuniões; e,

XVI - comunicar ao seu Suplente das decisões e andamentos dos trabalhos do Conselho e da unidade.

Seção II
Das Atribuições da Presidência

Art. 9º Cabe ao Presidente do Conselho:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - encaminhar a votação das matérias submetidas à apreciação do Plenário;

III - delegar competência aos membros do Conselho;

IV - constituir e extinguir Grupos de Trabalho, ouvidos os demais membros do Conselho;

V - assinar as Atas de reuniões, juntamente com o(a) Secretário(a), depois de lidas e aprovadas pelo Plenário;

VI - decidir os casos de urgência ou inadiáveis inerentes às competências do Conselho, juntamente com o(a) Vice-Presidente e a Secretaria Executiva, submetendo a sua decisão à avaliação do Conselho, na reunião seguinte;

VII - adotar providências administrativas necessárias ao andamento dos processos;

VIII - propor ao plenário, na primeira reunião ordinária do ano, o calendário anual de reuniões;

IX - representar o Conselho em todos os atos a que deva estar presente ou designar representante;

X - encaminhar ao IBAMA os assuntos dependentes de sua decisão ou aprovação;

XI - designar relatores para assuntos específicos;

XII - elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva, o Relatório Anual das Atividades do Conselho; e,

XIII - fazer cumprir o regimento interno.

Seção III
Das Atribuições da Vice-Presidência

Art. 10. Cabe ao(à) Vice-Presidente do Conselho:

I - substituir o Presidente do Conselho em seus impedimentos; e,

II - dar suporte à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de Trabalho criados;

Seção IV
Das Atribuições da Secretaria Executiva

Art. 11. Compete ao(à) Secretário(a) Executivo(a) do Conselho:

I - assessorar, técnica e administrativamente o Presidente do Conselho;

II - substituir o Presidente, quando o(a) Vice-Presidente estiver impedido de fazê-lo;

III - fornecer suporte ao Presidente, ao Plenário e aos Grupos de Trabalho criados;

IV - secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

V - instruir os processos a serem submetidos aos membros do Conselho ou aos Grupos de Trabalho;

VI - redigir e assinar as Atas de reuniões, juntamente com o Presidente, e disponibilizá-las aos conselheiros no prazo máximo de 30 (trinta) dias após cada reunião;

VII - executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente do Conselho;

VIII - receber dos membros do Conselho, sugestões de pauta de reuniões;

IX - convocar as reuniões do Conselho, por determinação do Presidente;

X - distribuir, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a pauta e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados nas reuniões para os membros do Conselho;

XI - organizar a documentação técnica e administrativa de interesse do Conselho, mantendo o Presidente informado dos prazos de análise e complementação dos trabalhos dos Grupos de Trabalho constituídos;

XII - divulgar para a sociedade as informações, decisões e ações do Conselho, após apreciação do Presidente; e, XIII - elaborar, em conjunto com o Presidente, o Relatório Anual das Atividades do Conselho.

Parágrafo único. Os serviços da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com apoio técnico, operacional e administrativo da ESEC Cuniã.

Seção V
Das Atribuições da Vice-Secretaria Executiva

Art. 12. Cabe ao(à) Vice-Secretário(a) Executivo(a):

I - substituir o(a) Secretário(a) Executivo(a) em seus impedimentos e ausências; e, II - auxiliar o(a) Secretário(a) Executivo(a) nas suas funções.

Seção VI
Das Atribuições dos Grupos de Trabalho

Art. 13. São atribuições dos Grupos de Trabalho:

I - pesquisar, analisar, emitir parecer e elaborar projetos e matérias submetidas à sua apreciação, expressos em documentos ou relatórios; e, II - proporcionar o suporte técnico e científico necessários às decisões do Conselho em matérias específicas.

CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES

Art. 14. As entidades que pretendem compor o Conselho devem submeter-se a critérios de habilitação e credenciamento.

§ 1º Os critérios para habilitação e credenciamento das entidades, contempladas no Convite Oficial, são os seguintes:

I - para os órgãos públicos: apresentar documentos de sua criação, Regimento Interno, CNPJ e relatório de atividades da gestão e os objetivos das entidades compatíveis com as atividades da ESEC Cuniã; e,

II - para as entidades não governamentais: apresentar Ata de Fundação, Ata da reunião de posse da diretoria atual devidamente registrada em Cartório no livro de títulos e documentos, Regimento Interno e/ou Estatuto, CNPJ e os objetivos das entidades compatíveis com as atividades da ESEC Cuniã;

§ 2º A habilitação e credenciamento de novas entidades como membro do Conselho dar-se-á com aprovação do Plenário.

§ 3º O Presidente do Conselho convocará todas as entidades para renovação e / ou nova habilitação para composição do Conselho da ESEC Cuniã.

CAPÍTULO V
DA PERDA DO MANDATO E DA VACÂNCIA

Art. 15. Perderá a condição de membro do Conselho Consultivo da ESEC Cuniã a instituição ou organização que:

I - deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) reuniões intercaladas no período de 2 (dois) anos, sem justificativa aceita pelo Plenário;

II - solicitar oficialmente ao Presidente do Conselho o seu descredenciamento; e, III - for extinta ou deixar de atuar na região.

§ 1º A falta do representante da instituição-membro será comunicada ao gestor da mesma e ao representante do Conselho por escrito pelo Presidente do Conselho.

§ 2º A justificativa de falta deverá ser feita por escrito ao presidente do Conselho pelo gestor da instituição-membro.

§ 3º Será solicitada a substituição do representante da instituição-membro do Conselho ou de seu suplente, quando:

I - for descredenciado pela instituição que representa; e,

II - a critério do Plenário, por cometer falta grave por ocasião de sua atuação no Conselho.

§ 4º Compreende-se por falta grave, entre outros casos considerados pelo Plenário:

I - descumprimento do Regimento Interno;

II - desobediência das decisões da Plenária;

III - tratamento desrespeitoso com os demais membros do Conselho;

IV - descumprimento da legislação ambiental durante o mandato; e,

V - difamar, denegrir a imagem do Conselho ou da ESEC Cuniã perante a sociedade.

§ 5º A perda do mandato do membro do Conselho ou de seus representantes, será efetivada a partir de resolução pelo Plenário, sancionada pelo Presidente do Conselho.

Art. 16. Ocorrerá à vacância do cargo de Vice-Presidente, de Secretário(a) Executivo(a) e de Vice-Secretário(a) Executivo(a) nos seguintes casos:

I - renúncia voluntária, formulada por escrito, em expediente endereçado ao Presidente do Conselho;

II - perda do mandato; e, III - morte.

Parágrafo único. Em caso de vacância, o Presidente do Conselho tomará as providências imediatas para que ocorra a eleição de novo membro, o qual dará continuidade ao exercício do mandato até o seu término.

CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES

Art. 17. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 03 (três) vezes ao ano, ou extraordinariamente, sempre que for necessário e convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos conselheiros.

§ 1º A convocação das reuniões ordinárias acontecerá através de Convite Oficial, devendo ser dada divulgação entre os seus membros e para a sociedade, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias antes da data de sua realização.

§ 2º A convocação das reuniões extraordinárias acontecerá através de Convite Oficial, devendo ser dada divulgação entre os seus membros e para a sociedade, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da data de sua realização.

§ 3º As reuniões devem ser públicas e realizadas em local de fácil acesso, com proposta de pauta no ato da convocação, podendo qualquer membro da sociedade participar desde que previamente inscrito e dependendo do espaço onde será realizada a reunião.

Art. 18. As reuniões do Plenário terão início, respeitando o número de membros presentes, de acordo com a seguinte ordem de abertura:

I - em primeira convocação, com presença de pelo menos metade mais um de seus membros;

II - em segunda convocação, com presença de pelo menos um terço de seus membros, após trinta minutos da primeira convocação; e,

III - em terceira convocação, com qualquer número, após trinta minutos da segunda convocação.

Art. 19. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

Parágrafo único. Somente terão direito a deliberar os membros titulares e, na ausência destes, os seus respectivos suplentes.

Art. 20. Em cada reunião será lavrada uma ata, que em reunião subseqüente será lida, aprovada, assinada e distribuída aos conselheiros.

Art. 21. Os Pareceres dos Grupos de Trabalho, a serem apresentados durante as reuniões, deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva, com 15 (quinze) dias de antecedência à data da realização da reunião, para fins de processamento e inclusão na pauta, salvo nos casos admitidos pela Presidência.

Art. 22. Quando o Titular e Suplente forem de instituições diferentes, deverão ser convidados ambos para a reunião.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os representantes das instituições membro do Conselho Consultivo da ESEC Cuniã não perceberão nenhuma vantagem a título de remuneração e será considerada atividade de relevante interesse público.

Art. 24. Compete ao IBAMA prestar apoio à participação dos conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e devidamente justificado.

Parágrafo único. Eventualmente, a seu critério, outra instituição membro poderá custear despesas necessárias às atividades do Conselho.

Art. 25. As decisões que o Conselho julgar necessárias serão formalizadas em documentos, dando-se publicidade às mesmas.

Art. 26. O Conselho atuará e se posicionará de forma independente da administração do IBAMA.

Art. 27. Os casos omissos deste Regimento Interno serão dirimidos pela Plenária, em reunião do Conselho.