Portaria CAT nº 52 de 06/06/2007
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 2007
Dispõe sobre geração e guarda de arquivo digital por contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Fica o contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF obrigado a:
I - gerar arquivo digital contendo informações relativas aos documentos emitidos pelo ECF e a identificação do:
a) contribuinte usuário;
b) equipamento ECF;
c) Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF;
II - gravar o arquivo digital gerado em mídia ótica não regravável;
III - conservar o arquivo digital gerado pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para disponibilização ao fisco quando solicitado.
Parágrafo único - A gravação do arquivo digital, conforme exigido no inciso II, será efetuada mensalmente, englobando informações compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês correspondente.
Art. 2º O arquivo digital a que se refere o artigo 1º deverá ser gerado a cada redução Z e, em se tratando de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
I - com Memória de Fita-detalhe - MFD, conforme disposto no Ato Cotepe nº 17/04, de 29 de março de 2004;
II - sem Memória de Fita-detalhe - MFD, conforme leiaute constante no Anexo I desta portaria e conforme o disposto no artigo 3º.
§ 1º - A geração do arquivo digital, nos termos do inciso II, deverá atender, ainda, ao seguinte: (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria CAT nº 107, de 25.08.2008, DOE SP de 26.08.2008)
1 - o nome do arquivo deverá ter o formato FFM12345.DMA, sendo:
a) FF - a identificação do fabricante do ECF, conforme Anexo II;
b) M - a identificação do modelo do ECF, conforme Anexo III; c) 12345 - os cinco últimos caracteres do número de fabricação do ECF;
d) DMA - a identificação do dia, mês e ano do movimento, codificados com números de 1 a 9 e letras de A a Z, sendo que a letra A corresponde ao número 10;
2 - no arquivo digital deverão constar os registros E00, E01, E02, E12, E13, E14, E15, E16, E21 e EAD;
3 - deverá ser aplicada a função unidirecional MD5 - Message Digest nº 5, uma única vez, em todo o arquivo digital, com exceção do registro EAD, para fins de gerar um código que garanta a integridade do arquivo, o qual deverá ser assinado digitalmente, mediante uso do algoritmo RSA de chave pública de 1024 bits, e informado no registro EAD; (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 60, de 28.06.2007, DOE SP de 29.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"3 - deverá ser aplicada a função unidirecional MD5 - Message Digest nº 5 em todos os registros do arquivo digital, exceto o registro EAD, para fins de gerar um código que garanta a integridade do arquivo, o qual deverá ser assinado digitalmente, mediante uso do algoritmo RSA de chave pública de 1024 bytes, e informado no registro EAD;"
4 - alteração de dados no Registro de Fita-detalhe - RFD, a que se refere o inciso I do artigo 3º, ou na base de dados utilizada pelo sistema integrado ao PAF-ECF, conforme previsto no inciso II do artigo 3º, deverá ser evidenciada nos registros do documento alterado, mediante substituição de brancos pelo caractere "?" no campo "modelo" dos registros E14 e E15 ou E16.
§ 2º - na hipótese do inciso I:
1 - o contribuinte deverá extrair diariamente do ECF o arquivo gerado a cada redução Z e conservá-lo em meio digital até que seja gravado o arquivo mensal de que trata o parágrafo único do artigo 1º;
2 - em caso de dano no equipamento ECF que inviabilize a redução Z ou a geração e extração do respectivo arquivo digital, o contribuinte deverá, relativamente aos Cupons Fiscais emitidos no dia, gerar o arquivo digital com os Registros E00, E01, E02, E14, E15, E21 e EAD, por meio de software adequado. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 107, de 25.08.2008, DOE SP de 26.08.2008)
Art. 3º Para atender ao disposto no inciso II do artigo 2º, o contribuinte usuário de ECF sem MFD poderá:
I - gerar o Registro de Fita-detalhe - RFD, no computador que envia comandos ao ECF, por meio da utilização de biblioteca desenvolvida pelo fabricante de ECF ou por PAF-ECF que se comunica diretamente com a impressora fiscal;
II - utilizar sistema integrado ao PAF-ECF capaz de gerar arquivos que atendam às exigências do Sintegra, fazendo uso de sua base de dados para gerar o arquivo digital;
III - digitalizar os dados da Fita-detalhe, se o equipamento utilizado for ECF do tipo Máquina Registradora - MR, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Impressora Fiscal - IF comandada por microterminal.
§ 1º - O Registro de Fita-detalhe - RFD, a que se refere o inciso I, é um arquivo digital, armazenado no disco rígido do computador, que contém dados de todos os documentos emitidos pelo ECF, a identificação do equipamento e de seu usuário.
§ 2º - O Registro de Fita-detalhe - RFD deverá observar o seguinte:
1 - deverá ser:
a) criado um arquivo para cada dia de movimento do ECF;
b) validado, por meio de código gerado por função unidirecional, de conhecimento exclusivo do desenvolvedor do RFD, cada documento nele gravado;
c) utilizado o caracter "#" na primeira posição da descrição do item, para fins de controle de item manufaturado pelo próprio contribuinte emitente;
d) gerado arquivo digital, conforme estabelecido no artigo 2º, se acionado o comando para executar a redução Z;
2 - a alteração de um ou mais bytes do RFD não poderá invalidar todo o arquivo, mas somente o documento que teve seus bytes alterados;
3 - os dados de identificação do PAF-ECF e de seu desenvolvedor deverão ser configurados em arquivo auxiliar pelo desenvolvedor.
§ 3º - Na hipótese do inciso III, caberá ao contribuinte usuário de ECF encontrar soluções para a digitalização das informações contidas na Fita-detalhe.
§ 4º - O contribuinte usuário de ECF do tipo MR que não identifique o item da mercadoria fica dispensado, até 31 de dezembro de 2007, de gerar o arquivo digital, nos termos do artigo 2º.
Art. 4º O fabricante de ECF definirá os modelos de equipamentos que disporão de biblioteca de comando, referido no inciso I do artigo 3º, que gerarão o Registro de Fita-detalhe - RFD e divulgará os prazos em que as referidas bibliotecas estarão disponíveis.
Art. 5º A obrigatoriedade de geração e guarda de arquivo digital prevista nesta portaria deverá ser observada conforme cronograma constante no Anexo IV. (Acrescentado pela Portaria CAT nº 95, de 28.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007. (Renumerado o artigo 5º para artigo 6º, pela Portaria CAT nº 95, de 28.09.2007 - Efeitos a partir de 29.09.2007)
ANEXO I - (da Portaria CAT-52/07 - versão 01.00.00) (Redação dada pela Portaria CAT nº 60, de 28.06.2007 - Efeitos a partir de 29.06.2007)1 - REGISTROS:
1.1 - Tipo: texto não delimitado;
1.2 - Tamanho: variável, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line feed) ao final de cada registro;
1.3 - Organização: seqüencial;
1.4 - Codificação: ASCII;
2 - FORMATO DOS CAMPOS:
2.1 - Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
2.2 - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;
2.3 - Data (D): somente os algarismos da data, no formato (AAAAMMDD);
2.4 - Hora (H): somente os algarismos da hora, no formato (HHMMSS);
3 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS
3.1 - Numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;
3.2 - Alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;
3.3 - Origem do dado: Memória Fiscal (MF), Memória de Fita-detalhe (MFD), Memória de Trabalho (MT), Redução Z (imagem de dados codificados impressa de acordo com o disposto na alínea "d" do inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/01 de 28 de setembro de 2001);
3.4 - Data: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;
3.5 - Hora: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
4 - ESTRUTURA DO ARQUIVO:
4.1 - O arquivo compõe-se dos seguintes tipos de registros:
4.1.1- Registro tipo E00 - Identificação da Software House.
4.1.2 - Registro tipo E01 - Identificação do ECF;
4.1.3 - Registro tipo E02 - Identificação do atual contribuinte usuário do ECF;
4.1.4 - Registro tipo E12 - Relação de reduções Z;
4.1.5 - Registro tipo E13 - Detalhe da Redução Z;
4.1.6 - Registro tipo E14 - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem;
4.1.7 - Registro tipo E15 - Detalhe do Cupom Fiscal, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou do Bilhete de Passagem;
4.1.8 - Registro tipo E16 - Demais documentos emitidos pelo ECF.
4.1.9 - Registro tipo E21 - Detalhe do Cupom Fiscal e Documento Não Fiscal - Meio de Pagamento
4.1.10 - Registro EAD - Assinatura digital.
5 - MONTAGEM DO ARQUIVO:
5.1 - O conjunto de registros que compõem o arquivo obedecerá à ordem indicada no campo "Tipo de Registro" da tabela abaixo, e serão classificados de acordo com o campo "Classificação" da referida tabela.
ANEXO IIMarca | Código (FF) |
AOKI | AO |
ASTICK | AS |
BEMATECH | BE |
BETHA | BT |
CHRONOS | CH |
CORISCO | CO |
DARUMA AUTOMACAO | DR |
DATAREGIS | DT |
DIGIARTE | DA |
DIGISAT | DS |
DISMAC | DI |
EAGLE | EA |
ELGIN | EL |
EPSON | EP |
GENERAL | GE |
IBM | IB |
ICASH | IC |
IONICS | IO |
ITAUTEC | IP |
MECAF | ME |
NCR | NC |
PERTO | PE |
PROCOMP | PR |
QUALID | QL |
QUATRO | QT |
ROBOMARKET | RB |
ROR | RR |
SCHALTER | SC |
SID | SD |
SIGTRON | SG |
SONDA | SI |
SWEDA | SW |
TERMOPRINTER | TP |
TRENDS | TR |
UNIGRAPH | UG |
UNISYS | UN |
URANO | UR |
YANCO | YA |
ZANTHUS | ZT |
ZPM | ZP |