Portaria nº 52 DE 20/04/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 abr 2006

Estabelece normas regulamentares para a realização de Audiências Públicas e Consultas Públicas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN.

(Revogado pela Portaria AGEPAN Nº 136 DE 05/10/2016):

O DIRETOR PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o previsto no inciso III, do artigo 10 e no inciso III do artigo 11 do Decreto no 10.704, de 19 de março de 2002, ouvida a Diretoria Executiva, conforme previsto no artigo 1°, inciso III e artigo 2°, inciso II, parágrafo único do Anexo Único à Deliberação n° 02, de 30 de setembro de 2005, que aprova o novo Regimento Interno da AGEPAN.

Considerando a necessidade de regulamentar o processo de realização de Audiências Públicas e Consultas Públicas de que tratam o artigo 4°, inciso XII da Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e o artigo 22, da Lei n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003.

R E S O L V E:

Art. 1° Estabelecer através desta Portaria as disposições gerais e procedimentais para a realização de Audiências Públicas e Consultas Públicas, pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN.

Art. 2° A Audiência Pública será realizada pela AGEPAN e terá por finalidade promover a participação da sociedade e o controle social dos serviços públicos delegados.

Art. 3° A Audiência Pública constitui-se em instituto de participação popular que visa conferir legitimidade à ação administrativa.

§1° Poderão participar da Audiência Pública os usuários, prestadores de serviços públicos delegados, grupos sociais interessados, entidades representativas e interessadas.

§2° A Audiência Pública será aberta, podendo qualquer pessoa interessada comparecer e assistir.

§3° Para ter direito de voz na Audiência, os interessados deverão promover os credenciamentos e registros de presença e identificação, conforme estabelecido no aviso de abertura da Audiência.

§4° O conselho de usuários da área regulada participará da Audiência e seu representante legal comporá a mesa.

§5° A participação dos interessados na Audiência Pública poderá ser feita por intermédio de organizações e associações que os representem.

Art. 4° A Audiência deverá ser conduzida de forma democrática garantindo o direito dos participantes de expor tendências, preferências, opções, dúvidas e críticas sobre os temas abordados na sessão.

§1° A realização da Audiência deverá ser precedida de prévia e ampla convocação, devendo o despacho e aviso de comunicação ocorrer em até quinze dias da data estabelecida para sua realização, publicado no Diário Oficial do Estado.§2o Quando a Audiência referir-se a alteração do processo regulatório e de questões técnicas que importem afetação de direitos dos usuários ou prestadores de serviços públicos delegados, o prazo a ser utilizado para a convocação será de trinta dias.

Art. 5° A AGEPAN obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, motivação, razoabilidade, devido processo legal, segurança jurídica e interesse público na realização das Audiências Públicas.

Art. 6° Salvo determinação em contrário, as Audiências Públicas terão caráter informativo e não vinculante quanto aos resultados.

Art. 7° A AGEPAN deverá realizar as Audiências Públicas em atendimento as bases territoriais abrangidas pela temática da convocação.

Art. 8° A Audiência Pública terá como objetivos:

I – colher subsídios e informações para o processo decisório da AGEPAN;

II – propiciar aos agentes e usuários a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos, opiniões e sugestões;

III – identificar da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da Audiência Pública;

IV – dar publicidade e transparência à ação regulatória da AGEPAN; e

V – propiciar a participação da sociedade nas discussões que envolvam os serviços públicos delegados.

Art. 9° A Audiência Pública será convocada por decisão da Diretoria Executiva, mediante provocação da Diretoria da área envolvida ou da Ouvidoria, conforme a competência de cada um e o objeto da Audiência.

§1° Independente da temática, a Ouvidoria será responsável pela realização da Audiência e pela emissão dos atos processuais.

§2° Caso a Audiência Pública seja convocada pelo Poder Concedente e se refira a serviços públicos delegados, a participação da AGEPAN se dará pela presença da Ouvidoria e das áreas relacionadas ao objeto da Audiência.

§3° Poderá ser estabelecida Audiência Pública em conjunto com o Poder Concedente.

Art. 10 A Audiência Pública será realizada para a formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante, especialmente:

I – para discussão e alteração de estruturas tarifárias;

II – alteração no processo regulatório que possa afetar direitos dos usuários ou dos prestadores de serviços públicos delegados;

III – quando for implementada Consulta Pública;

IV – para dar publicidade à ação reguladora e funcionamento da AGEPAN;

V – para promover a participação dos usuários ou dos prestadores de serviços públicos delegados;

VI – para implementar a cooperação entre os usuários e a criação de associações; e

VII – a pedido de conselhos de usuários ou de entidades representativas dos usuários ou dos prestadores de serviços públicos delegados sobre assuntos de seu interesse.

Parágrafo único. Considera-se entidade representativa as associações de usuários ou de prestadores de serviços públicos delegados.

Art. 11 A AGEPAN deverá convocar obrigatoriamente a Audiência Pública quando implicar efetiva afetação aos direitos dos agentes econômicos ou dos usuários, decorrente de atos administrativos da AGEPAN.

§1° No segundo trimestre de cada ano deverá ser convocada Audiência Pública para informar os usuários e os prestadores de serviços públicos delegados sobre a ação reguladora da AGEPAN, onde serão apresentados relatórios individualizados conforme a área, apresentando as condições técnicas dos serviços, o resultado econômico e financeiro das delegatárias e condições de relacionamento com os usuários.

§2° Nos demais casos a convocação é facultativa.

Art. 12 As Audiências serão realizadas ao vivo, em sessão solene, nos dias, horários e locais previamente determinados no aviso de comunicação.

§1° As Audiências Públicas deverão se realizar em dia útil, no horário normal de funcionamento do órgão ou entidade em que se realizará a audiência.

§2° Os horários poderão ser modificados segundo conveniência e produtividade da Audiência, desde que adequadamente justificados.

Art. 13 A Ouvidoria será responsável pela condução das Audiências Públicas desde o aviso até a divulgação dos resultados.

Parágrafo único. Será responsável pela Presidência da Audiência o Diretor Presidente ou o Diretor da AGEPAN da área técnica envolvida ou ainda servidor especialmente designado para este fim.

Art. 14 São atribuições do Presidente da Audiência:

I – facilitar a realização da Audiência através da adoção das medidas necessárias para o acesso ao ambiente e participação dos interessados e ainda ao atendimento dos objetivos das Audiências Públicas;

II – manter a ordem, podendo conceder e cassar a palavra de participante, bem como determinar a retirada de pessoa que esteja perturbando a realização dos trabalhos;

III – coibir as condutas desrespeitosas ou tomadas com o fim de protelar ou desvirtuar o objeto da Audiência, podendo tomar as medidas necessárias cabíveis para o bom andamento dos trabalhos; e

IV – decidir, definitivamente, as questões de ordem e as reclamações sobre os procedimentos adotados na Audiência.

Art. 15 O despacho de convocação e o aviso de Audiência Pública, serão publicados no Diário Oficial do Estado.

§1° Conforme a abrangência e complexidade da matéria, o aviso poderá ser publicado em jornal de grande circulação.

§2° Recorrer-se-á facultativamente a outros meios de divulgação da Audiência.

Art. 16 O aviso de Audiência Pública apresentará o objeto, a pauta, a agenda e as regras de participação.

§1° Para que ocorra ampla e prévia divulgação do projeto de alteração e das questões técnicas, especialmente estudos, dados e materiais que forem utilizados como embasamento para as propostas colocadas em Audiência Pública, deverá constar no aviso o local onde os mesmos estarão disponíveis.

§2° A AGEPAN disponibilizará em sua página na Internet todos os dados e documentos necessários para o prévio conhecimento do objeto da Audiência, no prazo previsto no § 1° do artigo 4°.

§3° As questões técnicas serão abordadas de maneira clara e precisa de forma a permitir o mais amplo acesso à sociedade.

Art. 17 A Audiência Pública apresentará a seguinte cronologia:

I – credenciamento;

II – registro de presença e identificação;

III – abertura;

IV – esclarecimentos gerais e específicos;

V – formulação de questões e respostas;

VI – avaliação; e

VII – encerramento.

Art. 18 A pessoa interessada em apresentar sugestões ou questões na Audiência Pública, deverá promover o credenciamento junto a AGEPAN até o momento do registro de presença e identificação.

Parágrafo único. Para facilitar a participação dos interessados, a AGEPAN disponibilizará em sua página na Internet, o credenciamento prévio, em até vinte e quatro horas da data estabelecida para a realização da Audiência.

Art. 19 No dia, hora e local estipulado no aviso, as pessoas previamente credenciadas deverão se apresentar para promover o registro de presença e a identificação.

§1° A pessoa que pretender realizar o credenciamento no dia da Audiência, deverá comparecer no local de sua realização no horário pré-estabelecido no aviso de Audiência Pública.

§2° Após o credenciamento será realizado o registro de presença e identificação.

§3° Os representantes das pessoas jurídicas deverão se apresentar munidos de documentos que comprovem os seus poderes.Art. 20 O Presidente da Audiência será responsável pela abertura da mesma, pela apresentação das razões que levaram à convocação e pelos esclarecimentos gerais.

Art. 21 Após a abertura e esclarecimentos gerais proceder-se-á a leitura de Parecer, Consulta Pública, Projeto, Relatório ou qualquer outro instrumento necessário para a adequação do objeto da Audiência.

§1° Será responsável por esta fase o Diretor da área técnica envolvida, o Ouvidor ou pessoa escolhida pela Diretoria Executiva da AGEPAN.

§2° Após a leitura serão realizados os esclarecimentos necessários ao prosseguimento da Audiência.

Art. 22 Quando o aviso de comunicação da Audiência prever a formulação prévia de questões e sugestões pelos participantes, proceder-se-á a leitura e fornecimento das respostas pela área técnica responsável, obedecendo-se as seguintes regras:

I – as questões serão respondidas na ordem de encaminhamento, sendo permitida a alteração por questões de praticidade ou por conexão entre os temas;

II – serão respondidas durante a Audiência, apenas as questões cujo autor ou representante tenha registrado sua presença no registro de presença e identificação e esteja presente por ocasião da resposta;

III – será permitido que o autor da sugestão ou questão respondida, solicite verbalmente qualquer esclarecimento relacionado às sugestões, respostas e que promova a reformulação;

IV – o tempo estimado para a leitura de cada questão ou sugestão será de até dois minutos e para a resposta de até dez minutos, permitindo a complementação ou a reformulação por mais um minuto; e

V – as sugestões ou questões que por ventura não forem lidas no decorrer da Audiência por exigüidade de tempo, terão suas respostas disponibilizadas na página da Internet da AGEPAN.

Art. 23 As sugestões e questões previamente formuladas à Audiência, poderão ser recebidas até três dias antes da data de sua realização, por escrito, no idioma português, devidamente identificadas as pessoas responsáveis, via fax ou eletronicamente para a Ouvidoria da AGEPAN.

Art. 24 Posteriormente serão recebidas as sugestões e questões formuladas pelos participantes durante a Audiência Pública em formulário escrito e previamente distribuído pela AGEPAN no ato do registro de presença e identificação.

Parágrafo único. Para fins de agilização, o formulário deverá estar previamente disponível na página da Internet da AGEPAN.

Art. 25 A formulação de sugestões, questões novas ou complementares, deverá ser feita em português, em formulário próprio fornecido pela AGEPAN e quanto ao conteúdo deverão obedecer as seguintes regras:

I – as questões devem ser formuladas de forma concisa e objetiva, visando, exclusivamente, elucidar dúvidas sobre o teor e o alcance dos aspectos pautados de acordo com o objeto da Audiência;

II – as questões deverão estar correlacionadas com a pauta da Audiência;

III – textos que configurem contribuições ou comentários serão tratados como contribuições e constarão no relatório final com a devida identificação do autor; e

IV – a leitura das contribuições na Audiência ocorrerá a critério da Ouvidoria, após análise do responsável pela convocação da Audiência.

Parágrafo único. A Presidência da Audiência poderá autorizar a formulação de questões verbalmente aos presentes na sessão, se entender plausível.

Art. 26 Encerrado o período destinado à manifestação pública, a AGEPAN avaliará o resultado da Audiência Pública, informando aos participantes sobre os resultados alcançados.

Art. 27 Após a realização da Audiência deverá ser emitido relatório específico, consolidando as contribuições e sugestões recebidas, com conclusão pela viabilidade ou inviabilidade total ou parcial das mesmas.

Parágrafo único. O relatório deverá ser motivado, com indicação sucinta das razões que justificaram o acolhimento ou não das contribuições e sugestões apresentadas.

Art. 28 A AGEPAN divulgará, na sua página na Internet e em local especificado no aviso de comunicação, documento contendo as perguntas e respectivas respostas tratadas na Audiência Pública, bem como relatório contendo o procedimento adotado, os resultados das Audiências e a súmula do relatório.

§1° A súmula do relatório será disponibilizada aos interessados, após aprovação da Diretoria Executiva.

§2° As Audiências realizadas pela AGEPAN, serão disponibilizadas em sua página na Internet para consultas dos interessados.

Art. 29 Os casos omissos serão dirimidos no momento da Audiência Pública, por decisão da Presidência, após ouvir os membros da mesa e interessados.

Art. 30 A Consulta Pública é o instrumento de apoio ao processo decisório da AGEPAN e visa conferir transparência e proporcionar ampla participação da sociedade nas suas decisões.

Art. 31 A Consulta Pública será aberta com o objetivo de receber sugestões, comentários e questionamentos prévios sobre atos considerados de interesse geral dos agentes econômicos e usuários de serviços públicos delegados, especialmente quando se tratar de propostas de atos normativos de sua competência e de decisões da Diretoria Executiva.

Art. 32 É assegurado às associações constituídas há pelo menos três anos, nos termos da lei civil, e que incluam, entre suas finalidades, a proteção ao consumidor, a ordem econômica ou a livre concorrência, o direito de indicar à Agência Reguladora até três representantes com notória
especialização na matéria objeto da Consulta Pública, para acompanhar o processo e dar assessoramento qualificado às entidades e seus associados.

Parágrafo único. O acompanhamento previsto no caput será proporcionado ao representante nas fases do processo, entre a publicação de sua abertura até elaboração de relatório final, a ser submetido à decisão da Diretoria Executiva, ressalvado o acesso a dados e informações que sejam classificados como sigilosos, na forma do art. 23 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

Art. 33 A Ouvidoria será responsável pelos atos procedimentais da Consulta, tais como:

I – divulgação, esta realizada com o apoio da Assessoria de Relações Institucionais;

II – recebimento das contribuições;

III – encaminhamento das sugestões e questões formuladas às áreas envolvidas na Consulta;

IV – encaminhamento de resposta à pessoa responsável pela formulação;

V – acompanhamento dos prazos; e

VI – decisão sobre reclamações envolvendo o procedimento adotado.

Art. 34 Compete às áreas técnicas envolvidas:

I – formulação da proposta;

II – respostas às questões;

III – análises das sugestões; e

IV – relatório final.

Art. 35 A Ouvidoria será responsável por manter atualizado em sua página na Internet um Sistema de Consultas Públicas com apoio da Assessoria de Relações Institucionais, da Gerência de Administração e Finanças e das áreas técnicas envolvidas.

Art. 36 A Ouvidoria será responsável pelos atos procedimentais da Consulta, tais como:

I – divulgação juntamente com o apoio da Assessoria de Relações Institucionais;

II – recebimento das contribuições;

III – encaminhamento das sugestões e questões formuladas às áreas envolvidas na Consulta;

IV – encaminhamento de resposta à pessoa responsável pela formulação;

V – acompanhamento dos prazos; e

VI – decisão sobre reclamações envolvendo o procedimento adotado.

Art. 37 A AGEPAN será responsável por manter atualizado em sua página na Internet um Sistema de Consultas Públicas que deverá conter:

I – o número da Consulta Pública;

II – a área responsável pelas questões técnicas da Consulta;

III – descrição do objeto;

IV – o prazo para o recebimento das contribuições;

V – andamento;

VI – data da publicação no Diário Oficial do Estado;

VII – as contribuições apresentadas;

VIII – as respostas;

IX – súmula e relatório final;

X – propostas; e

XI – estudos, pareceres, dados e material necessário.

Art. 38 A Consulta Pública apresentará a seguinte cronologia:

I – abertura;

II – contribuições;

III – respostas; e

IV – relatório final.

Art. 39 A abertura de Consulta Pública ocorrerá através da publicação no Diário Oficial do Estado do despacho motivado do Diretor Presidente da AGEPAN após deliberação da Diretoria Executiva e o do aviso de Consulta Pública.

§1° O despacho e aviso de Consulta Pública serão afixados em local na AGEPAN destinado a atos públicos e na página da Internet.

§2° O aviso da Consulta Pública deverá conter a data e horário do início e do término do recebimento das contribuições, formas de envio destas, o objeto da Consulta, e normas complementares.

§3° Para garantir a ampla divulgação, a AGEPAN poderá recorrer a outros meios de publicidade.

Art. 40 O período de Consulta Pública iniciar-se-á sete dias após a publicação de despacho motivado e do aviso de abertura no Diário Oficial do Estado e terá a duração mínima de trinta dias.

Parágrafo único. A AGEPAN deverá disponibilizar em local especificado e em sua página na Internet, em até sete dias antes de seu início, estudos, dados e material técnico que foram utilizados como embasamento para as propostas colocadas em Consulta Pública.

Art. 41 A participação em Consultas Públicas deverá ser por escrito e qualquer interessado poderá participar, enviando contribuições às propostas apresentadas pela AGEPAN, através do oferecimento de sugestões e questões.

§1° As contribuições serão recebidas por via postal, pessoalmente ou via eletrônica, conforme formulário disponibilizado na página da Internet e na AGEPAN.

§2° Quanto ao conteúdo as contribuições devem ser formuladas de forma concisa e objetiva, visando exclusivamente, elucidar dúvidas sobre o teor e o alcance dos aspectos pautados de acordo com o objeto da consulta.

Art. 42 Findo o prazo para as contribuições, a AGEPAN terá trinta dias para apresentar respostas às questões e sugestões formuladas.

Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado quando as respostas forem complexas, por exigüidade de tempo, face ao grande número de questões formuladas, por motivo de força maior e/ou caso fortuito.

Art. 43 Após as respostas será apresentado relatório da área técnica envolvida, consolidando as contribuições recebidas que será encaminhado para a Diretoria Executiva.

§1° A Diretoria Executiva apresentará relatório final sobre a análise das contribuições e a conclusão pela viabilidade ou inviabilidade total ou parcial da norma ou decisão a ser expedida.

§2° O relatório deverá ser motivado, com indicação sucinta das razões que justificaram o acolhimento ou não das contribuições apresentadas.

§3° A Diretoria Executiva poderá solicitar parecer à área técnica envolvida e a consultor antes de apresentar a conclusão.

§4° O relatório final e a súmula do relatório serão disponibilizados na página da Internet da AGEPAN e em local especificado no aviso da Consulta Pública.

Art. 44 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de abril de 2006.

ANIZIO PEREIRA TIAGO

Diretor Presidente