Portaria MDA nº 52 de 20/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2005
Institui no âmbito da Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA, a Unidade de Gestão do Programa - UGN, para gerenciar e coordenar a execução do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil, objeto do Acordo de Empréstimo BR-0392, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MDA nº 39, de 20.07.2007, DOU 23.07.2007.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o PROGRAMA CADASTRO DE TERRAS E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO BRASIL, doravante denominado PROGRAMA, objeto do Acordo de Empréstimo BR-0392, celebrado entre a República Federativa do Brasil e o Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID, resolve:
Art. 1º Fica criada a Unidade de Gestão Nacional - UGN, responsável pela gestão, coordenação executiva, execução financeira e avaliação do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil, sob as orientações do Comitê Permanente do Fundo de Terras e Reordenamento Agrário do CONDRAF, e vinculada à Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA, com as seguintes atribuições:
I - gestão do cumprimento das condições estabelecidas no Acordo de Empréstimo com o BID;
II - monitoramento e avaliação técnico-operativo dos componentes do Programa;
III - supervisão dos entes co-executores, referente aos aspectos técnicos, administrativos e financeiros do Programa;
IV - cumprimento e fiscalização dos co-executores na observância das normas e procedimentos previstos no Regulamento Operativo do Programa - ROP e no Manual de Cadastro e Regularização Fundiária - MCRF;
V - estabelecimento e funcionamento do Sistema de Acompanhamento e Avaliação Físico e Financeiro do Programa; com sua correspondente Linha de Base;
VI - prover orientação e treinamento na aplicação dos critérios do Programa e na elaboração dos Planos Operativos Anuais - POA´ s;
VII - receber e analisar os relatórios elaborados pelas instituições co-executoras;
VIII - consolidação dos Planos Operativos Anuais - POA´ s dos estados participantes e demais informes relativos a sua execução e supervisão, a ser submetidos para aprovação do Comitê Permanente do Fundo de Terras e Reordenamento Agrário;
IX - assegurar a capacitação técnica das instituições participantes do Programa, para o pleno exercício de suas funções;
X - subsidiar o Comitê Permanente do Fundo de Terras e reordenamento Agrário, com dados e informações, nas deliberações relativas ao Programa;
XI - preparar os expedientes necessários para a solicitação do aporte de recursos;"