Portaria CAPES nº 52 de 26/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 2002

Aprova o novo Regulamento do Programa de Demanda Social.

Notas:

1) Revogada pela Portaria CAPES nº 76, de 14.04.2010, DOU 19.04.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 21, incisos II e V, do Decreto nº 3.543, de 12 de julho de 2000, e considerando a necessidade de evoluir na sistemática do Programa de Demanda Social pelas importantes vantagens que a práxis vem apresentando na consecução dos seus objetivos, resolve:

Art. 1º Aprovar o novo Regulamento do Programa de Demanda Social constante do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogada a Portaria nº 052, de 26 de maio de 2000 e disposições em contrário.

ABILIO AFONSO BAETA NEVES

ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DEMANDA SOCIAL - DS
OBJETIVOS DO PROGRAMA E CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BOLSAS

Art. 1º O Programa de Demanda Social - DS tem por objetivo a formação de recursos humanos de alto nível necessários ao País, proporcionando aos programas de pós-graduação stricto sensu condições adequadas ao desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único. O instrumento básico da DS é a concessão de quota de bolsas aos programas de pós-graduação stricto sensu, definida com base nos resultados do sistema de acompanhamento e avaliação coordenado pela CAPES, para que mantenham em tempo integral alunos de excelente desempenho acadêmico.

REQUISITOS PARA INGRESSO DA INSTITUIÇÃO NO PROGRAMA

Art. 2º A instituição que pretender participar na DS deverá:

I - possuir personalidade jurídica de direito público e ensino gratuito;

II - manter programa(s) de pós-graduação stricto sensu, avaliada pela CAPES, com nota igual ou superior a 3 (três);

III - outorgar poderes à Pró-Reitoria ou órgão equivalente da administração superior para representá-la perante a CAPES e manutenção de infra-estrutura compatível com a respectiva execução;

IV - instituir Comissão de Bolsas-CAPES, com um mínimo de três membros, integrada pelo Coordenador do programa e por representantes dos corpos docente e discente, com atuação decisiva na seleção dos bolsistas;

V - firmatura do convênio específico com a CAPES.

ATRIBUIÇÕES DAS PARTES ENVOLVIDAS NO PROGRAMA
Atribuições da CAPES

Art. 3º São atribuições da CAPES:

I - definir as quotas de bolsas para os programas de pós-graduação e da Pró-Reitoria;

II - efetuar, observada a disponibilidade orçamentária, o repasse dos recursos necessários à execução da DS;

III - acompanhar e avaliar o desempenho do Programa.

Atribuições da Instituição

Art. 4º Na execução do Programa DS, são atribuições das instituições participantes:

I - incumbir formalmente à Pró-Reitoria, ou a unidade equivalente, a responsabilidade pela coordenação da execução do Programa;

II - representar a Instituição perante a CAPES, nas relações atinentes ao Programa;

III - supervisionar as atividades da DS no âmbito de sua instituição;

IV - garantir o funcionamento de uma Comissão de Bolsa-CAPES da DS em suas dependências;

V - preparar e enviar a CAPES toda a documentação necessária à implementação do Programa;

VI - proceder aos pagamentos dos bolsistas informando a CAPES sobre as respectivas datas da efetivação;

VII - cumprir rigorosamente e divulgar entre os candidatos e bolsistas todas as normas do Programa e o teor das comunicações pertinentes feitas pela CAPES;

VIII - cientificar aos bolsistas que seu tempo de estudos somente será computado para fins de aposentadoria se efetuadas contribuições para a Seguridade Social, como "contribuinte facultativo", (art. 14 e 21, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991);

IX - restituir integral e imediatamente a CAPES todos os recursos aplicados sem a observância das normas do Programa de DS procedendo à apuração das eventuais infrações ocorridas no âmbito de sua atuação, para cobrança regressiva, quando couber;

X - disponibilizar via on-line até o dia quinze de cada mês as alterações ocorridas em relação ao mês em curso dos bolsistas do Programa;

XI - efetuar nos prazos estabelecidos as prestações de contas dos convênios executados;

XII - interagir com a CAPES para o aperfeiçoamento do Programa e o desenvolvimento da Pós-Graduação;

XIII - apresentar prontamente quaisquer relatórios solicitados pela CAPES e praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento do Programa.

Comissão de Bolsas/CAPES da DS

§ 1º Em cada IES será constituída Comissão de Bolsa-CAPES, com três membros, no mínimo, composta pelo Coordenador do Programa por um representante(s) dos corpos docente e discente, sendo os dois últimos escolhidos por seus pares, respeitados os seguintes requisitos:

I - no caso do representante docente, deverá fazer parte do quadro permanente de professores do Programa;

II - no caso do representante discente, deverá estar, há pelo menos um ano, integrado às atividades do Programa, como aluno regular.

§ 2º São atribuições da Comissão de Bolsa/CAPES:

I - observar as normas do Programa e zelar pelo seu cumprimento;

II - examinar as solicitações dos candidatos;

III - selecionar os candidatos às bolsas do Programa mediante critérios que priorizem o mérito acadêmico, comunicando à Pró-Reitoria ou a Unidade equivalente, os critérios adotados e os dados individuais dos alunos selecionados;

IV - manter um sistema de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas e do cumprimento das diferentes fases previstas no Programa de estudos, apto a fornecer a qualquer momento um diagnóstico do estágio do desenvolvimento do trabalho dos bolsistas em relação à duração das bolsas, para verificação pela IES, ou pela CAPES;

V - manter arquivo atualizado, com informações administrativas individuais dos bolsistas, permanentemente disponível para a CAPES.

NORMAS GERAIS E OPERACIONAIS DA CONCESSÃO DE BOLSAS

Art. 5º As informações necessárias à formalização de candidatura e quaisquer outras relativas à concessão de bolsas de estudo devem ser obtidas pelos interessados diretamente na Pró-Reitoria.

DEFINIÇÕES DE QUOTA DE BOLSAS

Art. 6º As definições da quota de bolsas obedecerão aos seguintes requisitos:

I - característica, dimensão e desempenho do curso e dos bolsistas, aferido pelo tempo médio para titulação;

II - necessidades de formação mais prementes verificadas no país, sempre que resultante de diagnóstico e estudos;

Benefícios abrangidos na concessão das bolsas

Art. 7º As bolsas concedidas no âmbito do Programa de Demanda Social - DS consistem em:

I - pagamento de mensalidade para manutenção, cujo valor será divulgado pela CAPES, observada a duração das bolsas, constante deste Regulamento.

II - pagamento de mensalidade complementar para o bolsista que aufira rendimentos admitidos, correspondendo à complementação de sua remuneração bruta para atingir o valor fixado no inciso I deste artigo.

III - o auxílio-tese corresponde ao valor de uma mensalidade da bolsa, vigente no mês de repasse da CAPES a instituição e é destinado à cobertura das despesas referentes à confecção da dissertação ou tese, e será pago somente a quem detenha a condição de bolsista da CAPES quando entregar a versão do trabalho à banca examinadora, para posterior defesa, obedecendo aos seguintes critérios:

a) ser bolsista da CAPES sem interrupção, por no mínimo 12 meses para o nível de mestrado e 24 meses para o nível de doutorado;

b) quando da entrega da dissertação/tese não ter mais de 24 meses de curso no mestrado e 48 meses de curso no doutorado, contados da data de matricula;

c) no caso de mudança de nível não ter mais de 60 meses, contados da matrícula no mestrado.

Parágrafo único. Cada benefício da bolsa deve ser atribuído a um indivíduo, sendo vedado o seu fracionamento sob qualquer pretexto.

Nota: Ver art. 1º da Portaria CAPES nº 84, de 29.08.2007, DOU 31.08.2007, que extingui este item.

Requisitos para concessão de bolsa

Art. 8º Exigir-se-á do pós-graduando, para concessão de bolsa de estudos:

I - dedicação integral às atividades do programa de pós-graduação;

II - quando possuir vínculo empregatício, estar liberado das atividades profissionais sem percepção de vencimentos;

III - comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante as normas definidas pela instituição promotora do curso;

IV - não possuir qualquer relação de trabalho com a instituição promotora do programa de Pós-Graduação;

V - realizar estágio de docência de acordo com o estabelecido no art. 17º deste regulamento;

VI - não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa da CAPES, ou de outra agência de fomento pública nacional;

VII - não ser aluno em programa de residência médica;

VIII - não se encontrar aposentado ou em situação equiparada;

IX - carecer, quando da concessão da bolsa, do exercício laboral por tempo não inferior a dez anos para obter aposentadoria compulsória; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAPES nº 17, de 29.05.2003, DOU 30.05.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - carecer, quando da concessão da bolsa, do exercício laboral por tempo não inferior a vinte anos ou vinte e quatro anos para obter aposentadoria voluntária, conforme concorra à bolsa de doutorado ou mestrado, respectivamente;"

X - ser classificado no processo seletivo especialmente instaurado pela Instituição de Ensino Superior em que se realiza o curso.

§ 1º Poderá ser admitido como bolsista, o pós-graduando que perceba remuneração bruta inferior ao valor da bolsa, decorrente de vínculo funcional na área de educação ou saúde coletiva, desde que liberado integralmente da atividade profissional, e esteja cursando a pós-graduação nas respectivas áreas.

§ 2º A inobservância pela IES dos requisitos deste artigo acarretará a imediata interrupção dos repasses e a restituição a CAPES dos recursos aplicados irregularmente, bem como a retirada da quota de bolsa utilizada irregularmente.

Duração das Bolsas

Art. 9º A bolsa será concedida pelo prazo de doze meses, podendo ser renovada anualmente até atingir o limite de 48 (quarenta e oito) para o doutorado, e de 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado, se atendidas as seguintes condições:

I - recomendação da comissão de Bolsa-CAPES, sustentada na avaliação do desempenho acadêmico do pós-graduando;

II - persistência das condições pessoais do bolsista, que ensejaram a concessão anterior;

§ 1º Na apuração do limite de duração das bolsas considerar-se-ão também as parcelas recebidas anteriormente pelo bolsista, advindas de outro programa de bolsas da CAPES e demais Agências para o mesmo nível de curso, assim como o período do estágio no exterior subsidiado por qualquer agência ou organismo nacional ou estrangeiro;

§ 2º O bolsista de mestrado que obtiver recomendação para ingresso no doutorado, sendo contemplado com bolsa deste nível não poderá ter a duração de bolsa superior a 60 (sessenta meses), considerados ambos os níveis;

§ 3º Os limites fixados neste artigo são improrrogáveis. Sua extrapolação será causa para a redução das quotas de bolsas do Programa, na proporção das infrações apuradas pela CAPES, sem prejuízo da repetição do indébito e demais medidas cabíveis.

Suspensão de bolsa

Art. 10. O período máximo de suspensão da bolsa, devidamente justificado, será de até dezoito meses e ocorrerão nos seguintes casos:

I - de até seis meses, no caso de doença grave que impeça o bolsista de participar das atividades do curso ou para parto e aleitamento de filho;

II - de até seis meses, para mestrado, e até doze meses, para doutorado sanduíche, dentro do Programa PROCAD/CAPES;

III - de até dezoito meses, para bolsista de doutorado, que for realizar estágio no exterior, relacionado com seu plano de curso, apoiado pela CAPES ou por outra Agência;

§ 1º A suspensão pelos motivos previstos no inciso I deste não será computada para efeito de duração da bolsa.

§ 2º É vedada a substituição de bolsista durante a suspensão da bolsa.

Coleta de dados ou estágio no país e exterior

Art. 11. Não haverá suspensão da bolsa quando:

I - o mestrando, por prazo não superior a seis meses, ou o doutorando, por prazo de até doze meses, se afastar da localidade em que realiza o curso, para realizar estágio em instituição nacional ou coletar dados necessários à elaboração de sua dissertação ou tese, se a necessidade da coleta ou estágio for reconhecida pela Comissão de Bolsa para o desenvolvimento do plano de trabalho proposto.

II - o doutorando se afastar para realizar estudos referentes a sua tese, por um período de dois a seis meses, conforme acordo estabelecido entre a CAPES e o DAAD - Serviço Alemão de Intercâmbio Acadêmico.

Revogação da concessão

Art. 12. Será revogada a concessão da bolsa CAPES, com a conseqüente restituição de todos os valores de mensalidades e demais benefícios, nos seguintes casos:

I - se apurada omissão de percepção de remuneração, quando exigida;

II - se apresentada declaração falsa da inexistência de apoio de qualquer natureza, por outra Agência;

III - se praticada qualquer fraude pelo bolsista, sem a qual a concessão não teria ocorrido.

Parágrafo único. A bolsa poderá ser revogada a qualquer tempo por infringência à disposição deste regulamento, ficando o bolsista obrigado a ressarcir o investimento feito indevidamente em seu favor e impossibilitado de receber benefícios por parte da CAPES pelo período de cinco anos, contados do conhecimento do fato.

Cancelamento de bolsa

Art. 13. O cancelamento de bolsa, com ou sem a imediata substituição por outro aluno do mesmo Programa, deverá ser comunicado à Pró-Reitoria, a qual informará mensalmente a CAPES os cancelamentos ocorridos.

Art. 14. No âmbito da IES, a Comissão de Bolsa-CAPES poderá proceder, a qualquer tempo, novas concessões de bolsas e substituição de bolsistas, devendo comunicar o fato a CAPES.

Parágrafo único. Não cabe substituição de bolsista durante a suspensão da bolsa a pedido.

Mudança de nível

Art. 15. Admitir-se-á, até o décimo oitavo mês, contado do ingresso no curso de Mestrado, a "Mudança de Nível", assim compreendida a recomendação de ingresso do bolsista no Doutorado, tenha ou não defendido a dissertação do Mestrado.

§ 1º O programa que autorizar a mudança de nível será contemplado com uma bolsa empréstimo de doutorado.

§ 2º Ocorrendo a referida mudança, a bolsa de mestrado permanecerá no Programa, podendo ser utilizada para outro aluno.

§ 3º Caso o bolsista seja de outra Agência, será possível a mudança de nível, desde que exista disponibilidade de quota de bolsa de doutorado da DS.

Transformação de nível de bolsa

Art. 16. As Instituições de Ensino Superior poderão ampliar a quota de bolsas de doutorado definida pela CAPES, mediante a transformação de bolsas de mestrado, sem aumento de despesas, desde que o doutorado possua conceito "3" ou superior, e apresente adequado nível de titulação de bolsistas.

§ 1º Entender-se-á ausente o aumento de despesas quando observada a proporção na qual três bolsas de mestrado são substituídas por duas de doutorado.

§ 2º A transformação de que trata este artigo implica em automática alteração das quotas de bolsas, com repercussão nas quotas dos exercícios posteriores.

ESTÁGIO DE DOCÊNCIA

Art. 17. O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando, objetivando a preparação para a docência, a qualificação do ensino de graduação e será obrigatório para todos os bolsistas do Programa de Demanda Social, obedecendo aos seguintes critérios:

I - o Programa que possuir os dois níveis, mestrado e doutorado, a obrigatoriedade ficará restrita ao doutorado;

II - o Programa que possuir apenas o nível de mestrado, ficará obrigado à realização do estágio;

III - as Instituições que não oferecerem curso de graduação, deverão associar-se a outras Instituições de ensino superior para atender as exigências do estágio de docência;

IV - o estágio de docência com carga superior a 60 (sessenta) horas poderá ser remunerado a critério da Instituição, vedado à utilização de recursos repassados pela CAPES;

V - a duração mínima do estágio de docência será de um semestre para o mestrado e dois semestres para o doutorado;

VI - compete a Comissão de Bolsa/CAPES, registrar e avaliar o estágio de docência para fins de crédito do pós-graduando, bem como a definição quanto à supervisão e o acompanhamento do estágio;

VII - o docente de ensino superior que comprovar tais atividades, ficará dispensado do estágio de docência;

VIII - as atividades do estágio de docência deverá ser compatível com a área de pesquisa do Programa de pós-graduação realizado pelo pós-graduando;

IX - havendo específica articulação entre os sistemas de ensino pactuada pelas autoridades competentes, e observadas as demais condições estabelecidas neste artigo, admitir-se-á a realização do estágio docente na rede pública do ensino médio. (Inciso acrescentado pela Portaria CAPES nº 13, de 25.04.2003, DOU 28.04.2003)

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela CAPES.

ABÍLIO AFONSO BAETA NEVES

Presidente

LUIZ VALCOV LOUREIRO

Diretor de Programas"