Portaria DPC nº 52 de 04/09/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2001
Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais Sob, Sobre e às Margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM 11/2001.
Notas:
1) Cancelada pela Portaria DPC nº 109, de 16.12.2003, DOU 20.01.2004.
2) Assim dispunha a Portaria cancelada:
"O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria Ministerial nº 067, de 18 de março de 1998, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais Sob, Sobre e às Margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras (NORMAM 11), edição 2001, que a esta acompanham.
Art. 2º Cancelar a alínea k, do art. 1º da Portaria nº 0009, de 11 de fevereiro de 2000, que aprovou as "Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais Sob, Sobre e às Margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM 11", edição 2000, publicada no Diário Oficial da União, nº 35, de 18 de fevereiro de 2000, Seção I.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
EUCLIDES DUNCAN JANOT DE MATOS
Vice-Almirante
ANEXO
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA OBRAS, DRAGAGENS, PESQUISA E LAVRA DE MINERAIS SOB, SOBRE E ÀS MARGENS DAS ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS
CAPÍTULO 1
PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE PARECER PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS SOB, SOBRE E ÀS MARGENS DAS ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO BRASILEIRA
0101 - PROPÓSITO
Estabelecer normas e procedimentos para padronizar a emissão de parecer atinente a realização de obras sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição brasileira (AJB).
0102 - COMPETÊNCIA
A Marinha do Brasil (MB) avaliará a execução de obras sob, sobre e às margens das AJB e emitirá parecer no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e a segurança da navegação sem prejuízo das obrigações frente aos demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão.
0103 - PROCEDIMENTO PRÉVIO
Dependerá de consulta prévia às Capitanias (CP), Delegacias (DL) e Agências (AG) o início da execução das obras públicas ou particulares localizadas sob, sobre e às margens das AJB, que a partir daqui serão chamadas apenas de "obra(s)", exceto aquelas realizadas em rios que não constem como navegáveis nas Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos (NPCP). Os requerimentos de obras em rios não navegáveis deverão ser despachados como isentos de parecer da MB, ressaltando que o interessado não estará eximido das obrigações frente aos demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão.
0104 - FISCALIZAÇÃO
As CP, suas DL e AG, devem fiscalizar as "obras" que estão sendo realizadas nas suas áreas de jurisdição, afetas à sua esfera de competência, verificando o cumprimento das ressalvas que foram colocadas nos requerimentos.
0105 - DOCUMENTAÇÃO A SER ENTREGUE
O interessado deverá apresentar a documentação à CP/DL/AG em cuja jurisdição a obra venha ser executada. Conforme discriminado nos itens constantes desta norma.
0106 - OBRAS EM GERAL
O interessado na realização de "obras" deverá apresentar à CP, DL ou AG, com jurisdição sobre o local da "obra", duas vias dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);
b) planta de localização, com escala entre 1:100 a 1:500, especificando dimensões e fazendo a confrontação da "obra" em relação à área circunvizinha, com distâncias conhecidas, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área pretendida. Estas plantas deverão atender às seguintes exigências:
1. indicar claramente a posição da "obra" em relação à carta náutica, confeccionada pela DHN, de maior escala da área;
2. um dos vértices ou extremidade da "obra" deverá estar amarrado topograficamente ao marco testemunho, ou a um ponto de coordenadas conhecidas de instituição, ou empresa estatal, como exemplo a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), Diretoria de Serviço Geográfico do Exército ou Petrobrás.
Poderá ser aceita a amarração a marco testemunho de qualquer outra firma, desde que credenciada pela DHN para a execução de levantamentos hidrográficos, de acordo com a legislação em vigor; e
3. constar na planta, claramente indicado, o marco testemunho ou ponto de coordenadas conhecidas utilizado para amarração topográfica, seu número, o nome da instituição ou firma responsável por sua determinação e estabelecimento, o datum utilizado, o vértice ou extremidade da obra que foi amarrado e o azimute de um dos lados da obra também amarrado à rede topo-hidrográfica;
c) planta de situação, com escala entre 1:500 e 1:2000, estabelecendo a posição da "obra" em relação a uma área mais ampla, que possa ser influenciada ou influenciar na obra projetada, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área situada;
d) planta de construção com escala entre 1:50 e 1:200, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a "obra" pretendida;
e) memorial descritivo da "obra" pretendida (deve ser o mais abrangente possível);
f) cópia do contrato de aforamento ou autorização para ocupação ou similares, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou documentos habituais de comprovação de posse (escritura de compra e venda, promessa de compra e venda registrada em cartório ou certidão do registro de imóveis) do terreno onde se originará a "obra"; e
g) documentação fotográfica - deverão ser anexadas ao expediente, pelo requerente, pelo menos duas fotos do local da "obra" que permitam uma visão mais clara das condições locais. A critério das OM de origem do processo ou julgado adequado por uma das OM envolvidas no processo, durante a vistoria da "obra" ou mesmo depois, outras fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade.
Os documentos citados nas alíneas b, c d e e deverão ser assinados pelo engenheiro responsável pela "obra", neles constando seu nome completo, número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), número da identidade e CPF. As plantas não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade.
O requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no caso de firma). Quando os documentos apresentados não forem originais, deverão ser autenticados por Tabelião ou pela Organização Militar (OM).
0107 - CAIS, MOLHES, TRAPICHES E SIMILARES
O interessado na realização desse tipo de "obra" deverá apresentar à CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local da construção duas vias dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);
b) planta de localização, com escala entre 1:100 a 1:500, especificando dimensões e fazendo a confrontação da "obra" em relação à área circunvizinha, com distâncias conhecidas, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área pretendida. Estas plantas deverão atender às seguintes exigências:
1. indicar claramente a posição da "obra" em relação à carta náutica, confeccionada pela DHN, de maior escala da área;
2. um dos vértices ou extremidade da "obra" deverá estar amarrado topograficamente ao marco testemunho, ou a um ponto de coordenadas conhecidas de instituição, ou empresa estatal, como exemplo a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), Diretoria de Serviço Geográfico do Exército ou Petrobrás.
Poderá ser aceita a amarração a marco testemunho de qualquer outra firma, desde que credenciada pela DHN para a execução de levantamentos hidrográficos, de acordo com a legislação em vigor; e
3. constar na planta, claramente indicado, o marco testemunho ou ponto de coordenadas conhecidas utilizado para amarração topográfica, seu número, o nome da instituição ou firma responsável por sua determinação e estabelecimento, o datum utilizado, o vértice ou extremidade da obra que foi amarrado e o azimute de um dos lados da obra também amarrado à rede topo-hidrográfica;
c) planta de situação, com escala entre 1:500 e 1:2000, estabelecendo a posição da "obra" em relação a uma área mais ampla, que possa ser influenciada ou influenciar na obra projetada, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área situada;
d) planta de construção com escala entre 1:50 e 1:200, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a "obra" pretendida;
e) memorial descritivo da "obra" pretendida (deve ser o mais abrangente possível);
f) cópia do contrato de aforamento ou autorização para ocupação ou similares, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou documentos habituais de comprovação de posse (escritura de compra e venda, promessa de compra e venda registrada em cartório ou certidão do registro de imóveis) do terreno onde se originará a "obra"; e
g) documentação fotográfica - deverão ser anexadas ao expediente, pelo requerente, pelo menos duas fotos do local da "obra" que permitam uma visão mais clara das condições locais. A critério das OM de origem do processo ou julgado adequado por uma das OM envolvidas no processo, durante a vistoria da "obra" ou mesmo depois, outras fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade.
Os documentos citados nas alíneas b, c d e e deverão ser assinados pelo engenheiro responsável pela "obra", neles constando seu nome completo, número de registro no CREA, número da identidade e CPF. As plantas não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade.
O requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no caso de firma). Quando os documentos apresentados não forem originais, deverão ser autenticados por Tabelião ou pela Organização Militar (OM).
Essas construções se caracterizam como obras sobre água e podem ser precedidas de aterro que, dependendo das dimensões, poderão provocar alterações sensíveis no regime de água da região, tendo como resultado um assoreamento de tal monta que poderá prejudicar a navegação local com alterações de profundidades. Para esses casos, deverá ser exigido como documento adicional ao processo de obras, um estudo detalhado e criterioso das alterações que poderão trazer danos à navegação, propiciando condições seguras à emissão do parecer da MB. Tal estudo poderá ser obtido pelos interessados junto a órgão de reconhecida capacidade técnica em engenharia costeira, como o Instituto de Pesquisa Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT-SP), Instituto de Pesquisa Hidroviárias (INPH) ou Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (IEAPM). Este estudo, também, deverá ser exigido quando da construção de cais ou pieres de estrutura maciça, ou enrocamentos e molhes.
Os pieres ou trapiches construídos sobre estacas de madeira ou concreto estão dispensados desse estudo, devendo, entretanto, dispor de um parecer da Administração Portuária, caso a obra se situe próximo a instalação portuária.
0108 - VIVEIROS DE SERES AQUÁTICOS OU SIMILARES PARA AQÜICULTURA
Em decorrência da Instrução Normativa Interministerial nº 9 de 11 de abril de 2001, o processo para o uso de águas públicas da União, para fins de aqüicultura passa a ser efetuado em duas etapas:
a) 1ª Etapa - Consulta Prévia para o uso de águas públicas da União
O órgão regional do Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MAA) encaminhará Consulta Prévia à Capitania, com jurisdição sobre área onde se pretende realizar o projeto. Ao receber tal consulta, a Capitania emitirá manifestação favorável ou contrária quanto a área pretendida, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e a segurança da navegação, bem como no tocante ao possível interesse da MB na área pretendida. A manifestação da Capitania deverá ser ratificada pelo Distrito Naval (DN) da jurisdição. A manifestação da MB deverá ser emitida em até 30 dias úteis, contados da data do recebimento do processo na CP a data do encaminhamento da resposta ao órgão regional do MAA. Após a ratificação do DN, o processo deverá ser restituído ao órgão regional do MAA por intermédio da Capitania, por ofício, com cópia para o DN e a DPC.
Em situações especiais onde houver comprometimento da segurança da navegação e da preservação da normalidade do tráfego aquaviário, a princípio, não será emitida manifestação favorável às instalações de criatórios ou viveiros de seres aquáticos (moluscos, peixes, algas e etc.) ou equipamentos similares utilizados na aqüicultura.
b) 2ª Etapa - Consulta Final
Aprovada a Consulta Prévia pelo MAA, para obtenção do parecer final da MB, o interessado na utilização de águas públicas deverá apresentar à Capitania com jurisdição sobre a área duas cópias dos documentos abaixo:
1. documento do Ministério da Agricultura e do Abastecimento que comprove o acolhimento da Consulta Prévia;
2. requerimento ao Capitão dos Portos;
3. planta de construção de equipamentos, na escala entre 1:50 e 1:200, podendo ser em escala menor desde que caracterize perfeitamente os equipamentos;
4. planta de localização, com escala entre 1:100 a 1:500, especificando dimensões e fazendo a confrontação da "obra" em relação à área circunvizinha, com distâncias conhecidas, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área pretendida. Estas plantas deverão atender às seguintes exigências:
I - indicar claramente a posição da "obra" em relação à carta náutica, confeccionada pela DHN, de maior escala da área, quando for o caso;
II - um dos vértices ou extremidade da "obra" deverá estar amarrado topograficamente ao marco testemunho, ou a um ponto de coordenadas conhecidas de instituição, ou empresa estatal, como exemplo a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), Diretoria do Serviço Geográfico do Exército ou Petrobrás.
III - poderá ser aceita a amarração a marco testemunho de qualquer outra firma, desde que credenciada pela DHN para a execução de levantamentos hidrográficos, de acordo com a legislação em vigor;
IV - constar na planta, claramente indicado, o marco testemunho ou ponto de coordenadas conhecidas utilizado para amarração topográfica, seu número, o nome da instituição ou firma responsável por sua determinação e estabelecimento, o datum utilizado, o vértice ou extremidade da obra que foi amarrado e o azimute de um dos lados da obra também amarrado à rede topo-hidrográfica;
V - memorial descritivo contendo a descrição detalhada do(s) dispositivo(s) a ser(em) instalado(s), suas dimensões, forma e material utilizado em sua confecção, quantidade, posição em coordenadas geográficas (latitude e longitude) de cada petrecho, período de utilização, vida útil do equipamento e tipo de sinalização;
VI - termo de compromisso assinado pelo interessado ou seu representante legal, comprometendo-se a realizar inspeções anuais nos equipamentos instalados, no caso de instalações fixas de vida útil longa, para verificação do efetivo posicionamento dos petrechos e seu estado de conservação, e encaminhar relatório de inspeção à CP, em cuja jurisdição estiver localizada, para divulgação e/ou atualização dos Avisos aos Navegantes, caso necessário;
VII - documentação fotográfica - deverão ser anexadas ao expediente, pelo requerente, pelo menos duas fotos do local da "obra" que permitam uma visão mais clara das condições locais. A critério da CP ou quando julgado adequado por outra OM envolvida no processo, durante a vistoria da "obra" ou mesmo depois, outras fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade.
c) Providências da CP para emissão do Parecer Final de cessão de uso de águas públicas
1. Inspeção local
A CP recebe a documentação encaminhada pelo interessado para análise e emissão do Parecer Final, protocolando-a.
Se a documentação apresentada estiver em desacordo com estas instruções, a CP deverá restituí-la, por ofício, ao interessado informando quais foram as discrepâncias observadas na análise da documentação.
Estando a documentação de acordo com estas instruções a CP deverá convocar o interessado para a realização de inspeção no local da obra, a fim de fundamentar seu parecer. Todas as despesas decorrentes desta inspeção correrão por conta do interessado, excetuados os casos previstos no art. 12 da Instrução Normativa Interministerial nº 09/2001, onde o interessado é considerado pequeno produtor, mediante declaração do MAA ou de agente por ele credenciado.
A emissão do parecer deverá ser efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias úteis. Caso haja indisponibilidade, por parte do requerente, para a execução da inspeção no prazo determinado, o requerimento poderá ser indeferido.
2. Encaminhamento do Processo
Realizada a inspeção no local, a CP elaborará ofício contendo parecer fundamentado com as conclusões no que diz respeito às implicações que a obra poderá ou não causar à segurança da navegação e/ou ao ordenamento do espaço aquaviário.
As seguintes providências deverão ser tomadas:
- A CP deverá encaminhar o expediente à DHN, classificado como ESPECIAL, via DN solicitando parecer sobre a obra;
- A documentação deverá ser restituída à CP de origem, por Despacho da DHN contendo o parecer da DHN;
- A CP emite o Parecer Final no requerimento, encaminhando-o, por ofício, para o interessado; e
- Deverá ser encaminhada, pela CP, à DHN cópia do requerimento com o Parecer Final.
3. Obras de Interesse Público
Quando se tratar de obra de relevante interesse público e, que para execução da qual haja justificada urgência, a CP poderá dar tramitação no requerimento, com seu parecer, em expediente classificado Especial, mesmo com a falta de alguns dos documentos normalmente exigidos, exceto aqueles indispensáveis à localização e descrição da obra, de modo a fundamentar o Parecer Final.
A complementação da documentação, em virtude do enquadramento do processo no parágrafo anterior, deverá ser feita posteriormente pelo interessado. Esta documentação, desde que não apresente incorreção ou possa alterar o parecer emitido, deverá ser anexada ao processo e arquivado na CP.
d) Pequenos Produtores
Os pequenos produtores, assim caracterizados por declaração do MAA ou agente por ele enviado (art. 12 da Instrução Normativa nº 009/2001), poderão apresentar croquis em substituição às plantas, desde que caracterizem perfeitamente a área do empreendimento.
0109 - LANÇAMENTO DE PETRECHOS PARA ATRAÇÃO E/OU CAPTURA DE PESCADO
O interessado na instalação desses petrechos deverão apresentar duas vias dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);
b) planta de localização, com escala entre 1:100 a 1:500, especificando dimensões e fazendo a confrontação da "obra" em relação à área circunvizinha, com distâncias conhecidas, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área pretendida. Estas plantas deverão atender às seguintes exigências:
1. indicar claramente a posição da "obra" em relação à carta náutica, confeccionada pela DHN, de maior escala da área;
2. um dos vértices ou extremidade da "obra" deverá estar amarrado topograficamente ao marco testemunho, ou a um ponto de coordenadas conhecidas de instituição, ou empresa estatal, como exemplo a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), Diretoria de Serviço Geográfico do Exército ou Petrobrás.
Poderá ser aceita a amarração a marco testemunho de qualquer outra firma, desde que credenciada pela DHN para a execução de levantamentos hidrográficos, de acordo com a legislação em vigor;
3. constar na planta, claramente indicado, o marco testemunho ou ponto de coordenadas conhecidas utilizado para amarração topográfica, seu número, o nome da instituição ou firma responsável por sua determinação e estabelecimento, o datum utilizado, o vértice ou extremidade da obra que foi amarrado e o azimute de um dos lados da obra também amarrado à rede topo-hidrográfica; e
4. poderá ser utilizada uma carta náutica de maior escala da área, acrescentando ainda uma planta de construção em escala de 1:100, mostrando forma e dimensões do dispositivo;
c) memorial descritivo da "obra" pretendida o mais abrangente possível contendo, dentre outras coisas, a descrição detalhada do dispositivo a ser instalado, suas dimensões, forma e material utilizado em sua confecção, quantidades de dispositivos, e a posição em coordenadas geográficas (latitude e longitude), de cada petrecho, e o período de utilização ou vida útil do equipamento;
d) termo de compromisso assinado pelo interessado ou seu representante legal, comprometendo-se a realizar inspeções anuais nos equipamentos instalados, no caso de instalações fixas de vida útil longa, para verificação do efetivo posicionamento dos petrechos e seu estado de conservação, e encaminhar relatório de inspeção às CP, DL ou AG em cuja jurisdição estiverem localizadas, para divulgação e/ou atualização dos Avisos aos Navegantes, caso necessário; e
e) documentação fotográfica - deverão ser anexadas ao expediente, pelo requerente, pelo menos duas fotos do local da "obra" que permitam uma visão mais clara das condições locais. A critério das OM de origem do processo ou julgado adequado por uma das OM envolvidas no processo, durante a vistoria da "obra" ou mesmo depois, outras fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade.
A efetiva instalação ou retirada desses petrechos deverá ser comunicada à CP ou OM subordinada, que encaminhará mensagem à DHN, para efeito de divulgação em Avisos aos Navegantes.
Em situações especiais onde houver comprometimento da segurança da navegação e da preservação da normalidade do tráfego aquaviário, a princípio, não será emitida manifestação favorável às instalações de criatórios ou viveiros de seres aquáticos (moluscos, peixes, algas e etc.) ou equipamentos similares utilizados na aqüicultura.
0110 - PLATAFORMAS DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS
O interessado no estabelecimento, fixação, retirada ou desmontagem de plataformas de exploração de petróleo ou gás deverá apresentar à CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local da obra, duas vias dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);
b) plantas de localização e situação apresentando as coordenadas da posição. As coordenadas deverão estar referidas à carta náutica, confeccionada pela DHN, de maior escala da área, devendo, ainda, constar das plantas informações sobre a origem das coordenadas e o datum utilizado;
c) planta de construção da plataforma, mostrando todas as suas faces e a sinalização visual a ser empregada; e
d) memorial descritivo da obra pretendida, contendo a descrição do sistema de sinalização adotado.
Nos casos de desmontagens de plataformas desativadas, o memorial deverá conter a descrição do método a ser empregado na desmontagem e informação quanto aos resíduos ou sobras resultantes do desmonte e, os possíveis efeitos de redução da profundidade no local.
O memorial descritivo e as plantas deverão ser assinados pelo engenheiro responsável, constando seu nome completo e o registro no CREA.
O início e o término dos serviços deverão ser informados à CP, DL ou AG, para divulgação em Avisos aos Navegantes, por parte da DHN.
0111 - CONSTRUÇÃO DE PONTES RODOVIÁRIAS OU SIMILARES SOBRE ÁGUAS
a) Documentos Exigidos
O interessado na execução desses tipos de "obras" deverá apresentar à CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local de sua construção, duas vias dos seguintes documentos:
1. requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);
2. planta de situação, com escala entre 1:2000 e 1:10000, estabelecendo a posição da "obra" em relação a uma área mais ampla, que possa ser influenciada ou influenciar na obra projetada;
3. documentação fotográfica - deverão ser anexadas ao expediente, pelo requerente, pelo menos duas fotos do local da "obra" que permitam uma visão mais clara das condições locais. A critério das OM de origem do processo ou julgado adequado por uma das OM envolvidas no processo, durante a vistoria da "obra" ou mesmo depois, outras fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade;
4. planta de construção com escala entre 1:500 e 1:1000, que apresente o detalhamento especificado no memorial descritivo;
5. memorial descritivo, contendo a descrição detalhada da obra, especificando obrigatoriamente as dimensões do retângulo de navegação, isto é, as distâncias entre os pilares de sustentação e as alturas dos vãos para a maior lâmina d'água prevista no local, a sinalização náutica da ponte, a sinalização náutica do canal navegável, se for o caso, bem como a descrição do sistema de proteção desses pilares contra colisões, a sua capacidade de absorção de impacto e os parâmetros considerados no cálculo;
6. levantamento batimétrico e de correntes, neste caso mostrando direção e velocidade, contendo o posicionamento dos pilares componentes do retângulo da navegação. Os levantamentos deverão ser feitos no trecho compreendido entre 250 metros a jusante e 250 metros a montante do local de passagem da ponte;
7. estudo sobre a navegação existente, abrangendo as principais empresas que trafegam na área, com informações sobre as dimensões de suas maiores embarcações e se possuem ou não mastro rebatível; as dimensões e composições dos comboios praticados e os tipos e portes de embarcações mais comuns no local. Deverá indicar, também, as perspectivas de desenvolvimento da navegação na área; e
8. outros documentos, plantas ou levantamentos, a critério da CP, DL ou AG, que vierem a ser necessários para conhecimento do canal de navegação, da posição dos vãos navegáveis em relação ao canal de navegação e as correntes existentes.
As plantas citadas poderão ser apresentadas em escalas inferiores desde que o local da obra esteja perfeitamente caracterizado e identificada a posição da ponte em relação ao canal navegável e correntes existentes.
b) Parâmetros
O interessado na execução da obra, quando da elaboração do projeto, para estabelecimento do vão livre entre pilares e da altura livre, deverá atender aos seguintes parâmetros:
1. proporcionar um retângulo de navegação compatível com a navegação existente e sua perspectiva de desenvolvimento, independentemente de restrições artificiais já existentes na ocasião (pontes ou outras obras). Deverá estar posicionado sobre o canal navegável e, sempre, cortar transversalmente o canal navegável, de tal modo que as correntes existentes incidam sobre as embarcações pela sua proa ou popa. O vão livre do retângulo de navegação deverá ser estabelecido a partir da largura dos pilares abatendo o valor das respectivas dimensões das proteções contra colisões;
2. a boca e a altura (distância entre o ponto mais alto da embarcação e a sua linha de flutuação, considerada a embarcação com seu calado mínimo) das embarcações de maior porte que trafegam no local;
3. quando estiver situada em rio, considerar os níveis das mais altas águas navegáveis quando conhecidos ou os níveis correspondentes aos das enchentes históricas dos últimos 50 (cinqüenta) anos. Esse cálculo deverá ser baseado em dados transpostos de séries hidrológicas existentes para o local ou de postos hidrométricos vizinhos; e
4. quando situada em águas sujeitas à influência da maré, deverá ser considerado o nível da maré de sizígia, obtido das Tábuas de Marés, publicação editada anualmente pela DHN.
0112 - LINHAS DE TRANSMISSÃO, SUBTRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Essas construções serão consideradas obras sob ou sobre águas quando ocorrer transposição de hidrovias de interesse. Deverão ser apresentadas duas vias dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);
b) planta de situação, com escala entre 1:2000 e 1:10000, estabelecendo a posição da "obra" em relação a uma área mais ampla, que possa ser influenciada ou influenciar na obra projetada;
c) planta de construção com escala entre 1:500 e 1:2000, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a "obra" pretendida;
d) memorial descritivo da "obra" pretendida, devendo ser o mais abrangente possível; e
e) estudo sobre a navegação existente abrangendo as principais empresas que trafegam na área, com informações sobre as dimensões de suas maiores embarcações e se possuem ou não mastro rebatível; as dimensões e composições dos comboios praticados e os tipos e portes de embarcações mais comuns no local. Deverá indicar, também, as perspectivas de desenvolvimento da navegação existente.
No caso de travessia aérea, sobre águas, deverá ser observada a distância de segurança, que considerará a altura das embarcações de maior porte que trafegam no local, a preamar de sizígia ou o nível das mais altas águas locais e a margem de segurança estabelecida nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
0113 - CONSTRUÇÃO DE MARINAS
Pode-se considerar marina uma organização prestadora de serviços aos navegantes amadores e desportistas náuticos e afins, devidamente regularizadas junto às autoridades competentes e cadastradas nas CP, DL e AG.
O interessado na construção de marinas deverá apresentar duas vias dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);
b) planta de localização, com escala entre 1:100 a 1:500, especificando dimensões e fazendo a confrontação da "obra" em relação à área circunvizinha, com distâncias conhecidas, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área pretendida. Estas plantas deverão atender às seguintes exigências:
1. indicar claramente a posição da "obra" em relação à carta náutica, confeccionada pela DHN, de maior escala da área;
2. um dos vértices ou extremidade da "obra" deverá estar amarrado topograficamente ao marco testemunho, ou a um ponto de coordenadas conhecidas de instituição, ou empresa estatal, como exemplo a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), Diretoria de Serviço Geográfico do Exército ou Petrobrás.
Poderá ser aceita a amarração a marco testemunho de qualquer outra firma, desde que credenciada pela DHN para a execução de levantamentos hidrográficos, de acordo com a legislação em vigor; e
3. constar na planta, claramente indicado, o marco testemunho ou ponto de coordenadas conhecidas utilizado para amarração topográfica, seu número, o nome da instituição ou firma responsável por sua determinação e estabelecimento, o datum utilizado, o vértice ou extremidade da obra que foi amarrado e o azimute de um dos lados da obra também amarrado à rede topo-hidrográfica;
c) planta de situação, com escala entre 1:500 e 1:2000, estabelecendo a posição da "obra" em relação a uma área mais ampla, que possa ser influenciada ou influenciar na obra projetada, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área situada;
d) memorial descritivo da "obra" pretendida (deve ser o mais abrangente possível); e
e) cópia do contrato de aforamento ou autorização para ocupação ou similares, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou documentos habituais de comprovação de posse (escritura de compra e venda, promessa de compra e venda registrada em cartório ou certidão do registro de imóveis) do terreno onde se originará a "obra".
Deverá ser acrescido parecer de órgão de reconhecida capacidade técnica em engenharia costeira como exigido no item 0107, quando forem construídos cais ou pieres de estrutura maciça, ou enrocamentos, molhes e aterros na água. Os cais construídos sobre estacas ou cais flutuantes estão dispensados desse parecer.
0114 - DISPOSITIVOS FLUTUANTES, FLUTUADORES OU EMBARCAÇÕES FUNDEADAS NÃO DESTINADAS À NAVEGAÇÃO
O interessado na execução das obras voltadas para utilização desses tipos de dispositivos deverá apresentar duas vias dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);
b) planta de situação, com escala entre 1:500 a 1:2000, estabelecendo a posição da "obra" em relação a uma área mais ampla, que possa ser influenciada ou influenciar na obra projetada, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área situada;
c) deverá ser utilizada, nos locais onde existir, a carta náutica confeccionada pela DHN, de maior escala da região para plotagem do local de fundeio, em substituição à planta de situação;
d) memorial descritivo contendo descrição do tipo de dispositivo, material empregado na construção, disposição das luzes, equipamento utilizado para fundeio, altura máxima acima da linha de flutuação, finalidade do lançamento do dispositivo, tais como tipo de comércio, propaganda comercial e a mensagem veiculada, captação de água, etc.; e
e) quando se tratar de embarcação, deverá ser apresentado o Certificado de Arqueação, com a determinação da lotação máxima permitida, e o Certificado de Segurança da Navegação ou similar.
Na impossibilidade de amarrar o posicionamento do dispositivo à rede topo-hidrográfica existente, quer seja pela inexistência de marcos nas proximidades da obra ou a distância do mesmo impossibilite a instalação do dispositivo em função do custo-benefício, poderão ser utilizados outros instrumentos para se determinar a posição tais como GPS, etc.
0115 - PROVIDÊNCIAS DAS OM APÓS RECEBIMENTO DO PROCESSO
a) Inspeção no Local
As OM deverão conferir a documentação apresentada antes de protocolar sua entrada, para verificar se consta do processo toda a documentação exigida. Caso contrário o processo deverá ser restituído ao requerente, para que possa ser complementado.
Estando a documentação de acordo com estas instruções, as OM deverão convocar o interessado para a realização de inspeção no local da obra, a fim de fundamentar seu parecer. Todas as despesas decorrentes desta inspeção correrão por conta do interessado.
A inspeção deverá ser efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir do início do processo junto a OM. Caso haja indisponibilidade, por parte do requerente, para a execução da inspeção no prazo determinado, o requerimento poderá ser indeferido.
b) Encaminhamento do Processo
Realizada a inspeção no local, as OM elaborarão ofício contendo parecer fundamentado com conclusões no que diz respeito às implicações que a obra poderá ou não causar à segurança da navegação e/ou ao ordenamento do espaço aquaviário.
As seguintes providências deverão ser tomadas:
- as OM encaminharão o expediente à DHN, via Distrito Naval (DN) e CP, nos casos de obras em áreas de jurisdição de Delegacia ou Agência, solicitando parecer sobre a obra;
- a documentação será restituída à OM de origem, por Despacho, contendo o parecer final da DHN; e
- Deverá ser encaminhada à DHN cópia do requerimento com o parecer final.
c) Obras de Interesse Público
Quando se tratar de obras de relevante interesse público para a execução da qual haja justificada urgência, as OM poderão dar tramitação nos requerimentos, com seu parecer, em expediente classificado Especial, mesmo com a falta de alguns dos documentos normalmente exigidos, exceto aqueles indispensáveis à localização e descrição da obra, de modo a fundamentar o parecer final.
A complementação da documentação, em virtude do enquadramento do processo no parágrafo anterior, deverá ser feita posteriormente pelo interessado. Esta documentação, desde que não apresente incorreção ou possa alterar o parecer emitido, deverá ser anexada ao processo e arquivado na OM.
0116 - BÓIAS DE AMARRAÇÃO DE EMBARCAÇÃO
a) Documentação Exigida
Quando se tratar de bóias de amarração de embarcações, o interessado deverá requerer a CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local, informando a localização pretendida e o porte das embarcações utilizadoras.
Para o estabelecimento desse tipo de bóia deverão ser apresentados os seguintes documentos, em duas vias:
1. requerimento assinado pelo interessado ou representante legal;
2. memorial descritivo, no qual deverá constar obrigatoriamente:
- finalidade das bóias;
- seu tipo e quantidade;
- coordenadas geográficas das posições de lançamento e sistema de fundeio (descrição e especificação de todo o material);
3. carta náutica, confeccionada pela DHN, de maior escala da área contendo a plotagem do local de lançamento das bóias; e
4. cópia do documento de regularização da embarcação junto a CP, DL ou AG da jurisdição.
b) Encaminhamento do Processo
O Capitão dos Portos, Delegado ou Agente despachará o requerimento sumariamente, a seu critério, caso a localização pretendida não comprometa o ordenamento do espaço aquaviário e a segurança da navegação. Uma cópia dos processos deferidos será encaminhada à DHN quando for necessária a atualização de documentos náuticos.
As CP, DL e AG deverão exercer a fiscalização para evitar a implantação irregular desses dispositivos, mudança não autorizada de posição, alteração de características, abandono, ou quaisquer outras irregularidades que, observadas e não sanadas, poderão implicar na determinação para sua retirada.
O requerimento com o despacho da OM será restituído ao interessado. Os demais documentos do processo, bem como cópia do requerimento permanecerão arquivados na OM de origem, conforme instruções do item 0411.
0117 - REFORMA E MANUTENÇÃO DE OBRAS REALIZADAS
Qualquer reforma em "obras" ou "equipamentos" anteriormente discriminados, deverá ser precedida de participação formal a CP, DL ou AG que tenha dado parecer favorável a sua realização, que avaliará a necessidade da realização de novo processo de apreciação dependendo de seu vulto. As manutenções podem ser executadas independente de participação, desde que não implique em alteração na "obra" ou "equipamento" com parecer favorável.
0118 - COMUNICAÇÃO À DPC REFERENTE A ALIJAMENTO DE EMBARCAÇÃO, AERONAVES, PLATAFORMAS OU OUTRAS CONSTRUÇÕES NO MAR, BEM COMO OUTROS RESÍDUOS OU SUBSTÂNCIAS
Até o dia 15 de fevereiro de cada ano, as OM deverão comunicar à DPC o alijamento de atratores artificiais de pesca, sobras de demolição de obras, embarcação, aeronaves, plataformas ou outras construções no mar, bem como resíduos ou outras substâncias, conforme previsto na NORMAM 07, ocorridas no ano anterior na sua jurisdição, indicando, dentre outros dados: área de depositação final com as respectivas coordenadas, tipo de objeto ou substância, quantidade e etc. No caso de embarcação, aeronave, plataforma ou outras construções, incluir, também, a profundidade do local antes e depois do alijamento, considerando a parte mais alta do objeto alijado, em relação ao nível das águas. As comunicações deverão ser efetuadas conforme Anexo 1-A.
Caso não tenha ocorrido nenhum alijamento na jurisdição, conforme parágrafo anterior, a OM deverá transmitir mensagem com o texto: NEGAT ALIJAM VG ITEM 0118 NORMAM 11 BT
CAPÍTULO 2
DRAGAGENS E ATERROS
0201 - PROPÓSITO
Estabelecer normas e procedimentos para padronizar a emissão de parecer atinentes a realização de dragagens e aterros em águas sob jurisdição brasileira.
0202 - COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DO PARECER
A MB emitirá parecer favorável relativo a dragagens, sempre que não houver comprometimento da segurança da navegação ou do ordenamento do espaço aquaviário, sem prejuízo das obrigações frente aos demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão em especial os órgãos de controle do meio ambiente.
0203 - DRAGAGEM
As dragagens poderão ser realizadas com os seguintes propósitos:
a) para estabelecimento de uma determinada profundidade;
b) para manutenção de profundidade de certo local; e
c) para execução de aterro.
Os processos relativos às realizações de dragagens para execução de aterro obedecerão, no que couber, ao contido no item 0205 e no item 0208, devendo ser encaminhados em um único processo.
0204 - ÁREAS DE DESPEJO PREESTABELECIDAS
Compete ao respectivo órgão de controle ambiental estabelecer as áreas de despejo do material dragado.
As CP poderão estabelecer, previamente, nas suas Normas de Procedimentos (NPCP), áreas para despejo de material dragado de sua jurisdição, em consenso com os órgãos de controle do meio ambiente e após ouvida a DHN. O estabelecimento prévio da área de despejo visa tornar mais ágil a tramitação dos processos de dragagem, especialmente aqueles que tratam de manutenção dos canais de acesso ao porto e dos berços de atracação, de interesse para a segurança da navegação. Caso os órgãos de controle de meio ambiente não se pronunciem a respeito da área escolhida num prazo de 30 dias, após formalizada a consulta, as CP poderão estabelecer a área de despejo em caráter precário, comunicando o fato aos citados órgãos, efetuando, também, gestões junto aos órgãos ambientais, no sentido de agilizar a definição da respectiva área.
0205 - DOCUMENTAÇÃO A SER ENTREGUE PELO INTERESSADO
O interessado na obtenção do parecer sobre dragagem deverá apresentar à CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local pretendido, duas vias dos seguintes documentos:
a) requerimento dirigido ao Capitão dos Portos;
b) memorial descritivo contendo as coordenadas geográficas das áreas de dragagem e de despejo pretendidas, volume da dragagem, natureza do fundo e do material dragado, tipo de balizamento e equipamento a ser utilizado durante os serviços;
c) planta de situação e localização, devendo ser utilizada a carta náutica, confeccionada pela DHN, de maior escala da área;
d) parecer do órgão de controle do meio ambiente, referente a obra em questão. Para dar início ao processo poderá ser aceito o protocolo do requerimento ao referido órgão, entretanto, a conclusão do processo na OM, ficará condicionada a apresentação do parecer do órgão ambiental;
e) caso o volume de dragagem exceda a um milhão de metros cúbicos, apresentar um estudo de dispersão dos sedimentos, aprovado pelo órgão de controle do meio ambiente; e
f) documento comprobatório de posse da área ou autorização de seu proprietário, se for o caso, quando o local escolhido para lançamento dos despejos se situar em terra.
Está dispensado o documento citado em "e" quando os despejos forem lançados em terra, ou quando já existir área de despejo previamente estabelecida pela CP, conforme item 0204.
0206 - EXIGÊNCIAS
Os despachos feitos pelas CP nos requerimentos deverão estabelecer as seguintes exigências:
a) que os despejos sejam efetuados, preferencialmente, nos períodos do início da maré vazante;
b) que seja comunicado, com antecedência mínima de cinco dias úteis, o início da dragagem, as coordenadas da área a ser dragada e da área de despejos para divulgação em Avisos aos Navegantes, comunicação semelhante deverá ser efetuada por ocasião do término da dragagem;
c) que a área dragada seja delimitada por bóias luminosas do tipo especial, pintadas na cor amarela, exibindo, no período noturno, luz amarela com um dos seguintes ritmos: "grupo de ocultação", "lampejo simples", "grupo de lampejos com 4, 5 ou 6 lampejos", "grupo de lampejo composto" ou "código morse" com exceção das letras A e U, de acordo com o Regulamento para Sinalização Náutica (NORMAM 17). A DHN deverá ser informada sobre o "ritmo", período e fase detalhada escolhidos (exigências a serem feitas no caso de dragagem em áreas situadas em local de tráfego de navios ou tráfego intenso de outras embarcações);
d) emissão de relatórios parciais de acompanhamento dos serviços realizados, quando o período previsto de duração da dragagem for igual ou superior a 60 (sessenta) dias. Quando o período previsto for inferior ao acima citado, ficará a critério do Capitão dos Portos a necessidade da emissão dos respectivos relatórios; e
e) seja encaminhada à DHN, após a realização dos trabalhos, uma cópia da folha de sondagem da área dragada e da área de despejo, para atualização da carta náutica da região.
As DL e AG deverão encaminhar os respectivos processos de dragagem para a análise da CP. O parecer final sobre as dragagens será emitido pelas CP.
0207 - COMUNICAÇÃO DE DRAGAGENS REALIZADAS
Até o dia 15 de fevereiro de cada ano, as OM deverão comunicar à DPC as dragagens ocorridas no ano anterior nas suas áreas de jurisdição, indicando, dentre outros dados: área da dragagem e de despejo com as respectivas coordenadas, volume e natureza do material dragado conforme o Anexo 2-A.
Caso não tenha ocorrido dragagem na jurisdição, a OM deverá transmitir mensagem com o texto: NEGAT DRAGAGEM VG ITEM 0208 NORMAM 11 BT.
0208 - ATERROS SOBRE ÁGUAS
O aterro em águas da União é coisa excepcional, que ela própria executa ou autoriza que outro o faça em circunstância especial, quando então fixa as regras julgadas cabíveis, conforme legislação vigente.
A autorização para realização de aterros deverá ser considerada como medida extraordinária concedida aos Estados, aos Municípios e a entidades educacionais, culturais ou de finalidades sociais e, em se tratando de aproveitamento econômico de interesse nacional, à pessoa física ou jurídica.
O interessado na realização de aterros em águas deverá se dirigir ao Órgão Federal competente para obtenção da respectiva autorização. O processo terá sua tramitação no órgão competente, cujo procedimento prevê consulta a MB, que se fará por meio da CP, DL ou AG da jurisdição.
As OM após o recebimento do processo deverão cumprir as providências previstas no item 0115 do Capítulo 1.
CAPÍTULO 3
PESQUISA E LAVRA DE MINERAIS
0301 - PESQUISA E LAVRA DE MINERAIS INCLUSIVE GARIMPOS
Essas atividades, quase sempre, oferecem riscos à segurança da navegação, quer seja pela necessidade do fundeio de embarcações em determinadas posições, seja pela necessidade, em muitos casos, do deslocamento de embarcações rebocando dispositivos especiais em áreas de tráfego normal de embarcações e rumos ou derrotas contrárias ao fluxo de tráfego. Especial atenção deve ser dada aos dispositivos porque, usualmente, rebocam equipamentos denominados enguias, que são cabos elétricos portando sensores, cujo comprimento se estende por até duas (2) milhas náuticas.
Para que sejam ressalvados exclusivamente os interesses da navegação, as CP, DL e AG devem estar alertas para a utilização desses dispositivos e, nesse caso, deverá ser exigido do interessado as seguinte informações:
a) limites da área de operações;
b) período da operação, datas de início e término; e
c) comprimento do dispositivo e tipo da sinalização que será empregada para indicar sua extremidade.
Essas informações deverão ser reportadas, pelas CP, DL ou AG à DHN de modo a possibilitar a divulgação em Aviso aos Navegantes.
0302 - FISCALIZAÇÃO
Visando a segurança da navegação e o ordenamento do espaço aquaviário, as CP, DL e AG deverão dar especial atenção à fiscalização da execução de pesquisa, lavra de minerais e garimpo nas margens e no canal navegável principalmente quanto a ocorrência de assoreamentos e/ou criação de obstáculos a navegação.
Ocorrendo quaisquer riscos à segurança da navegação, as OM lavrarão o Auto de Infração e, caso persistam as atividades, solicitarão autorização ao DN para proceder o embargo e/ou remoção.
0303 - COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES
As CP, DL e AG deverão comunicar aos respectivos órgãos distritais do Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), e às Prefeituras Municipais quaisquer irregularidades que comprometam a segurança da navegação, cometidas pelos titulares de licenciamento, alvará de pesquisa ou concessão de lavra, para as providências daqueles órgãos.
Poderão ser estabelecidos entendimentos diretos entre as CP e demais órgãos participantes do processo, inclusive com o órgão estadual de controle do meio ambiente, visando o cumprimento das disposições legais e atendidas as peculiaridades locais.
CAPÍTULO 4
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
OBRAS IRREGULARES
0401 - SITUAÇÃO
As "obras" irregulares quanto a exigência de consulta prévia a MB, prevista no Capítulo 1 e 2 desta norma, deverão ser analisadas separadamente observando se tais "obras" são particulares ou públicas.
0402 - OBRAS PARTICULARES
Quando for localizada uma obra, sem que o interessado tenha obtido o parecer da MB, as OM deverão adotar os seguintes procedimentos:
a) autuar o proprietário ou responsável pela obra, propiciando a necessária orientação quanto aos procedimentos estabelecidos para a regularização da obra;
b) encaminhar ofício à Gerência Regional do Patrimônio da União, no Estado, comunicando a irregularidade observada; e
c) encaminhar ofício à Prefeitura alertando sobre o fato.
Caso as obras possam comprometer a segurança da navegação ou o ordenamento do espaço aquaviário, a CP deverá comunicar o fato circunstanciadamente ao DN da jurisdição, sugerindo as medidas administrativas apropriadas para a resolução da questão. O DN, com base nas informações da CP, decidirá sobre o assunto.
0403 - OBRAS PÚBLICAS
No caso de obras públicas, as OM deverão adotar, inicialmente, como norma de ação, a busca de um entendimento com o órgão responsável visando a regularização da obra.
Se a CP considerar que a obra poderá vir a comprometer ao que compete a MB resguardar, deverá comunicar o fato ao DN da jurisdição, para que esse dê as orientações cabíveis.
As DL e AG deverão reportar à CP, quaisquer fatos dessa natureza.
SEÇÃO II
DESPACHO, MODELO, VALIDADE E CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS
0404 - DESPACHO A SER EXARADO NOS REQUERIMENTOS
As OM ao exararem parecer favorável em requerimentos de sua esfera de competência deverão utilizar como parâmetro balisador o modelo constante do item 0406.
Nos despachos aos requerimentos com parecer desfavorável, deverá constar a razão que motivou o parecer, bem como o dispositivo legal que embasou a decisão.
0405 - VALIDADE DO PARECER
Os pareceres emitidos pela MB terão validade de cinco anos, podendo ser renovados pela CP, mediante novo requerimento, desde que não haja qualquer alteração no projeto inicialmente aprovado.
0406 - MODELO DE DESPACHO EM REQUERIMENTOS
Segue-se um modelo de despacho em requerimentos com parecer favorável, a ser exarado no canto superior direito do Requerimento. Poderá ser utilizado o modelo abaixo, em forma de carimbo.
MARINHA DO BRASIL __________________________________________ (OM) Em _____ de ______de _____ "A Marinha do Brasil (MB), em relação à segurança da navegação e ao ordenamento do espaço aquaviário, nada tem a opor à(s) obra(s) requerida(s). O presente parecer não implica em autorização ou aval à obra pretendida por não ser objeto da competência da MB, nem exime o requerente do cumprimento de exigência de outros órgãos, nas esferas federal, estadual e municipal, prevista na legislação em vigor."____________________________CP/DL/AGValidade do parecer exarado. Até ____/____/____ |
0407 - CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS
No despacho final, exarado no requerimento do interessado, deverá constar ao lado, um carimbo de "Vide Ressalva no Verso", e no verso do documento deverão ser mencionadas as exigências porventura estabelecidas. Deverá ser organizado um controle interno de modo a propiciar condições para a efetiva fiscalização do cumprimento das exigências formuladas.
SEÇÃO III
MEIO AMBIENTE
0408 - ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA)
Para qualquer obra sob, sobre e às margens das águas localizadas em APA, a MB só emitirá o parecer, após conhecimento do parecer do respectivo órgão de controle ambiental.
0409 - PARECER DO ÓRGÃO DO MEIO AMBIENTE
Nas obras de porte considerável ou naquelas de expressiva projeção e/ou repercussão caberá às CP/DL/AG avaliar a necessidade de se exigir, além da documentação pertinente, o parecer do respectivo órgão de controle ambiental, com o objetivo de subsidiar o parecer a MB.
SEÇÃO IV
CONCESSÃO DE BENS IMÓVEIS DA UNIÃO
0410 - CONCESSÃO DE BENS IMÓVEIS DA UNIÃO
As CP/DL/AG ao serem consultadas pelos órgãos do SPU, emitirão o parecer da MB, de acordo com a orientação do DN de sua jurisdição.
SEÇÃO V
ARQUIVAMENTO E LEGISLAÇÃO INTERRELACIONADA
0411 - ARQUIVAMENTO
O arquivamento tem por objetivo agilizar o controle e recuperação dos processos tramitados por força desta norma, e deverá ser efetuado pelas OM com jurisdição sobre o local. Os processos deverão permanecer arquivados nas OM no mínimo durante cinco anos, após o término da obra, quando então o CP/DL/AG avaliará a necessidade de mantê-los arquivados.
0412 - LEGISLAÇÃO
Em face das inúmeras legislações que se interrelacionam com estas normas, as OM, sempre que julgarem necessário, deverão consultar a legislação pertinente constante do ANEXO 4-A.
SEÇÃO VI
INDENIZAÇÕES
0413 - INDENIZAÇÕES
As despesas com os serviços a serem prestados pela Autoridade Marítima em decorrência da aplicação desta norma tais como análise do processo, realização de vistoria, emissão de parecer e outros, serão indenizados pelos interessados de acordo com os valores constantes do Anexo 4-B.
ANEXO 1-A
NOME DA OM
MAPA DE ALIJAMENTOS REALIZADOS
ANO:_________
SOLICITANTE | ||||
ARMADOR/PROPRIETÁRIO | ||||
NOME (¹) | ||||
LOCAL | ||||
ÁREA DE ALIJAMENTO (COORDENADAS) | ||||
OBJETO DO ALIJAMENTO (²) | ||||
CARACTERÍSTICA DO MATERIAL | ||||
DATA DO ALIJAMENTO | ||||
QUANTIDADE (³) | ||||
PROFUNDIDADE DO LOCAL ANTES DO ALIJAMENTO (m) | ||||
PROFUNDIDADE DO LOCAL DEPOIS DO ALIJAMENTO (m) |
OBSERVAÇÃO:
(¹) - No caso de alijamento de embarcações, aeronaves (prefixo) e plataformas.
(²) - Afundamento deliberado, lançamento de petrechos para atração e captura de pescados, demolição de pontes e etc...
(³) - Volume (m³) no caso de resíduos ou outras substâncias e em unidades no caso de atratores de pesca, embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções.
ANEXO 2-A
____________________________________ MAPA DE COMUNICAÇÃO DE DRAGAGENS REALIZADAS ANO:_________ | |||
RESPONSÁVEL P/EXECUÇÃO | |||
LOCAL | |||
ÁREA DE DRAGAGEM (COORDENADAS) | |||
ÁREA DE DESPEJO (COORDENADAS) | |||
VOLUME (M³) | |||
NATUREZA DO MATERIAL DRAGADO | |||
PERÍODO DE REALIZAÇÃO |
ANEXO 4-A
LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 24.643, DE 10.07.1934 - Decreta o Código de Águas.
DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 05.09.1946 e Alterações posteriores - Dispõe sobre os Bens Imóveis da União.
LEI Nº 6.421, DE 06.06.1977 - Fixa as Diretrizes para a Proteção e utilização dos faróis, faroletes e demais sinais visuais de auxílio à navegação na costa brasileira.
LEI Nº 6.442, DE 26.09.1977 - Dispõe sobre áreas de proteção para o funcionamento das Estações radiogoniométricas de alta freqüência do Ministério da Marinha e de radiomonitoragem do Ministério das Comunicações.
DECRETO Nº 84.398, DE 16.10.1980, alterado pelo Decreto nº 86.859, de 10.01.1982 - Dispõe sobre a ocupação de faixas de domínio de rodovias e de terrenos de domínio público, e a travessia de hidrovias e etc.
LEI Nº 6.902, DE 27.04.1981 - Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá outras providências.
LEI Nº 6.938, DE 31.08.1981 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências.
LEI Nº 7.661, DE 16.05.1988 - Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, e dá outras providências.
DECRETO Nº 99.274, DE 06.06.1990 - Regulamenta a Lei nº 6.902/81 e a Lei nº 6.938/81.
LEI Nº 8.630, DE 25.02.1993 - Dispõe sobre o Regime Jurídico da Exploração dos Portos Organizados e das Instalações Portuárias e dá outras providências.
LEI Nº 9.433, DE 08.01.1997 - Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e etc.
LEI Nº 9.537, DE 11.12.1997 - Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
LEI Nº 9.605, DE 12.02.1998 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivados de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências.
LEI Nº 9.636, DE 15.05.1998 - Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos do Decreto-lei nº 9.760/46 e Decreto-lei nº 2.398/87, e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.869, DE 09.12.1998 - Regulamenta a exploração de aqüicultura em águas públicas pertencentes a União e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.596, DE 18.05.1998 - Regulamenta a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional.
DECRETO Nº 3.179, DE 21.09.1999 - Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 11.04.2001 - Estabelece normas complementares para uso de águas públicas da União para fins de aqüicultura.
ANEXO 4-B
TABELA DE INDENIZAÇÕES
VISTORIA PARA EMISSÃO DE PARECER RELATIVO A OBRAS SOB, SOBRE E ÀS MARGENS DAS ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO BRASILEIRA
- Análise do Processo: R$ 100,00.
- Realização da Vistoria: R$ 240,00 para o 1º dia e, R$ 160,00 para cada dia subseqüente.
- Emissão de Parecer: R$ 140,00.
OBSERVAÇÃO: A dispensa de quaisquer emolumentos acima poderá ser efetivada quando, a critério do titular da CP, DL ou AG e, após sua criteriosa avaliação pessoal, o solicitante dos serviços for de baixa renda.
CLÁUDIO SCHER BRAGA
Capitão-de-Fragata (IM)
Ordenador de Despesas"