Portaria MTE nº 514 de 27/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2004

Estabelece normas complementares para execução das metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e para avaliação dos resultados institucionais para 2004, para fins de pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA.

O Ministro do Trabalho e Emprego, no exercício da competência prevista no art. 87, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista a Portaria Interministerial nº 231/MP/MTE de 30 de agosto de 2004, resolve:

Art. 1º A parcela decorrente da avaliação do desempenho institucional da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, prevista no inciso II, do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, correspondente às metas de arrecadação, de resultados de fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS será devida na proporção do alcance dos valores fixados na Portaria Interministerial nº 231/MP/MTE de 30 de agosto de 2004.

Art. 2º Para fixação do percentual da parcela da GIFA referente à avaliação de desempenho institucional a ser percebido pelos AFT será considerado o desempenho relativo à soma do resultado nacional no cumprimento das metas.

Art. 3º A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT consolidará e encaminhará ao Ministro do Trabalho e Emprego os resultados mensais da avaliação de desempenho institucional para cumprir o disposto no art. 5º da Portaria Interministerial nº 231/MP/MTE, de 30 de agosto de 2004.

Parágrafo único. Caso não seja efetivada a divulgação dos resultados mensais pelo Ministro do Trabalho e Emprego, o pagamento será efetuado com base no resultado do período anterior, compensando-se posteriormente.

Art. 4º Cada Delegacia Regional do Trabalho contribuirá para o alcance das metas de fiscalização e de verificação do recolhimento do FGTS, na forma e valores constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2004.

RICARDO BERZOINI

ANEXO I

METAS DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
FORMALIZAÇÃO DE VÍNCULOS

  Número acumulado de vínculos de emprego formalizados a partir do qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a cem por cento 
 Realizado de Janeiro a Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 
AC 838 1.044 1.228 1.378 1.498 1.592 
AL 5.227 5.964 6.626 7.161 7.593 7.929 
AM 3.966 4.446 4.877 5.225 5.506 5.725 
AP 1.985 2.174 2.343 2.480 2.590 2.676 
BA 33.770 35.931 37.870 39.437 40.703 41.688 
CE 19.426 21.930 24.176 25.992 27.458 28.600 
DF 4.516 5.785 6.924 7.844 8.587 9.166 
ES 23.577 25.155 26.571 27.715 28.639 29.358 
GO 26.869 28.275 29.537 30.557 31.381 32.022 
MA 19.616 20.508 21.308 21.955 22.477 22.884 
MG 35.037 39.856 44.180 47.674 50.497 52.694 
MS 5.911 6.683 7.375 7.935 8.387 8.739 
MT 7.857 8.560 9.191 9.701 10.112 10.433 
PA 12.487 14.631 16.554 18.109 19.365 20.342 
PB 8.502 9.394 10.194 10.841 11.363 11.770 
PE 12.256 14.777 17.039 18.867 20.344 21.493 
PI 9.172 10.132 10.994 11.691 12.253 12.691 
PR 17.373 19.826 22.026 23.804 25.241 26.359 
RJ 34.540 39.960 44.822 48.752 51.926 54.397 
RN 8.941 9.884 10.731 11.415 11.967 12.397 
RO 1.894 2.306 2.675 2.973 3.214 3.402 
RR 971 1.160 1.329 1.466 1.576 1.662 
RS 13.989 17.265 20.204 22.579 24.497 25.991 
SC 9.627 11.188 12.588 13.719 14.633 15.345 
SE 4.281 5.121 5.875 6.485 6.977 7.360 
SP 80.547 90.631 99.680 106.992 112.898 117.496 
TO 2.070 2.413 2.721 2.970 3.171 3.327 
BR 405.245 454.998 499.639 535.714 564.853 587.537 

ANEXO II

METAS DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
ELIMINAÇÃO DE RISCOS NO AMBIENTE DO TRABALHO

  Número acumulado de fiscalizações em estabelecimentos empregadores com eliminação de situações geradoras de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho a partir do qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a cem por cento 
 Realizado de Janeiro a Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 
AC 63 63 63 63 63 63 
AL 406 446 486 526 566 586 
AM 269 286 302 319 336 344 
AP 93 93 93 93 93 93 
BA 1.102 1.180 1.257 1.335 1.412 1.451 
CE 1.219 1.319 1.419 1.519 1.620 1.670 
DF 476 536 596 656 716 746 
ES 1.361 1.428 1.495 1.561 1.628 1.661 
GO 725 768 812 855 899 920 
MA 416 453 489 526 563 581 
MG 3.329 3.629 3.930 4.230 4.531 4.681 
MS 329 359 389 419 449 464 
MT 362 379 395 412 429 437 
PA 1.009 1.076 1.143 1.209 1.276 1.309 
PB 612 669 726 782 839 867 
PE 1.602 1.729 1.856 1.983 2.109 2.173 
PI 310 337 363 390 417 430 
PR 1.373 1.503 1.633 1.764 1.894 1.959 
RJ 1.839 2.026 2.213 2.400 2.587 2.680 
RN 768 831 895 958 1.022 1.053 
RO 359 366 372 379 386 389 
RR 72 72 72 72 72 72 
RS 1.378 1.508 1.638 1.769 1.899 1.964 
SC 1.151 1.224 1.298 1.371 1.445 1.482 
SE 291 324 358 391 425 441 
SP 5.004 5.511 6.019 6.526 7.034 7.287 
TO 233 236 240 243 246 248 
BR 26.151 28.351 30.551 32.751 34.951 36.051 

ANEXO III

METAS DE VERIFICAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE FGTS

  Número acumulado de estabelecimentos empregadores averiguados a partir do qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a cem por cento 
 Realizado de Janeiro a Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 
AC 262 387 499 606 705 797 
AL 1.760 2.084 2.374 2.649 2.906 3.143 
AM 940 1.181 1.395 1.600 1.790 1.966 
AP 490 605 708 805 897 981 
BA 5.782 6.859 7.821 8.736 9.590 10.376 
CE 10.348 11.561 12.645 13.674 14.636 15.522 
DF 4.555 5.141 5.664 6.161 6.625 7.053 
ES 5.701 6.454 7.127 7.766 8.363 8.912 
GO 4.741 5.463 6.107 6.720 7.292 7.819 
MA 2.760 3.189 3.572 3.936 4.276 4.589 
MG 19.810 21.807 23.592 25.287 26.871 28.329 
MS 2.317 2.693 3.030 3.349 3.648 3.923 
MT 1.499 1.875 2.212 2.531 2.830 3.105 
PA 6.103 7.201 8.182 9.114 9.985 10.786 
PB 1.415 1.781 2.108 2.419 2.709 2.976 
PE 4.160 5.300 6.318 7.286 8.189 9.022 
PI 1.958 2.460 2.908 3.334 3.732 4.099 
PR 6.428 7.516 8.487 9.410 10.273 11.067 
RJ 14.313 17.032 19.461 21.769 23.924 25.910 
RN 3.023 3.399 3.736 4.055 4.354 4.629 
RO 732 962 1.168 1.363 1.545 1.713 
RR 266 381 484 581 673 757 
RS 9.855 11.444 12.865 14.214 15.474 16.635 
SC 6.783 7.505 8.149 8.762 9.334 9.861 
SE 2.602 3.010 3.374 3.720 4.044 4.342 
SP 29.628 34.187 38.261 42.131 45.746 49.075 
TO 613 812 989 1.158 1.315 1.460 
BR 148.844 172.289 193.236 213.137 231.724 248.844