Portaria PGR nº 513 de 23/07/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 2003
Dispõe sobre a aquisição de veículos oficiais no âmbito da Procuradoria Geral da República.
O Procurador-Geral da República, com fundamento nos arts. 127 e 128 da Constituição Federal e considerando
a) o disposto nas Leis nºs 1.081/50, 8.429/92 e 9.327/96, sobre veículos oficiais;
b) as limitações e proibições no uso de veículos oficiais de representação, especial I e II, de serviço e de transporte;
c) a necessidade de dinamizar, uniformizar, controlar e disciplinar a aquisição, guarda, conservação e utilização de veículos oficiais no âmbito do Ministério Público da União, resolve:
Art. 1º A aquisição de veículos oficiais, no âmbito do Ministério Público da União, será precedida de licitação, com observância das disposições estabelecidas pela Lei nº 8.666/93 e demais disposições pertinentes.
Parágrafo único. A renovação parcial ou total da frota de veículos do Ministério Público da União poderá ser efetivada periodicamente, no prazo mínimo de 05 (cinco) anos, em razão da antieconomicidade decorrente do uso prolongado, desgaste prematuro e manutenção onerosa ou do obsoletismo decorrente dos avanços tecnológicos, bem como em razão de se promover a padronização com vistas à minimização dos custos de manutenção.
Art. 2º A aquisição de veículos, para uso exclusivo em serviço do Ministério Público da União, será autorizada após prévia e expressa manifestação do Procurador-Geral da República e dos Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos do Trabalho, Militar e do Distrito Federal.
Art. 3º A autorização para aquisição de veículos fica condicionada às justificativas das necessidades em face da demanda dos serviços, da dotação orçamentária correspondente, do custo, do tipo e da característica do veículo a ser adquirido.
Parágrafo único. No pedido de autorização, deverá constar a discriminação do veículo a ser substituído, informações sobre os serviços a que se presta, data de aquisição e estado de conservação.
Art. 4º O reaproveitamento dos veículos oficiais deverá, preferencialmente, ser realizado entre os quatro ramos do Ministério Público da União, quando em perfeitas condições de uso; quando ociosos, antieconômicos e irrecuperáveis seu desfazimento se dará na forma prevista no Decreto nº 99.658, de 30.10.1990.
Art. 5º O uso dos veículos oficiais só será permitido a quem tenha obrigação constante de representação oficial pela natureza do cargo ou função, ou necessidade imperiosa de afastar-se, repetidamente, também em razão do cargo ou função, da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir atividades, que exijam o máximo de aproveitamento do tempo.
Art. 6º A destinação e o enquadramento dos veículos oficiais do Ministério Público da União obedecerão a classificação estabelecida no anexo, que é parte integrante desta Portaria.
Art. 7º Fica expressamente proibida a utilização dos veículos oficiais:
I - em atividades de caráter particular;
II - para transporte a casa de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais e de ensino e Instituições bancárias;
III - em excursões e passeios;
IV - no transporte de familiares de Membros e servidores;
V - no transporte de pessoas que não estejam vinculadas às atividades do Ministério Público da União, salvo se autorizadas;
VI - aos sábados, domingos e feriados; (Redação dada ao inciso pela Portaria PGR nº 385, de 09.08.2010, DOU 11.08.2010)
Nota:Redação Anterior:
"VI - aos sábados, domingos e feriados;"
VII - desvio e guarda em residências particulares.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso VI aos veículos de Representação. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Portaria PGR nº 385, de 09.08.2010, DOU 11.08.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Ficam excluídos das proibições estabelecidas no inciso VI deste artigo, os veículos de Representação."
§ 2º O Secretário-Geral e os Diretores-Gerais de cada ramo do Ministério Público da União poderão autorizar a utilização dos veículos oficiais, em caráter excepcional, aos sábados, domingos e feriados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGR nº 385, de 09.08.2010, DOU 11.08.2010)
Art. 8º A condução dos veículos oficiais somente poderá ser realizada por motorista profissional (carteira de habilitação D), devidamente credenciado e que detenha a obrigação respectiva em razão do cargo ou da função que exerça, salvo quando presentes as exceções previstas na Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996.
Art. 9º É condição indispensável para a utilização, conservação e guarda dos veículos oficiais, o controle dos custos operacionais de combustível, manutenção e deslocamentos.
Art. 10. Ficam instituídos os limites de cota máxima de combustível, por veículo, conforme a classificação constante no art. 6º.
§ 1º A cota de 350 litros mensais, por veículo, para o de Representação e, 170 litros mensais, por veículo, para os do tipo Especial I e II.
§ 2º A cota de combustível não será cumulativa e, em havendo saldo, não será transferido para os meses subseqüentes.
Art. 11. A Secretaria de Administração encaminhará, mensalmente, aos gabinetes dos membros, para ciência, registro detalhado da movimentação dos veículos que estejam sob sua responsabilidade.
Art. 12. Devem constar no registro de movimentação dos veículos, no mínimo, as seguintes informações:
I - placa;
II - data de saída e chegada;
III - horário de saída e chegada;
IV - local de destino;
V - quilometragem de saída e chegada;
VI - nome do condutor;
VII - nome do usuário;
VIII - nome da unidade responsável.
Art. 13. A utilização dos veículos oficiais pelas unidades do Ministério Público da União far-se-á mediante requisição, através do preenchimento da Autorização de Saída de Veículo - ASV, ou outro documento cabível, assinada por titular de função comissionada de nível igual ou superior a Chefe de Seção, excetuando-se os veículos de Representação e Especial I e II.
Parágrafo único. Na requisição deverão constar obrigatoriamente, além dos itens constantes do art. 12, itinerário e objetivo da solicitação, devendo os motoristas se limitarem a executar o percurso preestabelecido, proibido o desvio para qualquer outro.
Art. 14. Será disponibilizado serviço de plantão para atendimento aos motoristas que permanecerem em serviço após as 23:00hs para deslocamento até as suas residências.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o serviço de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado por outros servidores, mediante solicitação prévia e formal, devidamente autorizada pela Secretaria de Administração, especificamente para a PGR, ou detentor de função correlata, em se tratando das demais unidades do MPF.
Art. 15. Os condutores dos veículos oficiais deverão, no início ou final de expediente, comunicar ao setor de transporte, quaisquer falhas ou defeitos verificados nos veículos sob sua direção ou responsabilidade, visando providenciar em tempo hábil, o imediato ajuste e/ou conserto.
Art. 16. Os veículos oficiais de que trata este instrumento somente poderão circular para outros Estados da Federação, em missão oficial e após autorização expressa da Secretaria-Geral, especificamente para a PGR, ou detentor de função correlata, em se tratando das demais unidades do MPF.
Art. 17. Aos motoristas será atribuída a responsabilidade pelo cometimento de infração de trânsito e implicará no pagamento da multa por parte do motorista infrator, independente de qualquer outra penalidade cabível, devendo ser obedecido o procedimento estabelecido em ordem de serviço própria.
Art. 18. Será instaurada, quando necessário, sindicância ou processo administrativo disciplinar, caso haja acidente e resulte em dano ao erário ou a terceiros, com o fito de apurar a responsabilidade.
§ 1º Em caso de colisão de veículo oficial, fica o motorista obrigado a permanecer no local do acidente até a realização de perícia, bem como comunicar à Seção de Transportes sobre o sinistro e registrar ocorrência na Delegacia de Polícia.
§ 2º Se o laudo pericial, sindicância ou processo administrativo disciplinar concluir pela responsabilidade (dolo ou culpa) do condutor do veículo, este responderá pelos danos causados, pelas avarias e quaisquer prejuízos resultantes do acidente e indenizará o erário.
§ 3º Se o laudo pericial, sindicância ou processo administrativo disciplinar concluir pela responsabilidade (dolo ou culpa) de terceiro envolvido, a Instituição oficiará ao condutor ou proprietário do veículo para o devido ressarcimento dos prejuízos causados.
Havendo omissão, o procedimento deverá ser encaminhado à Advocacia-Geral da União.
Art. 19. A jornada de trabalho dos motoristas será aquela definida em normas legais e regulamentares pertinentes a cada categoria.
§ 1º Os motoristas em exercício na Procuradoria-Geral da República e pertencentes ao quadro de pessoal da Instituição, estão sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 2º Os motoristas em exercício na Procuradoria-Geral da República e pertencentes ao quadro de prestadores de serviços (terceirizados) estão sujeitos à jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho.
Art. 20. Observados os limites estabelecidos no art. 19, §§ 1º e 2º desta Portaria, os motoristas em exercício nos gabinetes dos Membros cumprirão o horário de trabalho definido pela respectiva chefia, podendo, inclusive, estabelecer horários diferenciados de para a respectiva jornada.
Art. 21. Somente será permitido o serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite de 2 (duas) horas por jornada, obedecidos os limites de 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 134 (cento e trinta e quatro) horas anuais, consecutivas ou não, conforme disposto no art. 74 da Lei nº 8.112/90 e Decreto nº 948/93.
Parágrafo único. O pagamento de adicional por serviço extraordinário previsto neste artigo será efetuado no mês subseqüente em que ocorrer esse serviço e, tão-somente, após a autorização acompanhada de justificativa da chefia responsável pelo serviço extraordinário.
Art. 22. Encerrada a circulação diária, os veículos oficiais serão recolhidos às respectivas garagens de cada representação do Ministério Público da União.
Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos, no âmbito do Ministério Público Federal, pela Secretaria-Geral, que supervisionará a fiel aplicação da presente norma.
Art. 24. As Unidades Regionais, Estaduais e Municipais do Ministério Público Federal, assim como os Ministério Públicos do Trabalho, Militar e Distrito Federal, adequarão seus procedimentos ao estabelecido nesta Portaria.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias de nºs 106, de 15 de abril de 1993; 910, de 19 de dezembro de 1994; 37, de 13 de fevereiro de 1997; e 164, de 18 de março de 2003.
CLÁUDIO LEMOS FONTELES
ANEXOMINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
DESTINAÇÃO E ENQUADRAMENTO DE VEÍCULOS OFICIAIS
USUÁRIO | TIPO | ENQUADRAMENTO |
Procurador-Geral da República | Representação | Automóvel especial com motor de potência a critério do usuário. Cor preta e placa de bronze com cores nacionais. |
Vice Procurador-Geral da República, Vice Procurador-Geral Eleitoral,Procurador-Geral do MPT, MPM e MPDFT,Vice Procuradores-Gerais do MPT, MPM e MPDFT. | Especial I | Automóvel especial com motor de potência compatível com a atividade, cor preta, placa de bronze ou duralumínio, com a numeração central e abaixo o cargo da autoridade usuária. |
Subprocuradores-Gerais da República, Subprocuradores-Gerais do Trabalho,Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar. | Especial II | Automóvel especial com motor de potência condizente com o serviço a realizar. Cor preta e placa de bronze |
Procuradores de Justiça, Procuradores da República, do Trabalho e Militar e Promotores de Justiça, inclusive chefias das Unidades Regionais e Estaduais e o Secretário Geral do MPF. | oxidado ou duralumínio, com numeração seqüencial central, e abaixo a sigla do Órgão, salvo em relação aos Subprocuradores-Gerais, em que constará o cargo da autoridade usuária. | |
Servidores | Serviço | Automóvel com motor de potência condizente com o serviço. Cor branca e placa oficial. |
De carga leve | Transporte | Veículo utilitário do tipo Pick-up, Furgão, Kombi ou microônibus, modelo standard, motor de potência condizente com o serviço a realizar. Cor branca e placa oficial. |