Portaria DETRAN nº 510 DE 19/04/2016

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 abr 2016

Acrescenta dispositivo na Portaria que indica.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Departamento, aprovado pela Resolução nº 002/2006, do Conselho de Administração, e esta homologada pelo Decreto nº 10.137/2006, de 27 de Outubro de 2006, e com fulcro no inciso II do Artigo 22 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e no Artigo 63 da Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005, e

Considerando a Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o que dispõe a Resolução CONTRAN Nº 466/2011, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;

Resolve:

Art. 1º Acrescentar o dispositivo abaixo descrito na Portaria DETRAN Nº 387, de 17.03.2014, que passa a vigorar com a redação a seguir:

"Art. 53. [.....]

Parágrafo único. Compete exclusivamente ao Diretor-Geral do DETRAN/BA, conforme redação do Art. 14 da Resolução CONTRAN Nº 466/2011, suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular da pessoa jurídica de direito público ou privado, motivadamente, em caso de risco iminente, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.784/1999.

Art. 2º Permanece em vigor tudo que não foi alterado na Portaria DETRAN Nº 387/2014, pela presente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Lucio Gomes Barros Pereira

Diretor Geral