Portaria CVM nº 51 DE 30/03/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2022
Dispõe sobre os critérios e diretrizes para a celebração de convênios com entidades educacionais.
(Revogado pela Portaria CVM Nº 123 DE 30/08/2022):
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, e
Considerando:
a) o interesse da CVM na produção de conhecimento relacionado ao mercado de capitais;
b) a importância do papel desempenhado pelas entidades educacionais na formação de profissionais para instituições públicas e privadas do país e na produção de conhecimento teórico e aplicado de relevância;
c) a necessidade de realização de pesquisas e trabalhos acadêmicos em âmbito nacional; e
d) a importância de desenvolvimento de centros regionais de referência, de modo a facilitar o acesso de estudantes, professores e pesquisadores interessados em temas relacionados ao mercado de capitais,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que a entidade educacional interessada na celebração de convênio destinado ao desenvolvimento de estudos e pesquisas e à realização de eventos acadêmicos em torno de temas relacionados ao mercado de valores mobiliários deverá:
I - estar localizada em região onde estejam presentes entidades com potencial para abertura de capital ou utilização de instrumentos financeiros regulados pela CVM, ou, alternativamente, em que existam associações e demais instituições representativas que tenham por objetivo atuar no fortalecimento e desenvolvimento econômico-regional;
II - dispor de pelo menos um dos seguintes cursos: Administração de Empresas, Ciências Contábeis, Direito e Economia;
III - criar um núcleo ou centro de Estudos e Pesquisas em Mercado de Capitais, que deverá ter um professor responsável pela condução de suas atividades, cujo curriculum vitae será considerado pela CVM na análise da conveniência em celebrar o convênio;
IV - disponibilizar os recursos humanos e materiais necessários para prover o atendimento aos pesquisadores, incluindo as atividades de secretaria e de apoio às pesquisas e aos eventos realizados em virtude do convênio;
V - custear as atividades relacionadas à execução do convênio, inclusive no que se refere aos eventos acadêmicos;
VI - assumir o compromisso de investir na formação de uma biblioteca especializada em mercado de capitais;
VII - realizar, no mínimo, 1 (um) seminário anual sobre tema relacionado ao mercado de capitais;
VIII - incluir, entre as disciplinas regulares ou eletivas, pelo menos 1 (uma) relacionada ao mercado de capitais;
IX - considerar na elaboração da programação de eventos e na definição dos grupos de pesquisa os temas de interesse da CVM a serem estudados no âmbito do convênio;
X - promover a divulgação dentro da Universidade e na região do programa de que trata o convênio;
XI - providenciar a divulgação dos eventos decorrentes do convênio na Universidade e externamente, podendo se utilizar mala-direta e outros meios, destacando tratar-se de iniciativa conjunta com a CVM; e
XII - apresentar à Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores, anualmente, relatório de atividades, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) recursos humanos e materiais disponibilizados para o núcleo/centro de Estudos e Pesquisas em Mercado de Capitais;
b) relação dos livros adquiridos sobre mercado de capitais;
c) descrição das atividades realizadas no semestre encerrado (produção acadêmica, grupos de pesquisa em atividade, meios utilizados para divulgação do programa e dos eventos, etc.); e
d) programação das atividades para o semestre seguinte.
Art. 2º O relatório anual deverá ser entregue à CVM até o último dia útil do mês de março do ano seguinte.
Art. 3º Os requisitos previstos no artigo 1º da presente Portaria poderão ser dispensados, a critério do Colegiado, para instituições que já disponham de curso de pósgraduação em nível de mestrado ou doutorado em áreas de pesquisa relacionadas ao mercado de capitais e que tenham recebido avaliação CAPES superior a 4.
Art. 4º A utilização de recursos financeiros da CVM se limitará às despesas relacionadas a deslocamento de pessoal e material educacional (cadernos editados pela CVM, etc.), não importando em subsídio ou transferência de recursos, salvo mediante previsão expressa no convênio, autorização do Colegiado e observância das demais disposições legais aplicáveis.
Art. 5º A entidade educacional interessada na celebração de convênio deverá apresentar requerimento dirigido ao Superintendente Geral, do qual deverão constar, inclusive, as informações a que se referem os itens I e II do artigo 1º da presente Portaria.
Art. 6º Os convênios serão administrados pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI, por meio da Divisão de Educação Financeira - COE, podendo, em cada caso ou estudo, ser atribuída a coordenação científica a outro componente.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor no dia 02 de maio de 2022.
MARCELO BARBOSA