Portaria IAT nº 51 DE 04/03/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 mar 2022

Regulamenta normas e procedimentos para cadastramento e autorização de profissionais condutores de visitantes em unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Água e Terra-IAT.

O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016,

- Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, a qual dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências;

- Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação-SNUC;

- Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público, conforme dispõe o art. 225, § 1º, da Constituição Federal;

- Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, no que tange ao planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos;

- Considerando o disposto no Decreto Federal nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010, que Regulamenta a Lei Federal nº 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, no que tange ao planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos;

- Considerando o disposto na Norma Técnica Brasileira ABNT NBR ISO 21102 - Turismo de Aventura - Líderes - Competência de Pessoal, de 02 de fevereiro de 2021, que estabelece os requisitos e as recomendações de competências e os respectivos resultados esperados de competências para líderes, guias e condutores, comuns a qualquer atividade de turismo de aventura;

- Considerando a atribuição do Instituto Água e Terra em gerir, fiscalizar e guardar as Unidades de Conservação Estaduais;

- Considerando a Portaria IAT nº 029, de 15 de fevereiro de 2022, a qual regulamenta normas e procedimentos para cadastramento e autorização de empresas prestadoras de serviços de atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas Unidades de Conservação Estaduais administradas pela autarquia; e

- Considerando o contido nos protocolos nº 18.099.138-7 e 18.099.281-2,

Resolve

Art. 1º Regulamentar normas e procedimentos para cadastramento e autorização de profissionais condutores de visitantes em unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Água e Terra-IAT.

Parágrafo único. Os termos aqui definidos não se aplicarão para unidades de conservação estaduais concedidas à iniciativa privada, uma vez que estas têm contratos e obrigações específicas.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria entende-se por:

I - Autorização: ato administrativo, unilateral, precário, pessoal e intransferível, manejado no exercício da competência discricionária do IAT, por meio do qual é concedida a prestação do serviço comercial no interior de unidade de conservação estadual, não ensejando direito à indenização para o particular quando da sua revogação a qualquer tempo.

II - Visitante: pessoa que visita a área de uma unidade de conservação de acordo com os propósitos de uso recreativo, desportivo, educacional, cultural ou religioso.

III - Prestador de serviço: pessoa física ou jurídica interessada em realizar a prestação de serviço comercial no interior das unidades de conservação estaduais.

IV - Edital para cadastramento: procedimento realizado pelo IAT, necessário para a emissão da Autorização aos interessados.

V - Habilitação: fase em que a pessoa pretendente à Autorização apresenta documentações com vistas a atender todos os requisitos solicitados no edital para cadastramento, mas ainda não possui a Autorização do IAT para exercer a prestação do serviço.

V - Autorizado: pessoa física ou jurídica que possui Autorização do IAT para realizar a prestação do serviço comercial de condução de visitantes no interior das unidades de conservação estaduais.

VII - Líder/Condutor de visitantes: pessoa física autorizada pelo IAT a atuar na condução de visitantes na unidade de conservação, desenvolvendo atividades informativas e interpretativas sobre o ambiente natural e cultural visitado, além de contribuir para o monitoramento dos impactos nas áreas de visitação.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

VIII - Guia de turismo: é o profissional que exerce as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.

IX - Habilidades e conhecimentos técnicos específicos: são aqueles requeridos para a prática segura de determinadas atividades em que prevalece o risco inerente à sua prática, adquiridas por meio de treinamento, experiência, conhecimento ou qualificações.

X - Serviços de apoio à visitação: Comodidade, conveniência, utilidade ou facilidade oferecida comercialmente por um prestador de serviço aos visitantes, como exemplo, comercialização de alimentos, transporte e condução de visitantes.

XI - Atividade de visitação: prática realizada pelo visitante durante sua visita em uma unidade de conservação, como exemplo caminhada, escalada, cicloturismo, cavalgada e mergulho.

XI - Comunidade de entorno: população que apresentar comprovante de moradia no perímetro definido como a zona de amortecimento da unidade autorização para condução de visitantes e, na sequência, condutores de visitantes certificados que sejam parte das comunidades de entorno das unidades de conservação.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E RECOMENDAÇÕES

Art. 3º São princípios para o estabelecimento do serviço de condução de visitantes em unidades de conservação:

I - A contratação facultativa do condutor de visitante;

II - A recomendação por parte do IAT à contratação de um condutor de visitantes, de preferência de um profissional das comunidades de entorno das unidades de conservação;

III - Ao serem realizados cursos de formação e capacitação por parte IAT, será oportunizado a participação de moradores das comunidades de entorno.

Art. 4º A obrigatoriedade do acompanhamento por condutor de visitante poderá ser adotada, a partir de justificativa técnica pelo Instituto Água e Terra, embasada nos seguintes critérios:

I - Proteção do patrimônio histórico, arqueológico, paleontológico, espeleológico ou cultural, caso não existam alternativas de manejo de impacto ou de monitoramento da visitação implementados;

II - Em Reservas Extrativistas ou Reservas de Desenvolvimento Sustentável;

III - Casos omissos, como áreas não regularizadas ou com sobreposição territorial.

Parágrafo único. A obrigatoriedade que trata o caput do artigo poderá ser revogada pelo IAT a qualquer momento quando o modelo de operação for compatibilizado com as disposições do presente instrumento ou quando forem implementadas ações de manejo que a dispensem.

CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO

Seção I Do Processo de Cadastramento e Autorização

Art. 5º A prestação do serviço de condução de visitante em unidade de conservação estadual depende de autorização específica, que será emitida pelo órgão ambiental, após cumprimento de procedimento formalizado segundo as etapas descritas:

I - Elaboração e divulgação, por parte do IAT, do edital para cadastramento, contendo as especificidades para emissão da Autorização para a prestação do serviço de condução de visitantes na unidade de conservação, conforme Anexo VI;

II - Abertura do processo de habilitação aos prestadores de serviço interessados em realizar o serviço de condução de visitante na unidade de conservação, a partir dos prazos indicado no edital;

III - Preenchimento dos Anexos I, II e III pela pessoa pretendente a prestação do serviço e análise, pelo órgão ambiental, quanto ao cumprimento das exigências indicadas em edital;

IV - Publicação, por parte do Instituto, da lista de prestadores de serviços habilitados ao cadastramento;

V - Emissão da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná, pelo IAT, e pagamento desse valor previsto pelo habilitado, quando for o caso;

VI - Emissão da Autorização, por parte IAT, conforme Anexo IV;

VII - Publicação, por parte do Instituto, da lista dos autorizados.

Seção II Do Edital para Cadastramento

Art. 6º O edital para cadastramento deverá conter, no mínimo, as informações descritas:

I - Informações gerais da unidade de conservação;

II - Informações específicas da operação do serviço, indicação dos instrumentos normativos a serem seguidos, especificidades e condições gerais da visitação na unidade de conservação;

III - Documentação necessária para o processo de cadastramento do prestador de serviço, incluindo documentos pessoais, capacitações e habilitações exigidas;

IV - Cronograma de habilitação e cadastramento;

V - Informações acerca do pagamento para emissão da Autorização para a prestação do serviço de condução de visitantes, caso previsto;

VI - Informações específicas sobre as formas de identificação do condutor de visitantes autorizado, quando couber;

VII - Obrigações e vedações do condutor de visitante na operação comercial no interior da unidade de conservação, conforme disposto no Capítulo IV desta Portaria.

VIII - Condições gerais do edital como vigência, revogação e sua forma de publicização.

§ 1º Poderão ser requeridas, em complemento ao que trata o inciso II, a comprovação de habilidades e conhecimentos técnicos específicos necessários à operação para condução de visitantes na unidade de conservação.

§ 2º Quando o número de interessados pela Autorização for maior que o limite estabelecido pelo órgão ambiental em calendário, um dos critérios objetivos de escolha deverá priorizar moradores de comunidades locais de entorno das unidades de conservação, assim como posterior escalonamento das Autorizações mediante sorteio ou outro mecanismo explicitado no edital, de forma a proporcionar o rodízio total ou parcial, garantindo igualdade de oportunidade entre os responsáveis pela prestação do serviço.

Seção III Da Capacitação dos Condutores de Visitantes

Art. 7º No edital para cadastramento, o IAT deverá exigir capacitações dos interessados em adquirir Autorização para prestar serviços de condução de visitantes.

§ 1º As capacitações, a serem exigidas em todos os editais de cadastramento, conterão os seguintes temas e conteúdos como obrigatórios:

I - Temas referentes ao meio ambiente e cultura (ênfase na unidade de conservação).

a) Conteúdos com informações sobre o IAT com seus objetivos e missão.

b) Conteúdos com informações sobre a caracterização geral das unidades de conservação, normas e demais regras vigentes.

II - Temas referentes ao trabalho do condutor.

a) Conteúdos com informações sobre ética, apresentação pessoal e relações interpessoais.

b) Conteúdos com informações sobre técnicas de condução de visitantes.

c) Conteúdos com informações sobre os princípios de conduta consciente e minimização de impactos em ambientes naturais.

d) Conteúdos com informações sobre normas da ABNT, especialmente para atividades que exijam habilidades e conhecimentos técnicos específicos.

III - Temas referentes à segurança e equipamentos.

a) Conteúdos com informações sobre gestão de segurança da unidade de conservação.

b) Conteúdos com informações sobre gestão de segurança da atividade de turismo de aventura;

c) Conteúdos com informações sobre procedimentos de emergência e primeiros socorros

§ 2º As capacitações, poderão ter os seguintes temas e conteúdos como desejáveis:

I - Temas referentes ao meio ambiente e cultura (ênfase na unidade de conservação).

a) Conteúdos com informações sobre legislações pertinentes ao Instituto Água e Terra.

b) Conteúdos com informações sobre a história e geografia regional.

c) Conteúdos com informações sobre turismo e práticas sustentáveis.

II - Temas referentes ao trabalho do condutor.

a) Conteúdos com informações sobre os princípios de interpretação ambiental.

b) Conteúdos com informações sobre monitoramento de impactos ambientais.

c) Conteúdos com informações sobre assistência ao participante

d) Conteúdos com informações sobre situações adversas e mediação de conflitos

III - Temas referentes à segurança e equipamentos.

a) Conteúdos com informações sobre prevenção e combate a incêndios florestais.

b) Conteúdos com informações sobre busca e salvamento.

§ 3º Os cursos de capacitação de condutores de visitante poderão ser organizados pelo órgão ambiental, ou por outras instituições ou pessoas físicas, respeitando os critérios quanto à formação estabelecidos no Art. 7.

§ 4º Os certificados de cursos de capacitação emitidos por outras instituições poderão ser validados pelo IAT, para fins de cadastramento de condutor de visitantes, mediante avaliação do conteúdo curricular em relação aos critérios mínimos estabelecidos.

§ 5º As capacitações devem possuir carga horária mínima total de 40 horas/aula, e, quando couber, a necessidade de aulas práticas avaliativas para a realidade de cada unidade de conservação.

§ 6º Poderá ser estabelecido em edital a existência do período de transição para interessados no serviço de condução de visitantes sem as

Art. 8º Os Guias de Turismo serão dispensados das capacitações indicadas no Art. 7, desde que apresentado durante o processo de cadastramento o devido Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur válido, sendo necessária apenas as capacitações
não comprovadas nos cursos de guia referentes aos conteúdos obrigatórios, sem carga horária mínima definida.

Seção IV Da Autorização

Art. 9º O IAT emitirá Autorização para prestação do serviço de condução de visitantes em unidades de conservação, quando do atendimento de todos os requisitos estabelecidos no edital para cadastramento e considerando eventual priorização das comunidades locais de entorno das unidades de conservação, sorteio ou seleção realizada.

§ 1º A autorização para condução de visitantes em atividades que exijam habilidades e conhecimentos técnicos específicos dependerá da comprovação dessas habilidades e conhecimentos conforme diretrizes e políticas institucionais para a atividade e previsão no edital.

§ 2º Para os casos de sorteio ou seleção, estes deverão manifestar interesse na Autorização com base nas datas e condições apresentadas pelo Instituto em prazo a ser estabelecido no edital.

§ 3º As datas, locais, horários e condições específicas deverão ser explicitadas na Autorização, para facilitar as atividades de monitoramento da prestação do serviço.

Art. 10. A profissão do Guia de Turismo não se confunde com o serviço de condutor de visitantes, devendo o guia seguir os trâmites indicados nesta Portaria para exercer o serviço de condutor de visitante em unidades de conservação estaduais.

Parágrafo único. Caso se candidatem mais profissionais que o número de vagas, serão priorizados os guias de turismo com o Cadastur válido na autorização para condução de visitantes e, na sequência, condutores de visitantes certificados que sejam parte das comunidades de entorno das unidades de conservação.

Art. 11 . Caso os autorizados não tenham mais interesse na continuidade do serviço de condução de visitantes em unidades de conservação, deverão comunicar por escrito ao IAT para cancelamento da Autorização.

Art. 12. A Autorização poderá ser condicionada ao pagamento do valor previsto em edital.

§ 1º O pagamento deverá ser efetivado após a habilitação do prestador de serviço e do aceite do mesmo às condições estabelecidas pela autarquia, quando será emitida a Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR pelo IAT.

§ 2º A quitação da GR-PR deverá ser apresentada pelo prestador de serviço e aferida pelo IAT para emitir a Autorização.

§ 3º Não será concedida Autorização para prestar o serviço de condução de visitantes ao cadastrado que não realizar e comprovar o pagamento devido por meio de GR-PR, quando houver cobrança.

§ 4º Para os pagamentos realizados após a data de vencimento da GR-PR serão acrescidos juros e multa calculados nos termos da Lei Estadual nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.

Art. 13. Não poderão ser cadastrados os interessados que apresentarem pendências junto ao IAT, relativas a dívida vencida e
não quitadas com a instituição, penalidades administrativas aplicadas e transitadas em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos, ou descumprimento de obrigações relativas a autorizações concedidas.

CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES

Art. 14. Cabe ao prestador de serviço autorizado, as seguintes obrigações:

I - Desenvolver seu trabalho regido pela ética e se materializar no desempenho da prestação dos serviços de modo adequado, tendo em vista regramentos da unidade de conservação e mínimo impacto ambiental;

II - Tratar cuidadosamente os visitantes aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público com cortesia, moralidade, boa conduta, urbanidade, disponibilidade e atenção;

III - Manter os dados do cadastramento e habilitação atualizados;

IV - Exercer exclusivamente os serviços previstos na Autorização;

V - Exercer a prestação do serviço somente em dias, horários e locais permitidos;

VI - Respeitar e fazer respeitar a legislação pertinente;

VII - Ter conhecimento sobre as áreas da unidade de conservação em que estão previstas atividades de visitação, as normas do(s) atrativo(s) em que irá operar e as regras da unidade de conservação, conforme estabelecido em seu Plano de Manejo, bem como zelar pelo seu cumprimento;

VIII - Informar aos visitantes sobre a biodiversidade e sobre a importância ecológica e social da unidade de conservação e como os visitantes podem reduzir seu impacto enquanto estiveram na unidade;

IX - Informar aos visitantes os riscos inerentes à realização de atividades em uma área natural em geral e das atividades a serem desenvolvidas, em específico, os aspectos de segurança necessários à atividade, os procedimentos durante a viagem e as recomendações para o conforto e bem-estar do mesmo, além de informações básicas sobre a unidade de conservação;

X - Comunicar à equipe da unidade de conservação a ocorrência de dano ambiental ou infração presenciada durante a atividade, seja pelo seu grupo ou por terceiros, tão logo seja possível;

XI - Zelar pela área objeto da Autorização e comunicar de imediato à chefia da unidade de conservação a utilização indevida por terceiros;

XII - Orientar os visitantes sobre procedimentos relacionados à coleta, acondicionamento e à deposição do lixo durante a visita, assim como realizar o adequado gerenciamento dos resíduos produzidos durante a operação das atividades no interior da unidade de conservação

XIII - Responsabilizar-se por todo resíduo gerado, inclusive aqueles não destinados adequadamente pelos seus clientes;

XIV - Dar destinação adequada aos resíduos gerados pelos seus clientes;

XVI - Responder civil, penal e administrativamente pelos atos de seus empregados, bem assim por danos ou prejuízos causados a terceiros e à unidade de conservação;

XVII - Exigir dos seus empregados a observância das normas da unidade de conservação, bem como lhes dar ciência de que a Autorização não representa qualquer tipo de vínculo empregatício com a Autarquia;

XVII - Permitir a vistoria da área do objeto da Autorização a qualquer tempo pera o efetivo exercício da fiscalização;

XIX - Informar ao visitante que deseja realizar filmagens com objetivo comercial, produção de filmes, programas ou comerciais sobre a necessidade de solicitar autorização específica ao IAT;

XX - Estar sempre atualizado e informado sobre os atrativos, normas e orientações estabelecidas nos regulamentos da unidade de conservação;

XXI - Informar imediatamente à chefia da unidade de conservação quaisquer incidentes, acidentes ou outras situações anormais ocorridas;

XXII - Observar as normas existentes relacionadas à acessibilidade;

XXIII - Prestar informações ao IAT, quanto a estatísticas acerca do quantitativo de pessoas atendidas durante o prazo de validade da Autorização;

XXIV - Estar devidamente identificado como condutor de visitantes;

XXV - Praticar e promover uma experiência turística responsável e condutas de mínimo impacto;

XXVI - Comunicar à chefia da unidade de conservação a ocorrência de dano ambiental ou infração presenciada durante a atividade, seja pelo seu grupo ou por terceiros, tão logo seja possível;

XXVII - Estar devidamente equipado, de acordo com o serviço a ser desenvolvido, com, no mínimo, os seguintes materiais:

a) suprimento de água potável;

b) lanterna;

c) apito;

d) suprimento extra de alimento;

e) estojo de primeiros socorros; e

f) lista de telefones de emergência.

Art. 15 . Fica vedado ao prestador de serviço:

I - Prestar serviços sem a Autorização para a condução de visitantes emitida pelo IAT;

II - Prestar ao visitante, dentro da unidade de conservação, serviços que não estejam devidamente autorizados;

III - Utilizar faixas para divulgação do serviço em locais não autorizados;

IV - Utilizar, expor e divulgar propagandas, material promocional ou de comunicação visual que incentivem a prática de atividades e serviços que não são regulamentadas pela legislação ambiental estadual e pelos regulamentos da Autarquia;

V - Realizar a prestação do serviço fora das áreas delimitadas e autorizadas pela unidade de conservação;

VI - Instalar estruturas e equipamentos cobrindo sinalização da unidade de conservação;

VII - Vender, locar, arrendar ou ceder, a qualquer título, a Autorização;

VIII - Alimentar a fauna silvestre, exceto em casos previstos;

IX - Molestar a fauna silvestre;

X - Realizar tentativas de resgate ou salvamento de fauna sem prévia comunicação com o IAT, com exceção dos prestadores de serviço autorizados e capacitados.

Art. 16. O não atendimento das obrigações e vedações poderá gerar as penalidades previstas nesta norma.

Art. 17. Cabe ao IAT:

I - Elaborar e dar ampla publicidade ao edital para cadastramento com os procedimentos para cadastramento e habilitação dos interessados em prestar os serviços de condução de visitantes em unidades de conservação;

II - Avaliar a documentação dos prestadores de serviço interessados para promover o processo de habilitação e autorização, a partir dos critérios estabelecidos em edital;

III - Divulgar, na página do IAT e em outros meios possíveis, a lista dos prestadores de serviço autorizados para a condução de visitantes na unidade de conservação informando dados como: nome, contato telefônico, endereço eletrônico, domínio de línguas estrangeiras e especialidades afins;

IV - Atualizar semestralmente a lista de autorizados junto ao IAT, para que seja disponibilizado na página oficial da autarquia e encaminhada à órgãos oficiais;

V - Monitorar a qualidade dos serviços prestados através de pesquisa de satisfação com os visitantes ou outras formas definidas pela unidade de conservação.

VI - Aplicar as devidas penalidades, quando necessário, conforme disposto nesta normativa e em outras legislações.

VII - Efetuar o monitoramento de atrativos, atividades e de seus impactos;

VIII - Estimular e articular parcerias visando à capacitação e qualificação dos condutores de visitantes, de acordo com as orientações gerais da legislação vigente e das especificidades da unidade, de acordo com o Plano de Manejo da unidade de conservação.

CAPÍTULO V DAS PENALIDADES

Art. 18. O prestador de serviço poderá ter a Autorização suspensa ou cassada no caso de cometimento de infrações ou quando sua atitude representar potencial risco para a unidade de conservação ou aos visitantes.

Art. 19. Os descumprimentos das normas desta Portaria pelos Autorizados serão analisados pelo IAT, sendo aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade da infração, sem prejuízo ao disposto no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008:

I - Em caso de primariedade de descumprimento das normas desta Portaria, das informações detalhadas no edital para cadastramento e na Autorização, será aplicada uma advertência (Anexo VII) ao prestador de serviço autorizado.

II - Em caso de reincidência de descumprimento das normas desta Portaria, das informações detalhadas no edital para cadastramento e
na Autorização, a mesma será suspensa (Anexo VII) em até 30 (trinta) dias.

III - Em caso de uma nova reincidência haverá cassação da Autorização (Anexo VII).

§ 1º Decorrido 01 (um) ano da cassação o prestador de serviço poderá participar de novo cadastramento pelo IAT.

§ 2º O histórico de aplicação das penalidades do inciso I e II será desconsiderado para aplicação de penalidades na nova ou renovação da Autorização, renovação esta que dependerá do período estabelecido em cada unidade de conservação.

§ 3º Considerando a gravidade da infração, a penalidade poderá não atender a ordem estabelecida nos incisos deste artigo.

§ 4º Infrações ambientais, ou contra o patrimônio da unidade, transitadas e julgadas administrativamente, serão punidas com a cassação da Autorização e exclusão imediata do cadastramento, por prazo não superior a 2 (dois) anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas aplicáveis à espécie, conforme estabelecido no Decreto Federal nº 6.514/2008.

§ 5º O IAT poderá instituir comissão consultiva para a apuração das infrações previstas no caput.

§ 6º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após procedimento administrativo que observe o contraditório e a ampla defesa, com prazo para defesa de 05 (cinco) dias, conforme disposto na Lei Estadual nº 20.656, de 03 de agosto de 2021, sem prejuízo da possibilidade de adoção de medidas cautelares, quando houver situação de urgência.

Art. 20. A prática não autorizada de condução de visitantes sujeita o infrator a penalidade prevista no Decreto Federal nº 6.514/2008, pelos Art. 90 e 92.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O IAT será responsável pela instrução, habilitação, cadastramento, emissão da Autorização, monitoramento e aplicação das penalidades previstas, bem como suspender e restringir as Autorizações penalidades previstas, bem como suspender e restringir as Autorizações para a prestação do serviço de condução de visitantes definidas nesta Portaria.

Art. 22. As Autorizações para a prestação do serviço de condução de visitantes em unidades de conservação estaduais, constituem ato de caráter precário por sua natureza, podendo ser revogado a qualquer tempo, mediante fundamentação e notificação ao Autorizado com 30 (trinta) dias de antecedência, não lhe sendo devida qualquer indenização.

§ 1º A decisão de revogação da autorização faz parte do juízo discricionário da Administração e necessita ser fundamentada.

§ 2º Para os casos de suspensão e cassação da Autorização não se aplica o prazo previsto no caput.

Art. 23. A Autorização emitida para o prestador de serviço que realiza o serviço de condução de visitantes em unidades de
conservação não substitui outras Autorizações associadas a este serviço, como a de atividades de aventura e outras que existirem.

Art. 24. O IAT poderá estabelecer contrapartidas aos autorizados para contribuir com serviços e programas de gestão da unidade de conservação desde que relacionados com o objeto da autorização, tais como: manutenção de trilhas, acessos e equipamentos facilitadores, mutirões de limpeza, monitoramento da visitação e apoio a atividades de busca e salvamento.

Parágrafo único. A chefia da unidade de conservação será a responsável por efetuar o monitoramento da realização das atividades previstas no caput deste artigo, assim como por emitir o certificado ou declaração que comprove a atividade de contrapartida do prestador de serviço.

Art. 25. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo órgão ambiental.

Art. 26. O IAT dará ampla divulgação desta Portaria.

Art. 27. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ VOLNEI BISOGNIN

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, em exercício

Portaria IAT nº 032/2022

ANEXO I MODELO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO

ANEXO II MODELO DE DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO

Eu,____________, portador do CPF nº________, declaro que sou responsável por cumprir e fazer com que sejam cumpridas a legislação ambiental brasileira, as normas e os regulamentos estabelecidos nos Planos de Manejo nome da unidade de conservação e na Portaria nº 051, de 04 de março de 2022, bem como todas as regulamentações pertinentes que são impostas pelas autoridades para o desenvolvimento do serviço.

_____, ____ de __________ de 20xx.

Local, data e Assinatura

ANEXO III MODELO DE TERMO DE CONHECIMENTO DE RISCOS

ANEXO IV MINUTA AUTORIZAÇÃO

ANEXO V MODELO DE CRACHÁ

Nome: Foto:
RG:
Nº de Autorização:
É obrigatório o porte deste documento durante as operações turísticas. Em caso de extravio, furto ou destruição, o Instituto Água e Terra deverá ser comunicado imediatamente para fins de substituição.
É obrigatório a plastificação e apresentação deste documento junto com o RG. Validade: dd/mm/aaaa
Ass. Autoridade/Carimbo:

ANEXO VI EDITAL PARA CADASTRAMENTO N° XX/202X

CHARLO_FIGURA \sv-files-01CONSOLIDACAOFigurasEstadualPRES-PR+PORT+IAT+51+2022+AnexoVI.pdf

ANEXO VII MODELO ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO