Portaria DPC nº 51 de 11/03/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 2011
Autoriza, em caráter excepcional e temporário, o Praticante de Oficial de Náutica a despachar como Segundo Oficial de Náutica.
O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 03 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve;
Considerando o disposto nos art. VIII e art. IX, da Convenção STCW, e na Regra II/1 do Anexo da Convenção STCW; e
Considerando, por fim, o momentâneo déficit de Segundos Oficiais de Náutica atualmente existente para atender à demanda crescente que se verifica no Brasil,
Resolve:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional e temporário, que o Praticante de Oficial de Náutica (PON) oriundo de Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante ou do Curso de Adaptação a 2º Oficial de Náutica possa despachar como Segundo Oficial de Náutica (2ON) em embarcação de bandeira brasileira, empregada na navegação de cabotagem e/ou de longo curso, da empresa de navegação onde estiver cumprindo o Programa de Estágio Embarcado (PREST), mediante a emissão da respectiva licença.
Art. 2º A presente autorização restringe-se ao PON voluntário para despachar como 2ON que tenha completado seis meses de efetivo embarque no PREST, na navegação de cabotagem e/ou de longo curso, e a apenas um por embarcação, compondo a tripulação de segurança, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses de efetivo embarque.
Art. 3º O embarque do PON, nessa condição, autoriza a suspensão do auxílio- financeiro que lhe é concedido consoante as "Normas do Ensino Profissional Marítimo para Aquaviários", vez que passa a subordinar-se, a partir da data da licença, à legislação trabalhista.
Parágrafo único. Independentemente da contratação de que trata o caput, o prazo máximo de seis meses, de que trata o art. 2º desta Portaria, será computado para fins de efetivo cumprimento do PREST, presumindo-se que o mesmo não se interrompe, de modo a não ocorrer prejuízos ao PON.
Art. 4º A Diretoria de Portos e Costas (DPC), dada a excepcionalidade, emitirá a licença de que trata o Anexo 2-D da NORMAM 13, com validade de 6 (seis) meses.
Art. 5º A empresa de navegação interessada deverá requerer a licença ao Diretor de Portos e Costa, em requerimento que deve conter, em anexo:
I - Documento de encaminhamento;
II - Recomendação da empresa, baseada em parecer favorável do Comandante do navio onde estiver embarcado o PON;
III - Declaração do PON, conforme modelo anexo, com firma reconhecida; e
IV - Cópia das folhas da CIR que comprovem o tempo de embarque previsto no art. 2º.
Art. 6º A Diretoria de Portos e Costa (DPC) informará ao Centro de Instrução de origem do PON sobre a concessão e a data da licença.
Art. 7º O Centro de Instrução, então, suspenderá o pagamento do auxílio-financeiro a partir do mês subsequente àquele em que a licença for concedida.
Art. 8º A empresa de navegação poderá, a qualquer tempo, rescindir o contrato de trabalho do PON que esteja despachando com 2ON, ficando, destarte, impedida de obter nova licença para o mesmo PON.
Art. 9º O PON poderá, a qualquer momento, rescindir o contrato de trabalho com a empresa.
Art. 10. Nos casos previstos nos art. 8º e art. 9º, a empresa de navegação restituirá, de imediato, a licença emitida à DPC, mencionando a data da rescisão do contrato com o PON.
Art. 11. A DPC informará ao Centro de Instrução de origem do PON sobre o cancelamento da licença.
Art. 12. O Centro de Instrução, então, retomará o pagamento do auxílio- financeiro a partir do mês subsequente ao da rescisão contratual.
Art. 13. O prazo para a concessão da licença de que trata esta Portaria findará em 31 de dezembro de 2012, podendo ser prorrogado a critério da DPC.
Art. 14. As licenças em vigor em 31 de dezembro de 2012 serão mantidas até as datas de validade nelas previstas.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA
ANEXODECLARAÇÃO
Eu, (nome completo), Praticante de Oficial de Náutica do Centro de Instrução _________________________, identidade nº ___________________, emitida por __________, CPF nº ________________, CIR nº__________________, declaro que aceito, voluntariamente, despachar como Segundo Oficial de Náutica nas embarcações de bandeira brasileira, empregadas na navegação de cabotagem e/ou de longo curso, da Empresa ______________________________, ciente de que o Estágio de Praticante a que estou submetido não se interrompe, especialmente no que se refere ao cumprimento e avaliação do Programa de Estágio Embarcado (PREST) previstos na Sinopse do Curso de (Formação de Oficial de Náutica da Marinha Mercante ou Adaptação à 2º Oficial de Náutica). Declaro, por fim, estar ciente dos termos da Portaria nº 51/DPC, de 11 de março de 2011.
_____________, ___ de ___________de _________
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Assinatura
(Firma reconhecida)