Portaria GSER nº 51 de 26/04/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 mai 2011

Estabelece nova exigência para os fabricantes de lacres para Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O Secretário de Estado da Receita, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 353 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que os fabricantes de lacres para Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, antes de fornecê-los as empresas credenciadas a intervir em ECF, no Estado da Paraíba, deverão obter autorização desta Secretaria de Estado da Receita - SER, mediante processo dirigido ao Núcleo de Fiscalização de Transações Automatizadas, instruído com os seguintes documentos:

I - cópias do RG e do CPF dos sócios da empresa;

II - cópia do contrato social da empresa, com as alterações, se houver;

III - cópia da certidão no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

IV - requerimento solicitando o credenciamento para fornecer lacres, conforme modelo constante no Anexo Único desta Portaria, assinado pelo responsável ou representante legal da empresa, com firma reconhecida;

V - descrição minuciosa das características dos lacres.

Art. 2º Os lacres deverão ser produzidos em material de policarbonato rígido e translúcido, com altíssima resistência ao impacto e dotados de aditivo de proteção anti-UV e calor.

§ 1º O material deverá ser resistente aos ataques de gás freon, ao congelamento, ao calor, a ácidos moderados e à temperatura de até 200ºC, sem sofrer deformações, não permitindo sua abertura sem evidências.

§ 2º O lacre não deverá gerar nenhuma interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes do equipamento.

§ 3º O corpo do lacre deverá permitir a impressão de 10 dígitos alfas-numéricos seqüenciais, além da sigla: "SER-PB".

§ 4º Cada lacre será acompanhado de arame galvanizado revestido, em tamanho informado pela empresa credenciada a intervir em ECF.

Art. 3º Os lacres só poderão ser produzidos após confirmação dos dados no Atestado de Autorização de Produção de Lacres, no site da Secretaria de Estado da Receita: www.receita.pb.gov.br.

Art. 4º A critério desta Secretaria, o cadastramento poderá, a qualquer tempo, ser cancelado ou suspenso, bem como ser solicitado ao fabricante a substituição dos lacres produzidos, sempre que forem constatadas características indevidas na fabricação ou no material utilizado ou quando estes prejudicarem os controles fiscais.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RUBENS AQUINO LINS

Secretario de Estado da Receita

ANEXO ÚNICO