Portaria SRE nº 51 de 31/01/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 fev 2008
Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição prevista no § 2º. do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerada a área de abrangência de cada Superintendência Regional e das Delegacias Fiscais conforme especificado no quadro abaixo, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE | ||||||||||||||
Item | Superintendência Regional da Fazenda | Espécie/ Sexo | Operações | Peso Mínimo em arrobas | ||||||||||
Internas (R$)/@ | Interestaduais (R$)/@ | |||||||||||||
1 | Belo Horizonte | | Macho | 61,23 | 67,35 | 15 | ||||||||
| | | Fêmea | 52,66 | 57,92 | 12 | ||||||||
2 | Divinópolis | | Macho | 59,19 | 65,11 | 15 | ||||||||
| | | Fêmea | 50,90 | 55,99 | 12 | ||||||||
3 | Governador Valadares | | Macho | 59,19 | 65,11 | 15 | ||||||||
| | | Fêmea | 50,90 | 55,99 | 12 | ||||||||
4 | Ipatinga | | Macho | 59,19 | 65,11 | 15 | ||||||||
| | | Fêmea | 50,90 | 55,99 | 12 | ||||||||
5 | Juiz de Fora | | Macho | 59,19 | 65,11 | 14 | ||||||||
| | | Fêmea | 50,90 | 55,99 | 11 | ||||||||
6 | Montes claros | | Macho | 63,27 | 69,60 | 15 | ||||||||
| | | Fêmea | 54,41 | 59,85 | 12 | ||||||||
7 | Uberaba | Circunscrição da AF de Araxá | Macho | 65,31 | 71,84 | 16 | ||||||||
| | | Fêmea | 56,17 | 61,78 | 12 | ||||||||
| | Circunscrição das AF Frutal, Iturama e Uberaba | Macho | 68,03 | 74,84 | 17 | ||||||||
| | | Fêmea | 58,51 | 64,36 | 13 | ||||||||
8 | Uberlândia | Circunscrição da DF de Uberlândia | Macho | 68,03 | 74,84 | 17 | ||||||||
| | | Fêmea | 58,51 | 64,36 | 13 | ||||||||
| | Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí | Macho | 65,31 | 71,84 | 16 | ||||||||
| | | Fêmea | 56,17 | 61,78 | 12 | ||||||||
9 | Varginha | | Macho | 59,19 | 65,11 | 15 | ||||||||
| | | Fêmea | 50,90 | 55,99 | 12 | ||||||||
10 | Contagem | | Macho | 61,23 | 67,35 | 15 | ||||||||
| | | Fêmea | 52,66 | 57,92 | 12 |
Art. 2º Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo R$ 2,85 (dois reais e oitenta e cinco centavos) por quilo.
§ 1º O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$ 2,85 (dois reais e oitenta e cinco centavos) por quilo.
§ 2º Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 (oitenta) quilos, por animal.
Art. 3º Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os valores reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no art. 52 do RICMS.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada com:
I - peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente, antes da saída da mercadoria, comprove o seu peso real perante o Fisco;
II - peso do gado suíno inferior a 80 (oitenta) quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real da mercadoria na respectiva nota fiscal;
III - valor, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação do preço inferior na praça do remetente.
Art. 4º Na saída em operação interna e interestadual dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO / BUFALINO NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS ( KG) | ||||||
SRF | Item | Espécie | Valor p/quilo (R$) | |||
Belo Horizonte Contagem | 1 | Traseiro ou serrote com osso | 5,20 | |||
| 2 | Dianteiro com osso | 3,18 | |||
| 3 | Ponta de Agulha com osso | 2,94 | |||
| 4 | Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado) | 4,10 | |||
Divinópolis Governador Valadares .Ipatinga Juiz de Fora Varginha | 1 | Traseiro ou serrote com osso | 5,03 | |||
| 2 | Dianteiro com osso | 3,08 | |||
| 3 | Ponta de Agulha com osso | 2,84 | |||
| 4 | Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado) | 3,97 | |||
Montes Claros | 1 | Traseiro ou serrote com osso | 5,38 | |||
| 2 | Dianteiro com osso | 3,29 | |||
| 3 | Ponta de Agulha com osso | 3,04 | |||
| 4 | Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado) | 4,24 | |||
.Uberaba (Circunscrição da AF de Araxá) Uberlândia (Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí) | 1 | Traseiro ou serrote com osso | 5,55 | |||
| 2 | Dianteiro com osso | 3,40 | |||
| 3 | Ponta de Agulha com osso | 3,13 | |||
| 4 | Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado) | 4,38 | |||
Uberaba (Circunscrição das AF de Frutal, Iturama e Uberaba) Uberlândia (Circunscrição da DF de Uberlândia) | 1 | Traseiro ou serrote com osso | 5,78 | |||
| 2 | Dianteiro com osso | 3,54 | |||
| 3 | Ponta de Agulha com osso | 3,27 | |||
| 4 | Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado) | 4,56 |
Parágrafo único. Sobre os valores referidos no caput deste artigo será admitida redução de 10% (dez por cento), se a mercadoria resultar do abate de fêmea e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.
Art. 5º Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
COURO BOVINO OU BUFALINO (operação interestadual) | ||||
Item | Espécie | Valor por quilo (R$) | ||
1 | Couro verde | 1,80 | ||
2 | Couro salgado | 2,20 |
Art. 6º Nas operações com cláusula CIF, os valores relativos a frete, seguro e outras despesas deverão ser acrescidos aos preços constantes desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2008.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 49, de 9 de novembro de 2007.
Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 2008; 220º. da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
PEDRO MENEGUETTI
Subsecretário da Receita Estadual