Portaria GSF nº 51 de 17/02/2004
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 fev 2004
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, XIX, do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987, bem como o art. 31 do Decreto nº 24.431, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando a necessidade de disciplinar o tratamento das exigências contidas na alínea d do inciso II do art. 11 do Decreto 24.431 de 30.09.03 e as exigências contidas no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97;
RESOLVE:
Art. 1º As empresas inscritas no CCICMS que migrarem do seu atual regime de recolhimento para o PARAIBASIM terão seus estoques declarados e tratados da seguinte forma:
I - no caso de contribuinte fonte, aplicar a alíquota interna quando o estoque declarado encontrar-se em situação irregular;
II - no caso de contribuinte normal que migrar para ME - Micro Empresa ou EPP - Empresa de Pequeno Porte, aplicar alíquota interna sobre o valor do estoque declarado, deduzindo, se houver, o saldo credor na conta gráfica do ICMS, guardando o respectivo saldo correspondência com o valor do estoque.
§ 1º No estoque de mercadorias referido neste artigo, deverão ser excluídas para fins de base de cálculo:
I - as mercadorias isentas ou não tributadas e as já tributadas através de antecipação ou substituição tributária, no caso do inciso "I" deste artigo;
II - as mercadorias isentas ou não tributadas e as já tributadas através de substituição tributária, no caso do inciso "II" deste artigo.
§ 2º O estoque tratado no caput será considerado o inicial para fins de enquadramento no novo regime.
Art. 2º O imposto apurado na forma do artigo anterior, será recolhido integralmente ou em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos do Regulamento do ICMS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário das Finanças