Portaria SF nº 51 DE 08/04/2003

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 09 abr 2003

(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no Decreto nº 25.325, de 25.03.2003, que modificou o Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, relativamente ao crédito presumido concedido a estabelecimento industrial nas operações de aquisição de aços planos, RESOLVE:

I – A partir de 01.04.2003, para fruição do crédito presumido nas operações de aquisição, pelo estabelecimento industrial, de aços planos, nos termos do art. 36, VII, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, o mencionado estabelecimento industrial deverá estar credenciado junto à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, mediante observância das seguintes normas:

b) a sistemática somente poderá ser adotada:

1. no período de 01.04.2003 a 31.05.2003, a partir do período fiscal em que ocorrer a publicação do edital da DPC reconhecendo a condição de credenciado;

2. a partir de 01.06.2003, a partir da data da publicação do edital referido no item 1;

II – O estabelecimento industrial será descredenciado pela DPC, a partir da data de publicação de edital da referida Diretoria que assim determinar, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;

III – O contribuinte, que tenha sido descredenciado por inobservância das condições previstas no inciso I, somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, observado o disposto no inciso I, "b";

(Revogado pela Portaria SF Nº 57 DE 28/04/2003):

I – A partir de 01.04.2003, para fruição do crédito presumido nas operações de aquisição, pelo estabelecimento industrial, de aços planos, nos termos do art. 36, VII, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, o mencionado estabelecimento industrial deverá estar credenciado junto à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, mediante observância das seguintes normas:

a) o interessado deverá dirigir requerimento à Diretoria de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC e preencher os seguintes requisitos:

1. estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;

2. não ter sócio:

2.1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a SEFAZ;

2.2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a SEFAZ, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso;

3. estar regular quanto à apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIAM e do arquivo magnético contendo dados relativos ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadoria e Serviços – SINTEGRA, na hipótese de contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados;

4. não ter prestado informação inverídica na GIAM nem no arquivo magnético contendo os dados do SINTEGRA de que trata o item 3;

5. estar regular com a respectiva obrigação tributária principal, observando-se:

5.1. a comprovação do preenchimento do requisito previsto neste item será relativa à regularização do débito do imposto, constituído ou não, inclusive das quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;

5.2. na hipótese do subitem 5.1, quando o débito for decorrente de Auto de Infração ou Auto de Apreensão, a exigência de regularização inicia-se a partir daqueles julgados procedentes em decisão administrativa em primeira instância;

b) a sistemática somente poderá ser adotada a partir do período fiscal em que ocorrer a publicação do edital da DPC reconhecendo a condição de credenciado;

II – O estabelecimento industrial será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;

III – O contribuinte, que tenha sido descredenciado por inobservância das condições previstas no inciso I, somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento;

IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.04.2003;

V - Revogam-se as disposições em contrário.

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Secretário da Fazenda