Portaria DETRAN/RS nº 509 DE 31/10/2019
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 nov 2019
Altera o art. 22 da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996, combinado com o artigo 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014, e nos termos dos artigos 22 da Lei Federal nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; e
Considerando o teor da Lei Estadual nº 8.109/1985 e alterações;
Considerando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, dentre os quais os da legalidade, moralidade e impessoalidade;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos atinentes à prestação do serviço público;
Considerando que a regulação das atividades dos Centros de Remoção e Depósito - CRDs credenciados pelo DETRAN/RS é o meio através do qual se atinge a segurança jurídica desejada;
Considerando o protocolo administrativo SPD nº 91230/2019,
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 22 do Anexo I da Portaria DETRAN/RS nº 152/17, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. São penalidades:
I - advertência por escrito;
II - suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;
III - suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias;
IV - multa;
V - cassação do credenciamento.
§ 1º A penalidade de advertência por escrito será aplicada no cometimento de infrações leves e médias.
§ 2º A penalidade de suspensão de atividades por até 30 (trinta) dias será aplicada no cometimento de infrações graves ou quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no inciso I deste artigo nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 3º A penalidade de suspensão de atividades por até 60 (sessenta) dias será aplicada no cometimento de infrações gravíssimas, excetuados os incisos LXXXII, XCV, XCVI, XCVII e XCVIII do art. 19; ou quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no inciso II deste artigo nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 4º A penalidade de multa será aplicada quando houver comprovado prejuízo ao Erário ou ao usuário, de forma isolada ou conjuntamente com outras penalidades.
§ 5º A penalidade de multa será calculada em dias-multa, e obedecerá aos seguintes critérios:
I - a penalidade será de no mínimo de 5 (cinco) e no máximo de 30 (trinta) dias-multa, considerando-se o prejuízo causado ao Erário;
II - o valor do dia-multa será igual ao valor das remunerações realizadas pelo DETRAN/RS ao CRD penalizado, nos últimos 12 (doze) meses a contar da data da publicação da penalidade no Diário Oficial do Estado, dividido por 365 (trezentos e sessenta e cinco);
III - o pagamento será efetuado na forma de retenção de valores;
IV - a retenção mensal de valor ficará limitada a 20% (vinte por cento) da remuneração devida ao CRD no mês, seguindo esse limitador mensal até a integralização do valor;
V - a retenção ocorrerá na remuneração do mês seguinte ao da publicação da decisão da qual não caib a mais recurso administrativo;
VI - no caso de aplicação da penalidade de multa em conjunto com a penalidade de cassação do credenciamento, não se aplica a limitação no valor da retenção do inciso IV deste parágrafo.
§ 6º Havendo interesse público a penalidade de suspensão, independentemente do quantitativo de dias fixados na penalidade, poderá ser convertida em multa pecuniária, de ofício ou mediante requerimento devidamente justificado pelo CRD, a qual será paga mediante retenção de valores pelo DETRAN/RS da remuneração da empresa, observadas as seguintes condições:
I - cada dia de suspensão aplicada corresponderá a um dia-multa, para fins de conversão;
II - o valor do dia-multa será igual ao valor das remunerações realizadas pelo DETRAN/RS ao CRD punido nos últimos 6 (seis) meses a contar da data da publicação da penalidade no Diário Oficial do Estado, dividido por 180 (cento e oitenta);
III - a retenção mensal de valor ficará limitada a 20% da remuneração devida ao CRD no mês, seguindo esse limitador mensal até a integralização do valor;
IV - a retenção ocorrerá na remuneração do mês seguinte ao da publicação da decisão da qual não caib a mais recurso administrativo.
§ 7º A penalidade de cassação será aplicada no cometimento de infrações gravíssimas quando configurado o descumprimento das obrigações previstas nos incisos LXXXII, XCV, XCVI, XCVII e XCVIII do art. 19, ou quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no inciso III deste artigo nos últimos 5 (cinco) anos (suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias).
§ 8º A cassação do credenciamento acarretará o bloqueio definitivo de senhas de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS, exceto para liberação de veículos até a conclusão do translado, e o encerramento das atividades do CRD.
§ 9º Para fins de reincidência será considerada a penalidade originária, nada obstante à conversão em multa pecuniária."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Enio Bacci