Portaria COMAER nº 509 de 29/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 2010

Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Comando da Aeronáutica e dá outras providências.

O Comandante da Aeronáutica, de conformidade com o previsto no inciso XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009, no art. 18 do Decreto nº 4.073, de 03 de janeiro de 2002, e

Considerando o que consta do Processo nº 67400.001996/2010-19,

Resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Comando da Aeronáutica (CPADAER), com a finalidade de orientar o processo de análise, avaliação e seleção da documentação produzida e acumulada no âmbito do Comando da Aeronáutica (COMAER).

Art. 2º A CPADAER será presidida pelo Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral do Pessoal (EMGEP), terá como Secretário um Oficial Superior ou civil assemelhado do Comando-Geral do Pessoal e será composta por representantes, Oficiais Superiores ou civis assemelhados, das seguintes Organizações Militares (OM) do COMAER:

I - Estado-Maior da Aeronáutica (EMAER);

II - Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica (SEFA);

III - Comando-Geral do Pessoal (COMGEP);

IV - Departamento de Ensino da Aeronáutica (DEPENS);

V - Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial (DCTA)

VI - Comando-Geral de Operações Aéreas (COMGAR);

VII - Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA);

VIII - Gabinete do Comandante da Aeronáutica (GABAER);

IX - Comando-Geral de Apoio (COMGAP);

X - Centro de Inteligência da Aeronáutica (CIAER); e

XI - Centro de Documentação e Histórico da Aeronáutica (CENDOC).

§ 1º A Consultoria Jurídica-Adjunta do Comando da Aeronáutica (COJAER) designará um representante, que será membro efetivo da Comissão.

§ 2º A 5ª Subchefia do EMGEP exercerá a função de Secretaria da CPADAER.

§ 3º O GABAER representará, também, os demais Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Aeronáutica.

§ 4º O Secretário da Comissão acumulará a função de representante do COMGEP.

§ 5º Dada a natureza técnica dos trabalhos cometidos à CPADAER, os representantes mencionados nos incisos e parágrafos acima, deverão ser Oficiais ou civis assemelhados que, preferencialmente, tenham expectativa de permanência de, pelo menos, dois anos na respectiva OM, após sua designação para a Comissão, sendo desejável, também, que tenham conhecimento da área de Arquivologia, História ou Biblioteconomia.

Art. 3º Para consecução de sua finalidade, compete à CPADAER:

I - definir procedimentos, emitindo instruções sobre as atividades de sua responsabilidade, para o seu funcionamento e das Subcomissões Permanentes de Avaliação de Documentos (SPADAER); e

II - homologar as listagens de eliminação de documentos elaboradas pelas SPADAER, após análise e aprovação pelo CENDOC.

Art. 4º As SPADAER serão instituídas por ato dos Comandantes, Chefes, Diretores e Secretários das respectivas Organizações Militares, segundo os níveis e critérios abaixo estabelecidos:

I - nível A - nos Órgãos constantes dos incisos I a XI do art. 2º desta Portaria, sendo compostas por Oficial Superior da CPADAER e por outros Oficiais, Suboficiais, Sargentos ou civis assemelhados designados; e

II - nível B - nas demais OM, sendo compostas por um Oficial ou civil assemelhado, que atuará como Presidente da Subcomissão, e por outros Oficiais, Suboficiais, Sargentos ou civis assemelhados designados.

§ 1º Poderão ser estabelecidas mais de uma SPADAER por Órgão, de acordo com a conveniência e necessidade.

§ 2º Preferencialmente, os componentes da SPADAER deverão ter uma expectativa de permanência de, pelo menos, dois anos na respectiva OM, após sua designação para a Comissão, sendo mandatória a participação de componente do setor de protocolo e arquivo da OM.

Art. 5º À SPADAER compete:

I - seguir as instruções expedidas pela CPADAER, quando na execução de seus trabalhos;

II - analisar e identificar os conteúdos dos vários tipos de documentos de arquivo, dentro de sua área de atuação, atribuindo-lhes o código de classificação correspondente ao assunto;

III - observar os respectivos prazos de guarda dos documentos e sua destinação final (permanência ou eliminação), tendo por base os seus conteúdos, obedecendo a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo;

IV - elaborar as listagens de eliminação de documentos e encaminhá-las para o CENDOC;

V - promover a gestão de documentos na OM respectiva;

VI - difundir, no âmbito de sua competência, as diretrizes e as normas estabelecidas pela CPADAER, zelando pelo fiel cumprimento; e

VII - encaminhar ao CENDOC, quando necessário, as propostas de atualização do Código de Classificação de Documentos e da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo.

Art. 6º Ao CENDOC, Órgão Central do Sistema de Documentação da Aeronáutica, compete:

I - propor, à CPADAER, a expedição de instruções pertinentes às atividades daquela Comissão, bem como outras medidas necessárias para a consecução dos seus objetivos;

II - assessorar e propiciar, no âmbito de suas atividades específicas, o suporte técnico-especializado para o desenvolvimento dos trabalhos da CPADAER;

III - orientar as SPADAER quanto à aplicação do Código de Classificação de Documentos e da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo;

IV - supervisionar os trabalhos das SPADAER, coordenando a gestão e a preservação dos documentos;

V - analisar e aprovar as listagens de eliminação de documentos propostas pelas SPADAER;

VI - estabelecer e manter ligação com o Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), bem como encaminhar àquele órgão os documentos previstos na legislação em vigor; e

VII - estimular a implantação de uma mentalidade de manutenção do acervo de documentos de arquivo.

§ 1º O CENDOC poderá promover diligências visando dirimir eventuais dúvidas quanto às listagens de eliminação de documentos.

§ 2º Com base no § 1º do art. 17 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, o CENDOC é instituição arquivística federal, sendo competente para, no âmbito do COMAER, dar cumprimento ao estabelecido no art. 9º da referida Lei.

Art. 7º Os nomes dos membros indicados pelas OM mencionadas no art. 2º desta Portaria serão publicados no Boletim do Comando da Aeronáutica e transcritos no Boletim Interno da respectiva Organização.

Art. 8º Os procedimentos pertinentes ao processo de análise, avaliação e seleção da documentação produzida e acumulada no âmbito do COMAER, visando à identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos destituídos de valor, bem como as normas para funcionamento da CPADAER e das SPADAER, serão expedidos por intermédio de publicações oficiais.

Parágrafo único. Caberá ao CENDOC elaborar e propor as publicações referidas no caput, sendo da competência do Presidente da CPADAER a respectiva aprovação.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga-se a Portaria nº 274/GC3, de 29 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 82, de 30 de abril de 2008, Seção 1, pág. 7.

Ten.-Brig. do Ar JUNITI SAITO