Portaria GP/DETRAN-MT nº 508 DE 27/10/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 out 2023
Dispõe sobre os procedimentos para cadastro de estabelecimentos e habilitação de operadores RENAVE no sistema do DETRAN-MT e registro de veículo automotor em estoque no âmbito do Estado de Mato Grosso.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN-MT), no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº. 797 de 02 de setembro de 2020, alterada pela Resolução CONTRAN nº. 818 de 17 de março de 2021, que institui o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) e dispõe sobre os procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos novos e usados, nos estabelecimentos de que trata o art. 330 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
RESOLVE:
Art. 1º Ficam definidos os seguintes procedimentos para o cadastramento de estabelecimentos e a habilitação de operadores do RENAVE, a fim de possibilitar o registro de veículos automotores no Sistema DETRANNET.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - estabelecimento: pessoa jurídica regularmente constituída e representada que apresente em seu objeto social a atividade de compra e venda de veículos automotores novos ou usados, nos termos do art. 330 do CTB;
II - registro eletrônico de estoque: registro eletrônico no RENAVE referente à movimentação de entrada e saída de veículos no estoque do estabelecimento;
III - sistema de integração: sistema privado disponibilizado ou contratado pelo estabelecimento para transmissão das informações ao RENAVE, a fim de viabilizar a efetivação do registro eletrônico de estoque;
IV - veículo em estoque: veículo novo ou usado adquirido pelo estabelecimento para fins de comercialização, que possui registro eletrônico.
CAPÍTULO I - DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTO E HABILITAÇÃO DE OPERADORES DO SISTEMA RENAVE:
Art. 3º O estabelecimento vinculado ao RENAVE pode solicitar o seu cadastramento ao DETRAN-MT por meio de seus representantes legalmente constituídos, com o propósito de habilitar operadores para o acesso ao Sistema DETRANNET.
Art. 4º Até (2) dois operadores por estabelecimento poderão ser habilitados para acessar o sistema DETRANNET.
Art. 5º O requerimento de cadastramento deve ser devidamente preenchido e protocolado em um dos postos de atendimento do DETRAN-MT, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Cópia do Cartão de CNPJ do estabelecimento;
II - Ato Constitutivo e última alteração ou ato consolidado atual do estabelecimento;
II - Termo de Responsabilidade de Acesso ao Sistema DETRANNET, devidamente preenchido e assinado;
IV - Cópia de documento oficial com foto dos operadores que serão cadastrados;
V - Comprovação de vínculo do operador com estabelecimento comercial, o que pode ser feito por meio de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou mesmo de vínculo societário entre a empresa e o profissional especializado.
Art. 6º O responsável pelo atendimento no posto do DETRAN-MT deverá encaminhar os documentos à Gerência de Registro de Credenciados, por meio do Sistema Integrado de Gestão Administrativa Documental (SIGADOC), no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 7º A Gerência de Registro de Credenciados será responsável por autuar o processo e pela análise de conformidade dos documentos apresentados.
Art. 8º As solicitações de credenciamento com informações incompletas ou desacompanhadas da documentação exigida serão arquivadas sumariamente.
Art. 9º Caso o requerimento de cadastramento seja deferido, os operadores serão habilitados para acesso ao sistema DETRANNET.
Art. 10. A habilitação dos operadores será comunicada à Coordenadoria de Fiscalização de Credenciado, contendo informações pertinentes ao estabelecimento e aos respectivos operadores do RENAVE.
Art. 11. Compete à Coordenadoria de Fiscalização de Credenciado a tarefa de fiscalizar os estabelecimentos e as atividades dos operadores no Sistema DETRANNET.
Art. 12. O estabelecimento deve manter suas informações atualizadas junto ao DETRAN-MT, encaminhando requerimento de alteração de cadastro sempre que necessário, o qual deve ser direcionado à Gerência de Registro de Credenciados.
Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão notificar à Gerência de Registro de Credenciados, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a respeito do desligamento de seus operadores, sob pena de cor - responsabilidade por atos praticados após esse período.
Art. 13. A suspensão do acesso ao RENAVE poderá ser efetivada a pedido do estabelecimento ou por decisão administrativa, caso identificada irregularidade, devidamente apurada, ou mediante medida cautelar, motivadamente.
CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTOQUE
Art. 14. Para registro de entrada de veículo automotor no estoque dos estabelecimentos, os operadores do RENAVE deverão:
I - Efetuar restrição de entrada no Sistema RENAVE através de sistema de integração;
II - Autuar processo de registro de veículo automotor no Sistema DETRANNET, considerando procedimentos de primeiro emplacamento ou transferência de propriedade para o estabelecimento;
III - Providenciar laudo simplificado ou completo de vistoria de veículo automotor;
IV - Encaminhar os autos do processo de registro de veículo automotor ao DETRAN-MT em formato digital para auditoria dos documentos e expedição do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV-e).
Art. 15 Para registro de saída de veículo automotor do estoque do estabelecimento, os operadores do RENAVE deverão:
I - Efetuar saída no Sistema RENAVE através de sistema de integração;
II - Autuar processo de registro de veículo automotor no Sistema DETRANNET, considerando procedimentos de transferência de propriedade para o novo titular;
III - Providenciar laudo completo de vistoria do veículo automotor;
IV - Encaminhar os autos do processo de registro de veículo automotor ao DETRAN-MT em formato digital para auditoria dos documentos e expedição do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV-e).
Art. 16. Os operadores RENAVE estão autorizados a autuar processos de registro de veículo automotor, considerando primeiro emplacamento e transferência de propriedade, desde que o estabelecimento figure como adquirente ou transmitente de titularidade do respectivo registro.
Art. 17. O laudo de vistoria de veículo, seja ele simplificado ou completo, será emitido por um agente do serviço de trânsito do DETRAN-MT ou por um profissional de uma Empresa Credenciada de Vistoria (ECV).
§ 1º O laudo simplificado de vistoria poderá ser utilizado exclusivamente para o registro de entrada de veículos automotores em estoque, fornecendo apenas informações relativas aos sinais de identificação do veículo.
§ 2º Em todos os outros processos relacionados ao registro de veículos automotores, incluindo a saída do estoque do estabelecimento, será estritamente exigido o laudo completo de vistoria, conforme estabelecido na Resolução nº 941 de 2022 do CONTRAN.
Art. 18. No âmbito do processo de registro de veículos automotores, é imprescindível a inclusão dos documentos correspondentes conforme orientações detalhadas no Manual de Processo de Veículos, Resolução CONTRAN 797 de 2020 e Resolução CONTRAN 818 de 2021, bem como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à entrada ou saída do estoque do respectivo estabelecimento.
§1° A digitalização dos documentos é de responsabilidade do operador habilitado, que deverá proceder à sua inclusão no Sistema DETRANNET com o objetivo de, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, viabilizar auditoria pelos servidores do DETRAN-MT.
§2º A digitalização do CRV/ATPV-e, de documentos pessoais e de procuração deverá ser realizada do documento original (colorido), em formato PDF, com limite total de tamanho de até 6MB, devendo ser em alta resolução.
§3° Em complemento ao disposto no parágrafo anterior, os documentos físicos devem ser encaminhados à unidade do DETRAN-MT em que a auditoria dos documentos digitais foi realizada, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
§4° O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior acarretará na suspensão automática do acesso ao Sistema DETRANNET por parte do operador.
Art.19. As pessoas representantes dos estabelecimentos cadastrados e habilitados no RENAVE que obtiverem acesso ao Sistema DETRANNET são responsáveis por cumprir as diretrizes estabelecidas nesta Portaria e no Termo de Responsabilidade de Acesso ao Sistema DETRANNET.
Art. 20. As empresas já cadastradas no RENAVE deverão se submeter a nova homologação no prazo de 60 (sessenta) dias, observando-se as disposições do artigo 5.º desta Portaria, sob pena de bloqueio do acesso até regularização.
Art. 21. Nos termos do Anexo III da Lei Estadual 11.070/2019, será exigido o pagamento de taxa por assinatura de acesso ao sistema informatizado, por operador cadastrado.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria n.º 506/2021 e, ainda, as demais disposições em sentido contrário.
Cuiabá-MT, 27 de outubro de 2023.
Gustavo Reis Lobo de Vasconcelos
Presidente do DETRAN-MT
(Original assinado)