Portaria SEFAZ nº 507 de 27/01/1994
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 jan 1994
Dispõe sobre ressarcimento do ICMS retido nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual,
Considerando o estabelecido nos Convênios nºs. 105, de 25 de setembro de 1992 e 111, de 09 de novembro de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte localizado neste Estado que receber combustível e/ou lubrificante derivado ou não de petróleo, com retenção na fonte para efeito de compensação do imposto retido quando promover operações interestaduais deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - indicar na nota fiscal, referente à operação interestadual que promover, a seguinte expressão: "ICMS retido pelo fornecedor";
II - no último dia do mês em que ocorreu a operação interestadual, objeto de ressarcimento, o contribuinte deverá elaborar relação especificando as respectivas notas fiscais de que trata o inciso anterior, devendo entregar à Superintendência Geral da Receita até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da emissão, uma via da referida relação;
III - anexar a relação de que trata o inciso anterior uma cópia da GNR correspondente ao ICMS retido em favor dos Estados envolvidos na operação.
Art. 2º Para efeito de encontrar o valor objeto de ressarcimento do ICMS retido, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - na hipótese de operação interestadual com produto imune, o imposto objeto do ressarcimento corresponderá ao resultado da multiplicação do valor unitário retido por produto, na última aquisição, pela quantidade de produtos objeto de operação interestadual no respectivo mês (verificar exemplos contidos nas Tabelas 1, 2 e 3 do Anexo único desta Portaria);
II - na hipótese de operação interestadual com produto tributado o imposto objeto do ressarcimento será apurado da seguinte forma:
a) multiplicando-se o percentual de 5% (cinco por cento) pelo valor da última base de cálculo que serviu para retenção do ICMS, em favor deste Estado, considerada a base de cálculo em relação a cada produto;
b) dividindo-se o valor encontrado na forma da alínea anterior pela quantidade total dos produtos adquiridos, encontrando-se desta forma o valor unitário do imposto retido por produto;
c) multiplicando-se o valor unitário do imposto retido por produto, pela quantidade de produto objeto de operação interestadual no respectivo mês.
NOTA ÚNICA: - Ver exemplos contidos nas Tabelas 4 e 5 do Anexo Único desta Portaria.
III - emitir Nota Fiscal, em nome da empresa fornecedora que efetuou a retenção, que conterá no mínimo as seguintes indicações:
a) natureza da operação: "RESSARCIMENTO/ICMS RETIDO";
b) valor do imposto objeto do ressarcimento.
IV - anexar a referência nota fiscal na cópia da GNR, correspondente ao ICMS retido em favor dos Estados envolvidos na operação.
Art. 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção deverá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do imposto a que se refere o inciso III, do artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 1993.
Art. 3º Revogam-se as disposições com contrário, especialmente a Portaria nº 1.563, de 17 de dezembro de 1993.
ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - A PORTARIA Nº 507/94APLICAÇÃO DO INCISO I DO ART. 2º
TABELA 01 - DEMONSTRATIVO DA ÚLTIMA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO
1. ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS | 2. QUANTIDADE DOS PRODUTOS | 3. PREÇO UNITÁRIO POR PRODUTO | 4. VALOR TOTAL DOS PRODUTOS | ||
a) Produto "A" | 50 | CR$ 85,00 | CR$ 5.100,00 | ||
b) Produto "B" | 40 | CR$ 122,50 | CR$ 4.900,00 | ||
Valor total da nota fiscal | CR$ 10.000,00 |
TABELA 02 | PRODUTO "A" | PRODUTO "B" |
a) Valor total do produto | CR$ 5.100,00 | CR$ 4.900,00 |
b) Percentual de agregação determinado para o produto | 50% | 50% |
c) Valor da nota fiscal acrescida do percentual de agregação | 7.650,00 | 7.350,00 |
d) Aplicação da alíquota de 17% sobre o item "C" (CR$%) | 1.300,00 | 1.249,00 |
e) ICMS retido por unidade de produto (CR$) | 26,01 (1.300,50 : 50) | 31,23 (1.249,50 : 40) |
TABELA 3/VENDA IMUNE DE PRODUTO "A"
a) Unidades vendidas | 30 | 50 | 100 |
b) cálculo | 26,01 x 30 | 26,01 x 50 | 26,01 x 100 |
c) valor a ser ressarcido (CR$) | 780,30 | 1.300,50 | 2.601,00 |
TABELA 04 - APLICAÇÃO DO INCISO II DO ART. 2º
| PRODUTO "A" | PRODUTO "B" |
a) ULTIMA BASE DE CÁLCULO (CR$) | 7.560,00 | 7.350,00 |
b) APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 5º% SOBRE O ITEM ACIMA | 382,50 | 367,50 |
c) QUANTIDADE TOTAL DE PRODUTOS ADQUIRIDOS | 50 | 40 |
d) ICMS RETIDO POR PRODUTO (CR$) | 7,65 (382,50 I 50) | 9,18 (367,50 I 40) |
NOTA: Os cálculos constantes nas Tabelas 01, 02, 03, 04 e 05, foram levado em consideração o percentual de agregação de 50% (cinqüenta por cento).