Portaria STN nº 506 de 25/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 2011

Torna públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, série B, NTN-B.

O Subsecretário da Dívida Pública da Secretaria do Tesouro Nacional, substituto, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e a Portaria MF nº 102, de 08 de abril de 2010, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN nº 410, de 04 de agosto de 2003,

Resolve:

Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, série B, NTN-B, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001:

I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 26.07.2011;

II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h;

III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;

IV - data da emissão: 27.07.2011;

V - data da liquidação financeira: 27.07.2011;

VI - data-base das NTN-B: 15.07.2000;

VII - critério de seleção das propostas: serão aceitas todas as propostas com cotações iguais ou superiores à cotação mínima aceita, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras;

VIII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o módulo Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);

IX - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco) para cada um dos títulos ofertados;

X - quantidade para o público: até 1.000.000 de títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional, entre os títulos listados abaixo;

XI - características da emissão:

TítuloCod. Selic Venc. Juros (a.a.) Prazo (dias) Qtde VN data-base (R$) Adquirente 
NTN-B  760199 15.08.2014 6,0% 1.115  Até 1.000.000 1.000,000000 Público 
NTN-B 760199 15.08.2016 6,0% 1.846  Até 1.000.000 1.000,000000  Público 
NTN-B 760199 15.08.2020 6,0% 3.307  Até 1.000.000 1.000,000000  Público 

Parágrafo único. Os cupons de juros das NTN-B poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão.

Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizada cotação com quatro casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos.

Art. 3º Para fins de liquidação financeira do leilão, o valor nominal das NTN-B atualizado até a respectiva data de liquidação financeira mencionada no art. 1º, inciso V, a ser considerado para o cálculo dos preços unitários será:

Título Cod. Selic Data-base VNA 
NTN-B 760199 15.07.2000 2.057,443890 

Art. 4º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 18, de 10 de fevereiro de 2010, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 23, de 6 de agosto de 2010, que consistirá na aquisição de NTN-B com as características apresentadas abaixo, pelas cotações de venda apuradas na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:

I - data da operação especial: 26.07.2011;

II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 16h;

III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h, por intermédio do Banco Central do Brasil;

IV - data da liquidação financeira: 27.07.2011;

V - características da emissão:

TítuloCod. Selic Venc. Juros (a.a.) Prazo (dias) Qtde VN data-base (R$) 
NTN-B 760199 15.08.2014 6,0% 1. 115 Até 200.000 1.000,000000 
NTN-B 760199 15.08.2016 6,0% 1.846  Até 200.000 1.000,000000 
NTN-B 760199 15.08.2020 6,0% 3.307  Até 200.000 1.000,000000 

Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida.

Art. 5º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial a que se refere o art. 4º, corresponderá a 20% (vinte por cento) da quantidade vendida ao público na oferta pública de que trata o art. 1º e obedecerá à mesma distribuição percentual verificada entre os títulos vendidos.

§ 1º A alocação da quantidade ofertada, conforme o disposto no art. 8º do mencionado Ato Normativo, obedecerá a seguinte proporção:

I - 50% (cinqüenta por cento) às instituições "dealers" que tenham alcançado a meta estabelecida no inciso I do art. 2º (grupo 1) do referido Ato Normativo e;

II - 50% (cinqüenta por cento) às instituições "dealers" que tenham alcançado a meta estabelecida no inciso II do art. 2º (grupo 2) do referido Ato Normativo.

§ 2º Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 8º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do módulo OFDEALERS do SELIC.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OTAVIO LADEIRA DE MEDEIROS