Portaria STN nº 410 de 04/08/2003

Norma Federal

Torna públicas as condições gerais a serem observadas nas ofertas públicas de títulos de emissão do Tesouro Nacional.

Notas:

1) Revogada pela Portaria STN nº 538, de 03.08.2011, DOU 05.08.2011 .

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário do Tesouro Nacional, tendo em vista o art. 9º, inciso V, da Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda, anexa ao Decreto nº 4.643, de 24 de março de 2003 , e a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, do Ministro de Estado da Fazenda, torna públicas as condições gerais a serem observadas nas ofertas públicas de títulos de emissão do Tesouro Nacional.

Art. 1º A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará Portaria contendo as condições específicas de cada leilão, dentre as quais:

I - tipo, características e quantidade de títulos;

II - prazo dos títulos;

III - taxa de juros, quando couber;

IV - data-base, quando couber, que servirá como data de referência para atualização do valor nominal dos títulos;

V - data e hora limite para apresentação das propostas;

VI - data da emissão dos títulos;

VII - data de vencimento dos títulos;

VIII - data de liquidação financeira;

IX - critério de seleção das propostas; e

X - sistema eletrônico a ser utilizado.

Art. 2º Caberá ao Banco Central do Brasil ou à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, acolher e processar as propostas, divulgar os resultados do leilão, após prévia manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional, e promover a correspondente liquidação financeira.

Art. 3º Poderão participar diretamente dos leilões, apresentando propostas, as instituições regularmente habilitadas no sistema eletrônico determinado.

Parágrafo único. As demais pessoas jurídicas e as pessoas físicas poderão participar das ofertas públicas por intermédio das instituições mencionadas no caput.

Art. 4º As propostas serão efetuadas pelo sistema eletrônico determinado, e deverão ter especificados:

I - número e sigla do título ofertado;

II - data de vencimento, somente para os leilões realizados pelo Banco Central do Brasil;

III - quantidade da proposta; e

IV - preço unitário (PU) ou cotação.

Art. 5º Na ocorrência de fatos imprevistos que, a critério do Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, dificultem a realização da oferta pública pelo sistema eletrônico daquele Banco, poderão ser utilizados outros meios estabelecidos pela referida Autarquia.

Parágrafo único. No caso de ocorrência de fatos imprevistos que dificultem a realização da oferta pública através de sistema de leilões operacionalizado pela CETIP, poderão ser utilizados outros meios estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, ouvida aquela Central no tocante a aspectos operacionais, quando cabível.

Art. 6º As propostas serão ordenadas obedecendo-se ordem decrescente de preços, no caso de leilão de venda de títulos, ou ordem crescente de preços, para os leilões de compra de títulos, e a seleção das propostas vencedoras será efetuada com base em um dos seguintes critérios:

I - melhor preço para o Tesouro Nacional; ou

II - no caso dos leilões de venda de títulos, preço único para todas as propostas aceitas, sendo que serão acatadas aquelas de preços iguais ou maiores ao mínimo aceito, o qual será aplicado a todas as propostas vencedoras. No caso dos leilões de compra de títulos, preço único para todas as propostas aceitas, sendo que serão acatadas aquelas de preços iguais ou menores ao máximo aceito, o qual será aplicado a todas as propostas vencedoras.

Parágrafo único. Reserva-se à Secretaria do Tesouro Nacional o direito de recusar as propostas integral ou parcialmente, ou ainda rejeitar aquelas propostas que apresentarem distorções em relação aos preços correntes praticados pelo mercado.

Art. 7º O número de propostas fica limitado a cinco por instituição, para cada título ofertado, e as propostas apresentadas com incorreção serão automaticamente excluídas da apuração.

Art. 8º A liquidação das propostas aceitas será efetivada por intermédio do sistema eletrônico determinado para este fim, devendo as instituições que tiverem suas propostas aceitas promoverem a atualização de suas contas de custódia no dia e horário estipulados para a liquidação, impreterivelmente, implicando a perda do direito à compra e venda o não cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria STN nº 341, de 14 de julho de 2000.

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY"