Portaria DETRAN/ASJUR nº 505 DE 18/08/2021
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 31 ago 2021
Altera a Portaria DETRAN nº 452, de 2018, que estabelece o procedimento a ser adotado pelo DETRAN/SC para a instauração de junta médica e psicológica prevista no artigo 11 da Resolução nº 425/2012 do CONTRAN.
O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC, por sua Diretora, no uso de suas atribuições legais;
Resolve:
Art. 1º Alterar o artigo 3º e o seu § 2º, bem como acrescentar o § 3º, ao artigo 3º, da Portaria nº 452/DETRAN/ASJUR/2018, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º O requerimento deve seguir o padrão estabelecido nos anexos I e II desta portaria e ser protocolado na Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) de residência do candidato ou diretamente na Gerência de Habilitação de Condutores - Gehac, no prazo estabelecido na Resolução CONTRAN nº 425/2012 , instruído com cópia da CNH ou documento que contenha os mesmos dados identificatórios:
§ 2º O requerimento protocolado na Ciretran deverá ser remetido à Gehac por meio do sistema SGPe, setor DETRAN/GEHAC/DJM.
§ 3º Ao receber o requerimento de instauração Junta Médica, a Ciretran deverá inserir medida administrativa no cadastro do condutor, informando no campo documento o número do processo SGPe e, no campo descrição, se tratar de recurso à Junta Médica".
Art. 2º Alterar o artigo 7º da Portaria nº 452/DETRAN/ASJUR/2018, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A junta médica e psicológica deve proferir o resultado e encaminhar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da designação prevista no artigo 5º desta portaria".
Art. 3º Alterar o caput do artigo 8º, bem como seu § 2º e acrescentar os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7 ao artigo 8º, da Portaria nº 452/DETRAN/ASJUR/2018, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 8º A Ciretran deverá inserir o laudo expedido pela Junta Médica no processo SGPe do condutor no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, tramitando-o logo em seguida à Gehac, setor DETRAN/GEHAC/LJM que, após inserir o resultado no sistema DetranNet, irá devolvê-lo à Ciretran de origem para instrução do processo de habilitação.
§ 2º A Ciretran deverá dar conhecimento ao candidato do resultado da reavaliação e de que poderá oferecer recurso ao Cetran caso não concorde com o resultado de inaptidão permanente, nos termos do artigo 12 da Resolução CONTRAN nº 425/2012 , conforme modelo dos anexos V e VI desta portaria, o qual deverá ser anexado ao processo de habilitação.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, o candidato poderá ser submetido ao exame de prática de direção em veículo pertencente à Centro de Formação de Condutores, cedido por entidade representativa de classe ou particular.
§ 4º Se no momento de realizar o exame prático o condutor estiver com a CNH vencida há mais de 30 dias, não poderá realizar o exame em veículo particular.
§ 5º O condutor, após se submeter à avaliação por Junta Médica pelo Detran-SC, e tomar conhecimento do resultado da reavaliação, na forma do § 2º, deverá, obrigatoriamente, providenciar a emissão da sua CNH, quitando a respectiva taxa de emissão, em até 30 (trinta) dias, salvo no caso de inaptidão permanente, se houver recurso ao Cetran.
§ 6º Enquanto não ocorrer a emissão da CNH referida no caput, fica facultado ao Órgão de Trânsito inserir medida administrativa no registro do condutor.
§ 7º A Ciretran deverá entregar a nova CNH ao condutor, mediante o recolhimento da anterior, caso o documento esteja dentro do prazo de validade".
Art. 4º Alterar o conteúdo dos anexos V e VI da Portaria nº 452/DETRAN/ASJUR/2018, que serão publicados exclusivamente no sítio eletrônico do Detran-SC.
Art. 5º Alterar o § 4º, do artigo 9º, bem como acrescentar o § 5º, ao artigo 9º, da Portaria nº 453/DETRAN/ASJUR/2018, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
"§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, o candidato poderá ser submetido ao exame de prática de direção em veículo pertencente à Centro de Formação de Condutores, cedido por entidade representativa de classe ou particular.
§ 5º Se no momento de realizar o exame prático o condutor estiver com a CNH vencida há mais de 30 dias, não poderá realizar o exame em veículo particular".
Art. 6º Acrescentar o artigo 14 à Portaria nº 453/DETRAN/ASJUR/2018, com a seguinte redação:
"Art. 14º. O condutor, após se submeter à avaliação por Junta Médica Especial deverá, obrigatoriamente, providenciar a emissão da sua CNH, quitando a respectiva taxa de emissão, em até 30 (trinta) dias, salvo no caso de instauração de Junta Médica junto ao Detran-SC para reavaliação do resultado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a emissão da CNH referida no caput, fica facultado ao Órgão de Trânsito inserir medida administrativa no registro do condutor."
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis (SC), em 18 de agosto de 2021.
SANDRA MARA PEREIRA
Diretora do DETRAN-SC
*Os anexos encontram-se disponíveis no site do Detran/SC