Portaria DETRAN nº 452 DE 26/09/2018

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 01 out 2018

Estabelece o procedimento a ser adotado pelo Detran/SC para a instauração de junta médica e psicológica prevista no artigo 11 da Resolução 425/2012 do Contran.

O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina -Detran/SC, por seu Diretor, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Resolução 425/2012 do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, com as alterações dadas pela Resolução 474/2014 do Contran, que estabelece a instauração de junta médica e psicológica pelo Detran;

Considerando a necessidade de padronizar a instauração de junta médica e psicológica no âmbito do Detran/SC;

Considerando que o candidato deve obrigatoriamente ser avaliado pela junta médica ou psicológica como condição para eventual recurso ao Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina - Cetran/SC;

Considerando que os médicos e psicólogos peritos examinadores de trânsito são credenciados junto a Detran/SC para a realização do exame de aptidão física e avaliação psicológica, respectivamente, em candidatos que almejem obter habilitação para dirigir ou autorização para conduzir ciclomotores, bem como em condutores que necessitem renovar, adicionar e mudar a categoria de sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH, em observância as normativas do Contran.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o procedimento a ser adotado pelo Detran/SC para a instauração de junta médica e psicológica prevista no artigo 11 da Resolução 425/2012 do Contran.

Art. 2º Independente do resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, o candidato poderá requerer, a partir do conhecimento do resultado das avaliações, a instauração de junta médica ou psicológica ao Detran/SC, para reavaliação do resultado.

Art. 3º O requerimento deve seguir o padrão estabelecido nos anexos I e II desta portaria e ser protocolado na Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) de residência do candidato ou diretamente na Gerência de Habilitação de Condutores - Gehac, no prazo estabelecido na Resolução CONTRAN nº 425/2012 , instruído com cópia da CNH ou documento que contenha os mesmos dados identificatórios: (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 505 DE 18/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O requerimento deve seguir o padrão estabelecido nos anexos I e II desta portaria e ser protocolado na Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) de residência do candidato ou diretamente na Gerência de Habilitação de Condutores - Gehac, instruído com cópia da CNH ou documento que contenha os mesmos dados identificatórios.

§ 1º Exames e demais documentos relativos a condição física do requerente não devem ser anexados ao requerimento, mas sim apresentados aos médicos por ocasião do exame.

§ 2º O requerimento protocolado na Ciretran deverá ser remetido à Gehac por meio do sistema SGPe, setor DETRAN/GEHAC/DJM. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 505 DE 18/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O requerimento protocolado na Ciretran deverá ser remetido à Gehac em prazo não superior a 03 (três) dias úteis.

§ 3º Ao receber o requerimento de instauração Junta Médica, a Ciretran deverá inserir medida administrativa no cadastro do condutor, informando no campo documento o número do processo SGPe e, no campo descrição, se tratar de recurso à Junta Médica". (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 505 DE 18/08/2021).

Art. 4º Cabe ao Diretor do Detran/SC, por portaria, a designação de junta médica e psicológica composta por 03 (três) peritos examinadores de trânsito.

Art. 5º Designada a junta médica ou psicológica com a devida publicação no site do Detran/SC, a Gehac comunicará a Ciretran de abrangência dos examinadores acerca da designação, com cópia do procedimento, devendo esta dar ciência à junta, a qual entrará em contato com o candidato.

Art. 6º O valor a ser pago à junta médica e psicológica e os custos de deslocamento até o local da realização da reavaliação, devem ser suportados integralmente pelo candidato.

Parágrafo único. O valor da referida reavaliação é de 03 (três) vezes o valor do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica.

Art. 7º A junta médica e psicológica deve proferir o resultado e encaminhar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da designação prevista no artigo 5º desta portaria". (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 505 DE 18/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º A junta médica e psicológica deve proferir o resultado e encaminhar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da designação prevista no artigo 6º desta portaria.

Parágrafo único. O laudo de reavaliação deve ser digitado, emitido em apenas uma via, seguir o padrão estabelecido nos anexos III e IV desta portaria, e ser assinado pelos três peritos designados.

Art. 8º A Ciretran deverá inserir o laudo expedido pela Junta Médica no processo SGPe do condutor no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, tramitando-o logo em seguida à Gehac, setor DETRAN/GEHAC/LJM que, após inserir o resultado no sistema DetranNet, irá devolvê-lo à Ciretran de origem para instrução do processo de habilitação. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 505 DE 18/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º A Ciretran deverá remeter o laudo no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, à Gehac, que, após inserir o resultado no sistema DetranNet, irá encaminhá-lo à Ciretran de origem para instrução do processo de habilitação.

§ 1º Caso a junta médica indique a necessidade de adaptação veicular, códigos de restrição "C" a "S" do anexo XV da Resolução 425/2012 do Contran, e não tenha constado nas habilitações anteriores a restrição respectiva, o candidato deverá ser submetido a exame de direção em veículo adaptado conforme prescrição médica.

§ 2º A Ciretran deverá dar conhecimento ao candidato do resultado da reavaliação e de que poderá oferecer recurso ao Cetran caso não concorde com o resultado de inaptidão permanente, nos termos do artigo 12 da Resolução CONTRAN nº 425/2012 , conforme modelo dos anexos V e VI desta portaria, o qual deverá ser anexado ao processo de habilitação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 505 DE 18/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A Ciretran deverá dar conhecimento ao candidato do resultado da reavaliação e de que poderá oferecer recurso ao Cetran caso não concorde com o resultado, nos termos do artigo 12 da Resolução 425/2012 do Contran, conforme modelos dos anexos V e VI desta portaria, o qual deverá ser anexado ao processo de habilitação.

§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, o candidato poderá ser submetido ao exame de prática de direção em veículo pertencente à Centro de Formação de Condutores, cedido por entidade representativa de classe ou particular. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 505 DE 18/08/2021).

§ 4º Se no momento de realizar o exame prático o condutor estiver com a CNH vencida há mais de 30 dias, não poderá realizar o exame em veículo particular. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 505 DE 18/08/2021).

§ 5º O condutor, após se submeter à avaliação por Junta Médica pelo Detran-SC, e tomar conhecimento do resultado da reavaliação, na forma do § 2º, deverá, obrigatoriamente, providenciar a emissão da sua CNH, quitando a respectiva taxa de emissão, em até 30 (trinta) dias, salvo no caso de inaptidão permanente, se houver recurso ao Cetran. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 505 DE 18/08/2021).

§ 6º Enquanto não ocorrer a emissão da CNH referida no caput, fica facultado ao Órgão de Trânsito inserir medida administrativa no registro do condutor. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 505 DE 18/08/2021).

§ 7º A Ciretran deverá entregar a nova CNH ao condutor, mediante o recolhimento da anterior, caso o documento esteja dentro do prazo de validade". (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 505 DE 18/08/2021).

Art. 9º O candidato poderá apresentar na Ciretran ou diretamente na Gehac, até a data da reavaliação, requerimento de desistência, que deve seguir o padrão estabelecido no anexo VII desta portaria.

Art. 10. Na reavaliação por junta médica deverão ser observados os procedimentos médicos descritos nos incisos I a IV do artigo 4º da Resolução 425/2012 do Contran.

Parágrafo único. O questionário previsto no anexo I da Resolução citada deve ser entregue ao candidato para ser respondido em caráter confidencial, na presença dos examinadores designados.

Art. 11. Na reavaliação a junta médica deverá proferir resultado apto, apto com restrição, inapto temporário ou inapto, de acordo o artigo 8º da Resolução 425/2012 do Contran, indicando no caso de resultado apto com restrição, as observações codificadas no anexo XV da referida Resolução.

Art. 12. Na reavaliação por junta psicológica deverão ser aferidos os processos psíquicos descritos nos incisos I a VI do artigo 5º, com a utilização das técnicas instrumentais citadas nos incisos I a IV do artigo 6º, ambos da Resolução 425/2012 do Contran.

Art. 13. Na reavaliação a junta psicológica deverá proferir resultado apto, inapto temporário ou inapto, de acordo o artigo 9º da Resolução 425/2012 do Contran, indicando no caso de inapto temporário, o prazo de inaptidão, findo o qual, deverá o candidato ser submetido a uma nova avaliação psicológica pela mesma junta.

Parágrafo único. Quando apresentar distúrbios ou comprometimentos psicológicos que estejam temporariamente sob controle, o candidato será considerado apto, com diminuição do prazo de validade da avaliação, que constará no laudo.

Art. 14. A junta médica e a psicológica deverá manter em arquivo, pelo prazo mínimo de cinco anos, registro dos exames realizados, contendo CPF, nome e assinatura do avaliado, data e resultado do exame, categoria pretendida e permitida, tempo de validade do exame, e restrições, se houverem.

Art. 15. O laudo deverá ser preenchido nos moldes do anexo III desta portaria pelos examinadores na condição de médicos peritos examinadores de trânsito.

Art. 16. O laudo deverá ser preenchido nos moldes do anexo IV desta portaria pelos examinadores na condição de psicólogos peritos examinadores de trânsito.

Art. 17. A realização e o resultado da reavaliação são de exclusiva responsabilidade dos peritos examinadores de trânsito designados.

Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, mantendo incólumes os procedimentos em andamento.

Art. 19. Revoga-se a Portaria 142/DETRAN/ASJUR/2014 e demais disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Florianópolis, 26 de setembro de 2018.

VANDERLEI OLÍVIO ROSSO

Diretor Estadual de Trânsito