Portaria BACEN nº 50.498 de 28/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 2009
Divulga o Regimento Interno da Comissão de Ética do Banco Central do Brasil.
O Diretor de Liquidações e Controle de Operações do Crédito Rural, no uso da atribuição prevista no art. 13, inciso II, do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2004, tendo em vista o Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e a Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública, bem como o Voto BCB nº 177/2009, aprovado pela Diretoria Colegiada em sessão de 28 de abril de 2009,
Resolve:
Art. 1º Fica divulgado o anexo Regimento Interno da Comissão de Ética do Banco Central do Brasil (CEBCB).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 41.551, de 24 de outubro 2007.
ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE
ANEXOREGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º Compete à Comissão de Ética do Banco Central do Brasil (CEBCB):
I - promover a adoção e a aplicação das normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Conduta dos Servidores do Banco Central;
II - subsidiar os membros da Diretoria Colegiada e os demais servidores na tomada de decisão concernente a atos que possam implicar descumprimento das normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Conduta dos Servidores do Banco Central;
III - formular consulta à Comissão de Ética Pública (CEP) sobre questões relacionadas a normas e condutas éticas;
IV - dirimir dúvidas a respeito da aplicação aos servidores de normas de conduta e deliberar sobre os casos omissos, observadas as orientações da CEP;
V - orientar o servidor sobre ética no trato das pessoas e da coisa pública;
VI - promover a disseminação de valores, princípios e normas relacionados à conduta ética do servidor público;
VII - instaurar, de ofício ou em razão de denúncia ou de representação, procedimento sobre ato, fato ou conduta que denotem indícios de transgressão a princípio ou norma ética;
VIII - receber manifestações ou denúncias sobre questões éticas e proceder à apuração;
IX - aplicar ao servidor pena de censura, mediante parecer devidamente fundamentado, garantidos o contraditório e a ampla defesa, e encaminhar cópia do ato ao Departamento de Gestão de Pessoas e Organização (Depes), podendo também:
a) sugerir ao Presidente, ao Diretor da Área ou ao Chefe da Unidade na qual o servidor esteja lotado, quando for o caso, a dispensa da função de confiança que este ocupa;
b) encaminhar, quando cabível, expediente à Corregedoria-Geral (Coger) ou à Procuradoria-Geral (PGBC), conforme o caso, para exame de eventual transgressão de natureza disciplinar;
c) encaminhar, quando cabível, expediente à entidade em que o servidor esteja inscrito em razão de exercício profissional, comunicando a pena;
d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP);
X - manifestar-se sobre a existência de conflito de interesses nos processos de concessão de licença para tratar de interesses particulares e de redução de jornada de trabalho que lhe forem submetidos;
XI - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas;
XII - submeter à CEP sugestões de aprimoramento do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Conduta da Alta Administração Federal;
XIII - elaborar e propor à Diretoria Colegiada aperfeiçoamentos no Código de Conduta dos Servidores do Banco Central;
XIV - dirimir dúvidas na interpretação do presente Regimento, resolver os casos omissos decorrentes da sua aplicação e propor à Diretoria Colegiada as alterações que se fizerem necessárias;
XV - recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética;
XVI - representar o Banco Central na Rede de Ética do Poder Executivo Federal;
XVII - convocar servidor ou convidar outras pessoas a prestar informação;
XVIII - solicitar pareceres de especialistas e requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República informações e documentos necessários à instrução de expedientes;
XIX - elaborar e executar o programa de trabalho de gestão da ética;
XX - designar, por meio de ato interno, integrantes da rede interna de relacionamento para contribuir nos trabalhos de educação e de comunicação.
CAPÍTULO IIDA COMPOSIÇÃO
Art. 2º A CEBCB é composta por três membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Presidente do Banco dentre servidores titulares de cargo efetivo para mandatos não coincidentes de três anos, permitida uma única recondução.
§ 1º O Presidente da CEBCB será indicado pelo Presidente do Banco dentre os três membros titulares.
§ 2º O Presidente da CEBCB será substituído pelo membro mais antigo, em caso de impedimento ou vacância.
§ 3º Será criada rede interna de relacionamento, composta por um representante e respectivo suplente de cada Unidade, competindo-lhes contribuir nos trabalhos de educação e de comunicação relacionados à ética pública, no âmbito de suas Unidades.
§ 4º Outros servidores poderão ser requisitados, em caráter transitório, para realização de atividades administrativas junto à Secretaria da CEBCB.
§ 5º O titular do cargo de Presidente do Banco Central não poderá ser membro da Comissão de Ética.
§ 6º O apoio à CEBCB será prestado por uma Secretaria vinculada ao Secretário-Executivo do Banco Central.
§ 7º O encargo de Secretário da CEBCB recairá em servidor titular de função comissionada de natureza gerencial, indicado pelos membros da Comissão e designado pelo Secretário-Executivo do Banco Central.
§ 8º Fica vedado ao Secretário ser membro da Comissão de Ética.
§ 9º As despesas com viagens e estada dos membros da CEBCB e dos integrantes de sua Secretaria serão custeadas à conta do orçamento da Secretaria-Executiva do Banco Central.
§ 10. A atuação no âmbito da CEBCB e no da sua Secretaria é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.
CAPÍTULO IIIDAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Aos membros da CEBCB compete:
I - ao Presidente:
a) convocar e presidir as reuniões da CEBCB;
b) indicar relator para exame de cada matéria;
c) examinar e deliberar sobre as matérias que forem submetidas à CEBCB;
d) solicitar informações a respeito de matérias sob exame da CEBCB;
e) pedir vista de matéria em deliberação;
f) representar a CEBCB;
g) dar execução às deliberações da CEBCB;
h) autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para a boa condução dos trabalhos da CEBCB, em especial dos representantes indicados na forma prevista no § 3º do art. 2º deste Regimento;
i) solicitar, quando necessário e previamente à instrução de matéria para deliberação da CEBCB, manifestação da PGBC;
j) decidir os casos de urgência, ad referendum da CEBCB, quando não for possível a deliberação na forma disposta no parágrafo único do art. 12;
k) orientar os trabalhos da Comissão de Ética, ordenar os debates e concluir as deliberações;
II - aos demais membros titulares:
a) as atribuições previstas nas alíneas c, d e e do inciso I deste artigo;
b) representar a CEBCB, por delegação de seu Presidente;
III - aos membros suplentes da CEBCB:
a) substituir os membros titulares em suas ausências e impedimentos;
b) participar das reuniões da Comissão sem direito a voto, quando não estiver substituindo o titular;
c) examinar as matérias que forem submetidas à CEBCB;
d) participar de Grupo Executivo, com vistas à elaboração de estudos e notas técnicas sobre as matérias que lhe forem submetidas, como subsídio ao processo de tomada de decisão da CEBCB;
IV - ao Secretário da CEBCB:
a) fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão;
b) participar das reuniões da Comissão sem direito a voto;
c) examinar as matérias que forem submetidas à CEBCB;
d) representar a Comissão, por delegação de seu Presidente;
e) organizar a agenda e a pauta das reuniões;
f) coordenar Grupo Executivo, composto pelos membros suplentes da CEBCB e outros servidores convidados, com vistas à elaboração de estudos e notas técnicas sobre as matérias que lhe forem submetidas, como subsídio ao processo de tomada de decisão da Comissão;
g) proceder ao registro das decisões e à elaboração da Memória da Reunião;
h) instruir as matérias submetidas à deliberação da CEBCB;
i) coordenar o trabalho da Secretaria, bem como o da rede de relacionamento;
j) coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética;
k) manter arquivo de todos os documentos e matérias examinados pela CEBCB;
l) executar outras atividades determinadas pela CEBCB.
V - aos demais integrantes da Secretaria da CEBCB, fornecer o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento ou exercício de suas funções.
CAPÍTULO IVDOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Art. 4º São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros da CEBCB:
I - preservar a honra e a imagem da pessoa denunciada;
II - proteger a identidade do denunciante;
III - atuar de forma independente e imparcial.
Art. 5º São deveres dos membros da CEBCB:
I - comparecer às reuniões da Comissão, justificando ao seu Presidente eventuais ausências e impedimentos;
II - informar o substituto sobre os trabalhos em curso, em eventual ausência ou impedimento;
III - declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da CEBCB;
IV - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição.
Art. 6º Dá-se o impedimento do membro da CEBCB quando:
I - tenha interesse direto ou indireto no feito;
II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, o denunciante, denunciado ou investigado.
Art. 7º Ocorre a suspeição do membro quando:
I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.
Art. 8º As denúncias examinadas nas reuniões da CEBCB terão sua tramitação em caráter reservado até sua deliberação final, que será divulgada por ementa.
Art. 9º Os membros da CEBCB não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal da Comissão.
CAPÍTULO VDO FUNCIONAMENTO
Art. 10. As deliberações da CEBCB compreenderão:
I - homologação das informações prestadas em cumprimento às obrigações previstas em códigos de conduta aplicáveis aos servidores do Banco;
II - divulgação de orientações complementares, decorrentes de respostas a consultas ou de atualização periódica da temática da ética pública;
III - elaboração de sugestões à Diretoria Colegiada para a edição ou a alteração de atos normativos;
IV - instauração de procedimento para apuração de ato que possa configurar descumprimento aos códigos de conduta aplicáveis aos servidores do Banco.
Art. 11. As matérias serão relatadas pelos membros titulares ou suplentes, ou ainda pelo Secretário da Comissão, e as deliberações serão tomadas por voto da maioria de seus membros titulares.
Art. 12. As reuniões da CEBCB ocorrerão, em caráter ordinário, mensalmente, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por proposta de qualquer de seus membros.
Parágrafo único. Assuntos específicos e urgentes poderão ser objeto de deliberação mediante comunicação entre os membros da CEBCB.
CAPÍTULO VIDAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO
Art. 13. As fases processuais no âmbito da CEBCB serão as seguintes:
I - Procedimento Preliminar, compreendendo:
a) encaminhamento da denúncia à Coger ou à PGBC, conforme o caso, para apreciação sob o ponto de vista disciplinar, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência;
b) juízo de admissibilidade;
c) instauração;
d) coleta de provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do denunciado e realização de diligências urgentes e necessárias;
e) relatório;
f) decisão preliminar determinando arquivamento, conversão em Processo de Apuração Ética ou proposta de ACPP;
g) notificação das partes sobre suas decisões;
II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:
a) instauração;
b) instrução complementar, quando necessária, compreendendo coleta de provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do denunciado e realização de diligências urgentes;
c) relatório;
d) notificação do investigado para apresentação de alegações finais;
e) deliberação e decisão, que declarará improcedência, conterá sanção, recomendação a ser aplicada ou proposta de ACPP;
f) notificação das partes sobre suas decisões.
Art. 14. A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, que deverá contemplar abertura de processo em sistema informatizado do Banco Central.
Art. 15. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, recomendação ou ACPP será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.
Parágrafo único. A decisão final que resultar em sanção, contendo nome e identificação do infrator, deverá ser remetida à CEP para formação de banco de dados de sanções.
Art. 16. Além das providências previstas no art. 15, a CEBCB deverá encaminhar cópia do ato ao Depes, podendo também sugerir ao Presidente, ao Diretor da Área ou ao Chefe da Unidade na qual o servidor esteja lotado, quando for o caso, a dispensa da função de confiança que este ocupa.
Art. 17. As Unidades competentes deverão dar tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela CEBCB.
§ 1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará responsabilidade de quem lhe der causa.
§ 2º No âmbito do Banco Central, a Comissão de Ética terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.
CAPÍTULO VIIDO RITO PROCESSUAL
Art. 18. O procedimento de apuração de infração a códigos de conduta aplicáveis aos servidores do Banco será instaurado pela CEBCB, por iniciativa própria ou em razão de denúncia fundamentada, desde que existam indícios suficientes, observado o seguinte:
I - a denúncia deve conter, preferencialmente, os seguintes requisitos:
a) qualificação do denunciante;
b) descrição do fato que representaria transgressão de conduta ética;
c) indicação da autoria, se for o caso;
d) apresentação dos elementos de prova ou indicação de local onde possam ser encontrados;
II - quando o autor da denúncia não se identificar, a CEBCB poderá, excepcionalmente, desde que existam indícios suficientes da ocorrência da infração, acolher os fatos narrados para fins de instauração de procedimento investigatório ou determinar o arquivamento sumário.
Art. 19. As denúncias, as representações, os pedidos de orientação ou as sugestões deverão ser enviados à CEBCB por meio do canal "Fale Conosco", constante da página da Intranet do Banco Central, podendo também ser endereçados ao Secretário da Comissão.
Parágrafo único. A Secretaria da Comissão deverá acusar o recebimento da mensagem ou fornecer recibo do documento encaminhado.
Art. 20. Recebida a denúncia ou a representação, a CEBCB deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 18.
§ 1º A Comissão de Ética poderá determinar a coleta de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.
§ 2º A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia declarada improcedente, cientificando o denunciante.
§ 4º A juízo da Comissão de Ética, mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP).
§ 5º Lavrado o ACPP, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso.
§ 6º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o ACPP for cumprido, será determinado o arquivamento do feito.
§ 7º Se o ACPP for descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética.
§ 8º Não será objeto de ACPP o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994 (*).
Art. 21. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Secretaria da CEBCB, bem como de obter cópias de documentos, que deverão ser solicitadas formalmente à Comissão.
Art. 22. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela Comissão de Ética determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.
Art. 23. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a CEBCB notificará o investigado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de quatro, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do investigado.
Art. 24. A produção de prova poderá ser feita pelo denunciante ou pela CEBCB, observado que a prova testemunhal será apresentada, preferencialmente, por meio de correspondência dirigida à Comissão.
Art. 25. A Comissão poderá realizar diligências, incluindo, nessa hipótese, a solicitação de parecer de especialista, quando de fundamental importância para o esclarecimento do caso.
Art. 26. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.
§ 1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:
I - formulado em desacordo com este artigo;
II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito neste Regimento; ou
III - o fato não possa ser provado por testemunha.
§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão de Ética em tempo hábil.
Art. 27. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão de Ética indeferi-lo nas seguintes hipóteses:
I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou
II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.
Art. 28. Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão de Ética, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas ou a realização de diligências ou de exame pericial, elaborará o relatório.
Parágrafo único. Quando o investigado, comprovadamente notificado, não se apresentar para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a CEBCB designará um defensor dativo, preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente, para acompanhar o processo.
Art. 29. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias.
Art. 30. Encerrada a etapa prevista no artigo anterior, a CEBCB proferirá decisão.
§ 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão de Ética poderá lavrar o ACPP ou aplicar a penalidade de censura ética, e, cumulativamente, fazer recomendações, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.
§ 2º Caso o ACPP seja descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.
§ 3º É facultado ao investigado pedir a reconsideração acompanhada de fundamentação à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão.
Art. 31. Na ausência de fundamentos ou de provas, o processo será arquivado.
Parágrafo único. Nessa hipótese, caso existam indícios de má-fé, de inconsequência ou de irresponsabilidade do denunciante, serão adotadas as medidas de apuração pertinentes.
Art. 32. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo no Banco Central do Brasil será encaminhada ao Depes para registro, com fins exclusivamente éticos.
§ 1º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.
§ 2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com o Banco Central, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao dirigente da empresa a que estiver vinculado, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.
Art. 33. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da CEBCB, de acordo com o previsto no Código de Conduta dos Servidores do Banco Central, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, no Código de Conduta da Alta Administração Federal e em outros atos normativos pertinentes.
(*) Nota:
Transcrição do inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994, a que se refere o § 8º do art. 20 deste Regimento.
"XV - É vedado ao servidor público:
a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;
f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso."