Portaria DETRAN nº 501 DE 16/12/2022

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 dez 2022

Institui o monitoramento e controle por auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV, a ser realizado por instituições técnicas denominadas como Organismos Certificadores Designados - OCD, credenciadas no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.327, de 27 de outubro de 2006, com fulcro na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; com o respaldo do que está disposto nos arts. 61 a 63 da Lei Estadual nº 9.433 , de 1º de março de 2005, no art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Considerando o disposto na Resolução nº 941, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou norma superveniente que venha a tratar do credenciamento de empresas para realização de vistorias para identificação veicular no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando o disposto no art. 7º, inciso IV da Resolução nº 941/2022, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular, bem como prevê o monitoramento e controle pelo DETRAN/BA, sobre a qualidade do processo de vistorias veiculares, utilizando-se de tecnologia de informação adequada que realize a integração dos laudos emitidos pelas empresas habilitadas;

Considerando a importância das atividades técnicas desempenhadas pelos Organismos Certificadores Designados, cuja atuação visa garantir a conformidade das vistorias de identificações veiculares realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV;

Resolve:

Art. 1º Instituir o processo de monitoramento e controle por auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV, a ser realizado por instituições técnicas denominadas como Organismos Certificadores Designados - OCD, credenciadas no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria serão adotados os procedimentos regulamentados e padronizados pelo CONTRAN, SENATRAN, INMETRO e DETRAN/BA, bem como serão utilizadas as seguintes definições:

I - a vistoria de identificação veicular consiste no procedimento técnico que objetiva verificar:

a) a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;

b) legitimidade da propriedade;

c) a disponibilidade dos equipamentos obrigatórios, bem como sua funcionalidade;

d) a autenticidade das características originais dos veículos e seus agregados e a regularidade das alterações autorizadas pelo órgão executivo estadual de trânsito.

II - o Laudo Único de Vistoria de Identificação Veicular - LUVIV consiste no documento emitido por Empresa Credenciada de Vistoria - ECV, após a realização do serviço de vistoria de identificação veicular;

III - o credenciamento consiste na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista nos arts. 61 a 63 . da Lei Estadual nº 9.433/2005 , em consonância com o art. 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, por intermédio do qual a Administração convoca interessados para, segundo condições previamente definidas e divulgadas, credenciarem-se como prestadores de serviços, em razão da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade;

IV - a instituição técnica denominada como Organismo de Certificação Designado - OCD conceitua-se como instituição pública, privada ou mista, legalmente constituída, designada pelo DETRAN/BA por meio de credenciamento para implementar e conduzir um processo de certificação, por monitoramento e controle;

V - a Empresa Credenciada de Vistoria - ECV consiste na instituição privada legalmente constituída, designada pelo DETRAN/BA por meio de credenciamento para execução dos serviços de vistoria de identificação veicular e emissão do respectivo laudo;

VI - o Certificado de Conformidade conceitua-se como o documento emitido de acordo com as regras de um sistema de certificação, amparado em Parecer Técnico, que indica existir um nível adequado de confiança do Laudo Único de Vistoria de Identificação Veicular emitido por uma ECV;

VII - o Parecer Técnico consiste no documento emitido pelo OCD ao DETRAN/BA, que atesta a conformidade do LUVIV, as normas técnicas e os procedimentos estabelecidos pelo CONTRAN, pelo SENATRAN, e pelo DETRAN/BA.

Art. 3º O monitoramento e controle por auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV, a ser realizado por instituições técnicas denominadas como Organismos Certificadores Designados - OCD, tem como escopo:

I - realizar, rigorosamente, as análises técnicas, auditorias, avaliações de conformidade dos processos de Vistoria de Identificação Veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV;

II - dar tratamento confidencial às informações técnicas, que assim o exijam,

III - realizar a gestão de processos e de informação segundo as normas técnicas vigentes;

IV - emitir relatórios, pareceres e laudos técnicos ao DETRAN/BA daquelas atividades para as quais tiver designação;

V - manter, pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, documentos, projetos, registros, relatórios, dados técnicos e arquivos de todas as atividades para as quais tiver designação.

Art. 4º Consistirá no processo de credenciamento das instituições científicas, tecnológicas e de inovação como Organismo Certificador Designado - OCD a análise e observação dos requisitos relativos à:

I - habilitação jurídica;

II - regularidade fiscal;

III - qualificação econômico-financeira;

IV - qualificação técnica; e

V - realização de Prova de Conceito e respectiva homologação sistêmica.

Parágrafo único. O credenciamento de instituições técnicas denominadas como OCD será disciplinado em norma específica e seguirá o rito da publicação constante em instrução de Edital de Credenciamento próprio a ser publicado.

Art. 5º O Organismo Certificador Designado - OCD não poderá ter qualquer vínculo ou parceria com pessoa jurídica de sistema informatizado para emissão do laudo padronizado ou empresa credenciada para vistoria veicular, que comprometa a independência e imparcialidade de seu serviço enquanto designado como OCD credenciada.

Art. 6º Das ECV será exigida a certificação dos LUVIV por instituições técnicas denominadas como OCD, como quesito para credenciamento, manutenção de credenciamento e respectiva renovação.

Art. 7º Será concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do Edital de Credenciamento relativo ao objeto desta norma, para as ECV credenciadas junto ao DETRAN/BA se adequarem à exigência prevista no art. 6º desta Portaria.

Parágrafo único. Caso não tenham sido credenciados OCD para o objeto disciplinado nesta Portaria no término do prazo previsto no caput deste artigo, será concedido novo prazo, conforme cada caso concreto.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Diretor-Geral