Portaria SAF nº 501 de 12/08/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 ago 2009
Dispõe sobre a comprovação a que se refere a Resolução SEFAZ nº 222/2009, que incorpora à Legislação Tributária do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS nº 60/2009, que concede isenção do ICMS à comercialização de sanduíches denominados "BIG MAC" efetuada durante o evento "MCDIA FELIZ". e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 60/2009, de 3 de julho de 2009, e na Resolução SEFAZ nº 222, de 6 de agosto de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º A fruição da isenção de que trata o Convênio ICMS nº 60/2009, incorporado à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro pela Resolução SEFAZ nº 222/2009, fica condicionada à comprovação junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac", isentas do ICMS, efetuada durante o evento "McDia Feliz" à associação de apoio à criança com neoplasia do Rio de Janeiro, CNPJ nº 68.782.036/0001-08.
§ 1º Entende-se como receita líquida a renda com a venda dos sanduíches mencionados neste artigo, após dedução de outros tributos.
§ 2º A isenção não alcança outras mercadorias comercializadas pelos participantes do evento juntamente com o sanduíche "Big Mac", em forma de "TRIO" ou de promoções semelhantes.
Art. 2º Os integrantes da rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) participantes do evento "McDia Feliz" que destinarem integralmente a receita líquida auferida com a comercialização dos sanduíches "Big Mac", realizada no dia 29 de agosto de 2009, à entidade mencionada no art. 1º, devem comprovar à Secretaria de Estado de Fazenda, até 8 de outubro de 2009, as doações realizadas.
§ 1º A comprovação de que trata este artigo deve ser feita junto à Coordenação de Planejamento Fiscal da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, mediante a apresentação dos comprovantes (original e cópia) das doações.
§ 2º As importâncias correspondentes às vendas mencionadas no caput, o ICMS a ser estornado e a doação efetuada devem constar de planilha Excel, conforme modelo em anexo.
§ 3º A falta de entrega da planilha a que se refere o § 2º deste artigo no prazo estabelecido no caput implica a perda do direito à isenção, devendo ser recolhido o imposto incidente na comercialização dos sanduíches em questão com os acréscimos pertinentes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2009
JOÃO MATOS MARINHO
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
ANEXO