Portaria DETRAN/RS nº 500 DE 09/11/2023
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 nov 2023
Retifica a Portaria DETRAN Nº 497/2023, que regulamenta o credenciamento, homologação e operacionalização de Empresas de Software de Gerenciamento de Emplacamento de Placas de Identificação Veicular – SGPIVs, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do CONTRAN nº 969, de 24 de junho de 2022, que prevê o credenciamento e fiscalização das Estampadoras de Placas de Identificação Veicular – EPIVs;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de meios tecnológicos para a fiscalização das empresas credenciadas;
CONSIDERANDO a necessidade de se combater e prevenir irregularidades e fraudes em emplacamentos no âmbito do no Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO as atribuições e responsabilidades previstas no Art. 22 do CTB e a função ativa de fiscalizador do DETRAN/RS no âmbito da sua circunscrição;
CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº 2487/2022/CGREG-SENATRAN/DRF-SENATRAN/SENATRAN, que trata de esclarecimentos sobre a Resolução CONTRAN nº 969, de 2022; e
CONSIDERANDO que o Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar visam garantir o correto emplacamento dos veículos no Estado do Rio Grande do Sul, através da exigência de validações sistêmicas que promovam a segurança pública, bem como coibir fraudes e sonegação fiscal;
RESOLVE :
Art. 1º Retificar a Portaria DETRAN n.º 497, de 08 de novembro de 2023, conforme segue:
I – Retificar a redação do inciso III do art. 5º, conforme segue:
“Art. 5º ....
III Pessoas jurídicas, proprietário(s) ou titulares de centros credenciados, que tenham recebido penalidade de cassação do credenciamento aplicada pelo DETRAN/RS há menos de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de sua publicação;”
II – Incluir o §6º ao art. 7º, conforme segue:
“Art. 7º
...
§6º A comprovação prevista no inciso XV poderá ser fornecida por empresa contratada para a realização das validações, com capacidade confirmada através de atestação conforme inciso XIV, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: certificado e relatório da última auditoria realizada pela entidade certificadora; relatório da última auditoria interna e da análise crítica da alta direção.”
III – Renumerar o parágrafo único do art. 17 para §1º e incluir o §2º, conforme segue:
“Art. 17
...
§1º Em caso de nova reprovação, a empresa poderá requerer, ainda, nova oportunidade depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias. Em havendo reincidência na reprovação, o processo de credenciamento será arquivado e, permanecendo o desejo de obtenção de credenciamento, a empresa deverá providenciar novo processo de credenciamento nos termos desta Portaria.
§2º A empresa que deixar de atender a qualquer das funcionalidades previstas nesta Portaria terá sua homologação negada.”
IV – Incluir alínea “e” ao inciso IV do art. 28, conforme segue:
“Art. 28
...
IV-...
...
e) desatendimento reiterado das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;”
V – Renumerar os incisos do art. 3º, do Anexo I, e incluir o inciso IX, conforme segue:
“Art. 3º
...
I - Acessar, diariamente, os meios oficiais de comunicação do DETRAN/RS com o credenciado, atendendo às solicitações da Autarquia no prazo que for determinado;
II - Registrar o geoposicionamento dos locais autorizados e indicados apenas pelo DETRAN/RS, não sendo possível realizar nenhum registro sem a autorização/solicitação desta Autarquia;
III - Receber os pagamentos dos serviços exclusivamente por meio eletrônico rastreável;
IV - Emitir Nota Fiscal eletrônica (Nfe), referente a cada operação, em conformidade com o pagamento identificado e com os dados do proprietário do veículo, devendo, ainda, ser encaminhada a chave da NFe ao DETRAN-RS, ficando vedado à empresa estampadora a cobrança de valores diversos ao estabelecido na Nota Fiscal Eletrônica (Nfe) e ao serviço de emplacamento realizado;
V - Comunicar de imediato ao DETRAN/RS desvios de conduta ou indícios de irregularidades referentes à estampagem/emplacamento e demais serviços correlatos, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente, nos casos de crime;
VI - Possibilitar registro no sistema da destruição das placas que foram estampadas com sequência alfanumérica incorreta, a fim de evitar que possam ser utilizadas indevidamente, de modo que a EPIV faça o lançamento da informação na solução, para fins de baixa no estoque e inutilização do QR Code;
VII - Dispor de arquivos eletrônicos para supervisão, fiscalização e auditoria do DETRAN-RS, na ordem cronológica de data e numeração de placas, para exame dos dados dos veículos, das notas fiscais, imagens coletadas, geoposicionamento e validações biométricas realizadas, comprovando a correta finalização do emplacamento de cada veículo, mantendo estes arquivos sob sua guarda por, no mínimo, cinco (05) anos, onde cada informação não possa ser alterada, protegidos com chave de integridade e com garantia de transparência e acuracidade a todos os envolvidos no processo;
VIII - Não delegar a terceiros, sob hipótese alguma, o exercício de qualquer de suas atividades;
IX - Guardar o sigilo determinado por lei sobre as informações que lhes forem disponibilizadas, atestando que não serão fornecidas a terceiros sem autorização expressa escrita.”
VI – Retificar a redação do §3º do art. 9º, do Anexo I, conforme segue:
“Art. 9º...
...
§3º São consideradas infrações de natureza grave as contidas nos incisos V a IX, bem como a inobservância das obrigações constantes nos incisos VII a IX do art. 3º deste Regulamento.”
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO CAOBELLI