Portaria SPA nº 500 de 13/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2011

Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado de Sergipe.

O Secretário de Política Agrícola, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pela Portaria nº 933, de 17 de novembro de 2011 , publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2011 e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008 , publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado de Sergipe, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAIO TIBÉRIO DORNELLES DA ROCHA

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A mandioca - Manihot utilissima, Pohl (Manihot esculenta, Crantz) é uma planta rústica, com ampla adaptação às condições mais variadas de clima e solo. Os elementos climáticos que mais afetam a cultura são temperatura do ar, radiação solar e o regime hídrico.

A mandioca encontra melhor condição de desenvolvimento em climas quentes e úmidos, não suportando baixas temperaturas. Temperaturas elevadas afetam a brotação das manivas e a emissão e o tamanho das folhas. Temperaturas abaixo de 15ºC retardam a brotação das gemas e diminuem, ou mesmo, paralisam sua atividade vegetativa, induzindo a uma fase de repouso.

A mandioca requer alta luminosidade, entretanto, um fotoperíodo maior que 12 horas afeta a formação das raízes.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio, com menor risco climático, para o cultivo da mandioca, para mesa e indústria, no Estado.

A identificação das áreas aptas e dos períodos de plantio foi realizada considerando-se a temperatura média anual e o Índice Hídrico anual (IH) calculado a partir do balanço hídrico da cultura, segundo a metodologia proposta por Thornthwaite e Mather, considerando-se uma capacidade de armazenamento de água do solo de 125 mm para os solos tipos 1, 2 e 3.

Foram utilizadas séries de chuvas com 19 anos hidrológicos completos, correspondentes a 58 postos pluviométricos disponíveis no Estado.

Para o estabelecimento do risco climático, foi elaborado o balanço hídrico ano a ano, para cada posto pluviométrico. Estimou-se o índice hídrico anual (IH) a partir dos excedentes hídricos acumulados no período chuvoso, bem como as eventuais deficiências hídricas acumuladas no período seco do ano.

O risco climático para o cultivo da mandioca, em condições naturais (sem irrigação), baseou-se na freqüência de ocorrência de IH menor que -45 e menor ou igual a 50, em cada posto pluviométrico.

Considerou-se apto para o cultivo os municípios que apresentaram, no mínimo, 20% de sua área, condições hídricas favoráveis, em 60% dos anos avaliados.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos  10  11  12 
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 29  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30 
Meses  Janeiro   Fevereiro   Março   Abril  

Períodos  13  14  15  16  17  18  19  20  21  22  23  24 
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 31 
Meses  Maio   Junho   Julho   Agosto  

Períodos  25  26  27  28  29  30  31  32  33  34  35  36 
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31 
Meses  Setembro   Outubro   Novembro   Dezembro  

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura no Estado, as cultivares registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio materiais produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas ( Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003 , e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004 ).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

MUNICÍPIOS   PERÍODOS DE PLANTIO  
Amparo de São Francisco   13 a 21  
Aquidabã   13 a 21  
Aracaju   10 a 21  
Arauá   13 a 21  
Areia Branca   13 a 21  
Barra dos Coqueiros   13 a 21  
Boquim   10 a 18
Brejo Grande   10 a 18
Campo do Brito   13 a 21
Canhoba   13 a 21
Capela   10 a 21
Carira   13 a 21
Carmópolis   10 a 18
Cedro de São João   13 a 21
Cristinápolis   10 a 18
Cumbe   13 a 21
Divina Pastora   13 a 21
Estância   10 a 21
Feira Nova   13 a 21
Frei Paulo   13 a 21
Gararu   13 a 21
General Maynard   10 a 21
Gracho Cardoso   10 a 18
Ilha das Flores   13 a 21
Indiaroba   10 a 21
Itabaiana   13 a 21
Itabaianinha   13 a 21
Itabi   13 a 21
Itaporanga d'Ajuda   10 a 21
Japaratuba   13 a 21
Japoatã   10 a 21
Lagarto   10 a 21
Laranjeiras   13 a 21
Macambira   13 a 21
Malhada dos Bois   13 a 21
Malhador   13 a 21
Maruim   13 a 21
Moita Bonita   13 a 21
Monte Alegre de Sergipe   10 a 18
Muribeca   10 a 21
Neópolis   13 a 21
Nossa Senhora Aparecida   13 a 21
Nossa Senhora da Glória   13 a 21
Nossa Senhora das Dores   13 a 21
Nossa Senhora de Lourdes   13 a 21
Nossa Senhora do Socorro   13 a 21
Pacatuba   13 a 21
Pedra Mole   13 a 21
Pedrinhas   10 a 21
Pinhão   13 a 21
Pirambu   13 a 21
Poço Verde   13 a 21
Porto da Folha   10 a 21
Propriá   13 a 21
Riachão do Dantas   10 a 21
Riachuelo   13 a 21
Ribeirópolis   13 a 21
Rosário do Catete   10 a 21
Salgado   10 a 21
Santa Luzia do Itanhy   13 a 21
Santa Rosa de Lima   13 a 21
Santana do São Francisco   13 a 21
Santo Amaro das Brotas   10 a 21
São Cristóvão   10 a 21
São Domingos   13 a 21
São Francisco   10 a 18
São Miguel do Aleixo   13 a 21
Simão Dias   13 a 21
Siriri   13 a 21
Telha   13 a 21
Tobias Barreto   13 a 21
Tomar do Geru   13 a 21
Umbaúba   10 a 18