Portaria SPA nº 500 de 13/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2011
Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado de Sergipe.
O Secretário de Política Agrícola, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pela Portaria nº 933, de 17 de novembro de 2011 , publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2011 e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008 , publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado de Sergipe, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO TIBÉRIO DORNELLES DA ROCHA
ANEXO1. NOTA TÉCNICA
A mandioca - Manihot utilissima, Pohl (Manihot esculenta, Crantz) é uma planta rústica, com ampla adaptação às condições mais variadas de clima e solo. Os elementos climáticos que mais afetam a cultura são temperatura do ar, radiação solar e o regime hídrico.
A mandioca encontra melhor condição de desenvolvimento em climas quentes e úmidos, não suportando baixas temperaturas. Temperaturas elevadas afetam a brotação das manivas e a emissão e o tamanho das folhas. Temperaturas abaixo de 15ºC retardam a brotação das gemas e diminuem, ou mesmo, paralisam sua atividade vegetativa, induzindo a uma fase de repouso.
A mandioca requer alta luminosidade, entretanto, um fotoperíodo maior que 12 horas afeta a formação das raízes.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio, com menor risco climático, para o cultivo da mandioca, para mesa e indústria, no Estado.
A identificação das áreas aptas e dos períodos de plantio foi realizada considerando-se a temperatura média anual e o Índice Hídrico anual (IH) calculado a partir do balanço hídrico da cultura, segundo a metodologia proposta por Thornthwaite e Mather, considerando-se uma capacidade de armazenamento de água do solo de 125 mm para os solos tipos 1, 2 e 3.
Foram utilizadas séries de chuvas com 19 anos hidrológicos completos, correspondentes a 58 postos pluviométricos disponíveis no Estado.
Para o estabelecimento do risco climático, foi elaborado o balanço hídrico ano a ano, para cada posto pluviométrico. Estimou-se o índice hídrico anual (IH) a partir dos excedentes hídricos acumulados no período chuvoso, bem como as eventuais deficiências hídricas acumuladas no período seco do ano.
O risco climático para o cultivo da mandioca, em condições naturais (sem irrigação), baseou-se na freqüência de ocorrência de IH menor que -45 e menor ou igual a 50, em cada posto pluviométrico.
Considerou-se apto para o cultivo os municípios que apresentaram, no mínimo, 20% de sua área, condições hídricas favoráveis, em 60% dos anos avaliados.
3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO
Períodos | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 |
Datas | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 29 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 |
Meses | Janeiro | Fevereiro | Março | Abril |
Períodos | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 |
Datas | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 |
Meses | Maio | Junho | Julho | Agosto |
Períodos | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 32 | 33 | 34 | 35 | 36 |
Datas | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 |
Meses | Setembro | Outubro | Novembro | Dezembro |
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura no Estado, as cultivares registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
Nota: Devem ser utilizadas no plantio materiais produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas ( Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003 , e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004 ).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO
MUNICÍPIOS | PERÍODOS DE PLANTIO |
Amparo de São Francisco | 13 a 21 |
Aquidabã | 13 a 21 |
Aracaju | 10 a 21 |
Arauá | 13 a 21 |
Areia Branca | 13 a 21 |
Barra dos Coqueiros | 13 a 21 |
Boquim | 10 a 18 |
Brejo Grande | 10 a 18 |
Campo do Brito | 13 a 21 |
Canhoba | 13 a 21 |
Capela | 10 a 21 |
Carira | 13 a 21 |
Carmópolis | 10 a 18 |
Cedro de São João | 13 a 21 |
Cristinápolis | 10 a 18 |
Cumbe | 13 a 21 |
Divina Pastora | 13 a 21 |
Estância | 10 a 21 |
Feira Nova | 13 a 21 |
Frei Paulo | 13 a 21 |
Gararu | 13 a 21 |
General Maynard | 10 a 21 |
Gracho Cardoso | 10 a 18 |
Ilha das Flores | 13 a 21 |
Indiaroba | 10 a 21 |
Itabaiana | 13 a 21 |
Itabaianinha | 13 a 21 |
Itabi | 13 a 21 |
Itaporanga d'Ajuda | 10 a 21 |
Japaratuba | 13 a 21 |
Japoatã | 10 a 21 |
Lagarto | 10 a 21 |
Laranjeiras | 13 a 21 |
Macambira | 13 a 21 |
Malhada dos Bois | 13 a 21 |
Malhador | 13 a 21 |
Maruim | 13 a 21 |
Moita Bonita | 13 a 21 |
Monte Alegre de Sergipe | 10 a 18 |
Muribeca | 10 a 21 |
Neópolis | 13 a 21 |
Nossa Senhora Aparecida | 13 a 21 |
Nossa Senhora da Glória | 13 a 21 |
Nossa Senhora das Dores | 13 a 21 |
Nossa Senhora de Lourdes | 13 a 21 |
Nossa Senhora do Socorro | 13 a 21 |
Pacatuba | 13 a 21 |
Pedra Mole | 13 a 21 |
Pedrinhas | 10 a 21 |
Pinhão | 13 a 21 |
Pirambu | 13 a 21 |
Poço Verde | 13 a 21 |
Porto da Folha | 10 a 21 |
Propriá | 13 a 21 |
Riachão do Dantas | 10 a 21 |
Riachuelo | 13 a 21 |
Ribeirópolis | 13 a 21 |
Rosário do Catete | 10 a 21 |
Salgado | 10 a 21 |
Santa Luzia do Itanhy | 13 a 21 |
Santa Rosa de Lima | 13 a 21 |
Santana do São Francisco | 13 a 21 |
Santo Amaro das Brotas | 10 a 21 |
São Cristóvão | 10 a 21 |
São Domingos | 13 a 21 |
São Francisco | 10 a 18 |
São Miguel do Aleixo | 13 a 21 |
Simão Dias | 13 a 21 |
Siriri | 13 a 21 |
Telha | 13 a 21 |
Tobias Barreto | 13 a 21 |
Tomar do Geru | 13 a 21 |
Umbaúba | 10 a 18 |