Portaria MPDFT nº 500 de 25/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2006

Define as atribuições das Promotorias de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993, e

CONSIDERANDO a necessidade de identificar as atribuições das Promotorias de Justiça no âmbito deste Ministério Público;

CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar linguagens e atribuições das Promotorias de Justiça que tratam da mesma matéria nas várias Circunscrições do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT;

CONSIDERANDO o dever de levar ao conhecimento dos Membros do Ministério Público e da comunidade em geral as diversas atribuições do Parquet e a distribuição de tarefas entre os órgãos da Instituição, resolve:

Art. 1º Fixar as atribuições das Promotorias de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nos termos desta Portaria.

§ 1º A distribuição de feitos e a divisão de audiências serão discriminadas em quadros anexos a esta Portaria, para cada Circunscrição do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

§ 2º A distribuição de feitos no âmbito interno do MPDFT será aleatória e realizada por meio de sistema preferencialmente eletrônico.

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 2º As Promotorias de Justiça disporão, no exercício de suas atribuições, dos instrumentos mencionados nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e nos arts. 25 a 27 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.

Parágrafo único. As Promotorias de Justiça poderão requisitar a instauração de inquérito policial, na forma da lei, ainda que visando a apuração de fato estranho às suas próprias atribuições.

CAPÍTULO II

Seção I
Das Promotorias com Atuação na Área Criminal

Art. 3º São Promotorias de Justiça com atuação na área criminal:

I - Promotorias de Justiça Criminais;

II - Promotorias de Justiça Especiais Criminais;

III - Promotorias de Justiça do Tribunal do Júri;

IV - Promotorias de Justiça de Entorpecentes;

V - Promotorias de Justiça de Execuções Penais;

VI - Promotorias de Justiça Militares;

VII - Promotorias de Justiça de Delitos de Trânsito.

Art. 4º Às Promotorias de Justiça, com atribuições na área criminal, além das atribuições mencionadas no art. 2º, compete:

I - promover, privativamente, a ação penal pública e intervir na ação penal subsidiária da pública e na ação penal de iniciativa privada;

II - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;

III - promover o arquivamento de inquérito policial, de termo circunstanciado e das demais peças de informação;

IV - oficiar em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis e nas demais peças de informação distribuídos no âmbito interno do MPDFT, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

V - manifestar-se nos pedidos e representações ou requerer de ofício:

a) liberdade provisória;

b) prisão preventiva;

c) prisão temporária;

d) fiança;

e) habeas corpus.

VI - oficiar nos feitos criminais decorrentes da aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, ressalvadas as atribuições das promotorias especializadas;

VII - propor a suspensão condicional do processo, nos casos previstos no art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;

VIII - exercer o controle externo da atividade policial, conforme discriminado nos anexos desta Portaria;

IX - manifestar-se nos incidentes de insanidade mental do acusado ou promovê-los de ofício;

X - colher, na hipótese do art. 24, in fine, do Código de Processo Penal, manifestação expressa do legitimado pelo oferecimento ou não da representação.

Parágrafo único. Às 1ª e 7ª Promotorias Especiais Criminais de Brasília, que funcionarão das 6h às 12h, e às 3ª e 9ª Promotorias Especiais Criminais de Brasília, que funcionarão das 18h às 24h, além das atribuições previstas nos incisos anteriores, competirá, ainda, oficiar nos feitos relativos ao plantão criminal do Ministério Público, nos horários acima discriminados, bem como exercer outras atribuições prescritas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Seção II
Das Atribuições Específicas

Art. 5º Às Promotorias de Justiça de Execuções Penais, além do disposto nos arts. 2º e 4º, compete, ainda:

I - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

II - zelar pela garantia de integridade física e moral dos presos;

III - zelar pela garantia de individualização do cumprimento da pena, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

IV - zelar pelo cumprimento da garantia às presidiárias de poderem permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

V - inspecionar os estabelecimentos penais situados no Distrito Federal;

VI - promover a defesa e garantia dos Direitos Humanos dos presos, ajuizando ações civis públicas, instaurando inquéritos civis e celebrando termos de ajustamento de conduta ou quaisquer outros atos;

VII - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internação;

VIII - tomar as providências necessárias para o desenvolvimento célere e regular do processo de execução penal;

IX - intervir em ou promover de ofício:

a) incidentes da execução penal;

b) pedido de aplicação, de substituição e de revogação da medida de segurança;

c) procedimento de progressão e regressão de regime de cumprimento da pena;

d) procedimento de revogação e de suspensão condicional da pena;

e) procedimento de livramento condicional;

f) procedimento de internação, desinternação e restabelecimento do regime anterior;

g) pedido de aplicação de lei posterior ao caso julgado, que de qualquer modo possa favorecer o condenado;

h) pedido de extinção da punibilidade;

i) pedido de soma ou unificação de penas;

j) pedido de detração e remição de pena;

l) pedido de saída temporária;

m) pedido de cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

n) pedido de remoção, na hipótese prevista no § 1º do art. 86 da Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984 (Lei de Execuções Penais - LEP);

o) pedido de interdição de estabelecimento penal, no caso de funcionamento em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos legais;

X - fiscalizar o cumprimento da pena restritiva de direitos;

XI - fiscalizar o cumprimento das penas e das medidas alternativas;

XII - inspecionar os estabelecimentos onde se efetive o cumprimento de penas ou medidas alternativas;

XIII - manter cadastro de entidades privadas e públicas credenciadas para o cumprimento de penas ou medidas alternativas;

XIV - representar à autoridade judicial ou administrativa a fim de instaurar sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal, se não for o caso de instaurá-los de ofício;

XV - promover a instalação e acompanhar o regular funcionamento do Conselho da Comunidade;

XVI - manter permanente contato com os demais órgãos da execução penal, visando ao aprimoramento dos meios e modos de cumprimento da pena;

XVII - promover o cadastramento de entes públicos e entidades não governamentais, objetivando a execução de penas restritivas de direitos e das condições impostas aos beneficiários de sursis e livramento condicional;

XVIII - fiscalizar a prestação de assistência, especialmente a jurídica e à saúde, aos presos e aos egressos, bem como promover, em contato com entes públicos e organizações não governamentais, meios de ensino e de trabalho nos estabelecimentos penais;

XIX - fiscalizar a regularidade dos critérios de visita íntima e de revista aos visitantes dos estabelecimentos penais;

XX - fiscalizar a regularidade dos procedimentos administrativos instaurados para apuração de faltas e aplicação de sanções administrativas;

XXI - promover e acompanhar outras medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas, bem como exercer as atribuições cometidas pela legislação em vigor ao Ministério Público, na proteção dos direitos atinentes à execução penal no Distrito Federal.

Parágrafo único. Cabe à Promotoria de Justiça de Execuções Penais, responsável pela respectiva unidade prisional, a apuração inicial de eventual notícia de tortura realizada no ambiente prisional.

Caso se trate de fundada notícia de prática criminosa, a Promotoria de Justiça de Execuções Penais remeterá o resultado da investigação, acompanhado de relatório circunstanciado, ao Núcleo de Combate à Tortura, para as providências cabíveis.

Art. 6º Às Promotorias de Justiça Militares, além do previsto nos arts. 2º e 4º, compete, ainda, exercer, com exclusividade, o controle externo da atividade de polícia judiciária militar e do Corpo de Bombeiros Militar, inclusive no que diz respeito às sanções previstas na legislação especial aplicáveis aos agentes públicos nos casos de improbidade administrativa, nos termos da lei, relativamente ao pessoal e órgãos militares do Distrito Federal.

Parágrafo único. A atuação das Promotorias de Justiça Militares, nas ações para apuração de responsabilidade de agentes públicos por improbidade administrativa, restringe-se aos casos em que a improbidade afetar a Administração Pública Militar, sem prejuízo do disposto no art. 21.

CAPÍTULO III
DAS PROMOTORIAS COM ATUAÇÃO NA ÁREA CÍVEL

Art. 7º São Promotorias de Justiça Cíveis com atuação na área cível:

I - Promotorias Cíveis, de Órfãos e Sucessões;

II - Promotorias de Família.

Parágrafo único. As Promotorias de Justiça Cíveis poderão acumular as atribuições cíveis, de família e de órfãos e sucessões.

Art. 8º Às Promotorias de Justiça Cíveis, além das atribuições mencionadas no art. 2º, compete:

I - promover medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas e intervir em todas as causas em que há interesses de incapazes;

II - promover medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas e intervir nas causas em que houver suspeita de incapacidade de qualquer dos interessados, adotando as medidas pertinentes;

III - promover ou intervir nos procedimentos de jurisdição voluntária;

IV - promover a ação civil pública, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça especializadas;

V - referendar acordo extrajudicial celebrado pelas partes, por instrumento escrito, nos termos do § 1º do art. 57 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;

VI - tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça especializadas;

VII - intervir em todas as demais causas em que houver interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte;

VIII - intervir nos feitos e exercer a fiscalização dos cartórios extrajudiciais, promovendo as medidas cabíveis, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros Públicos;

IX - promover as medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas e intervir nas causas concernentes a:

a) sucessão legítima e testamentária;

b) inventário e partilha;

c) herança jacente, bens de ausentes e vagos.

Art. 9º Às Promotorias de Justiça de Família, além das atribuições mencionadas no art. 2º, compete:

I - promover medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas e intervir nas causas concernentes a:

a) estado da pessoa;

b) pátrio poder;

c) guarda de menores;

d) alimentos;

e) curatela e ausência;

f) casamento e regime de bens entre os cônjuges;

g) dissolução da sociedade conjugal e proteção à pessoa dos filhos;

h) adoção, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude;

i) convivência familiar (arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil);

II - referendar acordo extrajudicial celebrado pelas partes, por instrumento escrito, nos termos do § 1º, do art. 57, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, quando se cuidar de matéria envolvendo prestação de alimentos;

III - oficiar nos feitos relativos à tutela, curatela, alvarás e prestações de contas que tramitam nas varas perante as quais atuam;

IV - fiscalizar entidades públicas ou privadas, situadas no Distrito Federal, responsáveis pela internação de pessoas com anomalia psíquica relativas aos feitos que tramitam nas varas perante as quais atuam, sem prejuízo das atribuições relativas a outros órgãos do MPDFT.

CAPÍTULO IV
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIALIZADAS

Art. 10. São Promotorias de Justiça Especializadas:

I - Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Tributária - PDOT;

II - Promotorias de Justiça de Fazenda Pública;

III - Promotorias de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas;

IV - Promotorias de Justiça de Registros Públicos;

V - Promotorias de Justiça de Defesa da Filiação - PROFIDE;

VI - Promotorias de Justiça da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência - PRODIDE;

VII - Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude;

VIII - Promotorias de Justiça de Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social - PJFEIS;

IX - Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural - PRODEMA;

X - Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social - PRODEP;

XI - Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística - PROURB;

XII - Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor- PRODECON;

XIII - Promotorias de Justiça de Acidentes do Trabalho;

XIV - Promotorias de Justiça de Defesa da Comunidade - PROCIDADÃ;

XV - Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde - PROSUS;

XVI - Promotorias de Justiça Criminal de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde - PRÓ-VIDA;

XVII - Promotorias de Justiça de Defesa da Educação - PROEDUC;

XVIII - Promotorias de Justiça Eleitorais;

Parágrafo único. As Promotorias de Justiça Especializadas exercerão suas atribuições em todo o Distrito Federal.

Seção I
Da Definição E De suas Atribuições

Art. 11. Às Promotorias de Justiça Especializadas compete as atribuições previstas no art. 2º desta Portaria e ainda:

I - promover e acompanhar as medidas judiciais e administrativas necessárias à defesa da ordem jurídica relativa à sua área de atuação;

II - promover e acompanhar a ação penal pública em decorrência de crimes relacionados na respectiva matéria de sua área de atuação, assim definidos em legislação especial, excluídos os crimes de atribuições das Promotorias de Justiça Especiais Criminais;

III - promover e acompanhar a ação penal pública em decorrência de crimes comuns somente nas hipóteses de conexão ou continência destes com crimes relacionados na respectiva matéria de sua área de atuação, assim definidos em legislação especial;

IV - instaurar e presidir o inquérito civil público, bem como o procedimento de investigação preliminar, para a defesa da ordem jurídica relativa à matéria da área de sua atuação;

V - promover e acompanhar a ação civil pública para a defesa da ordem jurídica relativa à matéria da área de sua atuação;

VI - tutelar os direitos difusos, coletivos sociais e individuais indisponíveis relativos à matéria da área de sua atuação;

VII - promover e acompanhar medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas decorrentes da recusa, retardamento ou omissão no atendimento às requisições por elas formuladas;

VIII - promover e acompanhar outras medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas, bem como exercer as atribuições cometidas pela legislação em vigor ao Ministério Público, na proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos atinentes à ordem jurídica relativa à matéria da área de sua atuação, inclusive no que diz respeito a sanções previstas na legislação especial, aplicáveis aos agentes públicos nos casos de improbidade administrativa, nos termos de leis especiais;

IX - tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais nas matérias afetas às respectivas atribuições;

X - instaurar inquéritos civis e procedimentos de investigação preliminar destinados à propositura de ações de responsabilidade por atos de improbidade administrativa de suas respectivas atribuições, bem como promover as ações e medidas cabíveis;

XI - manter cadastro atualizado das instituições públicas ou privadas que prestem assistência social na área de sua atuação;

XII - empreender visitas periódicas às instituições e estabelecimentos referidos no inciso anterior, com o propósito de verificar o cumprimento de seus objetivos;

§ 1º O oficiamento nos feitos judiciais, extrajudiciais ou administrativos, iniciados pelas Promotorias de Justiça Especializadas, será efetuado preferencialmente pelos Promotores de Justiça nelas lotados e, na impossibilidade, pelos Promotores de Justiça com atribuições junto ao juízo processante.

§ 2º Antes de instaurar qualquer procedimento de investigação preliminar ou inquérito civil público, deve o Promotor de Justiça verificar, junto à secretaria, a existência de procedimento com o mesmo objeto ou versando sobre a mesma matéria - já distribuído a alguma promotoria de justiça - e, em caso positivo, encaminhar as peças de informação àquele órgão.

§ 3º Cada procedimento administrativo ou processo judicial, se for o caso, ficará sob a responsabilidade de uma única Promotoria de Justiça, conforme distribuição aleatória e eqüitativa, ainda que a atuação seja conjunta ou que as promoções tenham a assinatura de dois ou mais Promotores de Justiça.

§ 4º As Promotorias de Justiça, se for o caso, promoverão reuniões periódicas, para definir estratégia conjunta de atuação, uniformidade de procedimentos e priorização de atuações.

§ 5º No caso do inciso VI do art. 4º desta Portaria, incumbe às Promotorias Especializadas remeter ao juízo competente dos Juizados Especiais os autos suficientemente instruídos com dados que permitam a identificação do autor do fato e da conduta criminosa, a fim de viabilizar a proposta de transação penal ou, se esta for recusada, o oferecimento de denúncia pela Promotoria de Justiça Especial Criminal.

§ 6º As Promotorias de Justiça Especializadas com atribuições distintas poderão atuar conjuntamente nos casos em que a matéria for afeta a mais de um ofício especializado.

Seção II
Das Atribuições Específicas
Subseção I
Das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Tributária - Pdot

Art. 12. Às Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Tributária compete as atribuições previstas nos arts. 2º e 11, desta Portaria, e ainda:

I - promover e acompanhar a ação penal pública em decorrência de crimes contra a ordem tributária do Distrito Federal, assim definidos na legislação especial, e de crimes de excesso de exação, quando se referirem a tributos;

II - zelar pelo efetivo cumprimento das normas referentes a previsão, instituição e arrecadação da Receita Tributária previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 2000) e outras normas congêneres;

III - zelar pelo efetivo cumprimento das normas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 2000) referentes à renúncia de receitas;

IV - acompanhar as metas de arrecadação de tributos, as medidas de combate à sonegação fiscal, de cobrança da dívida ativa e dos créditos executáveis pela via administrativa, a fim de propor medidas para dar eficiência a essas políticas e fiscalizar a legalidade dos atos;

V - acompanhar as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias que tenham referência com a receita tributária, a fim de zelar pelo cumprimento do resultado primário pretendido;

VI - promover a responsabilização dos agentes públicos por meio da ação de improbidade administrativa, pelo descumprimento das normas relativas à previsão, instituição, arrecadação e renúncia de receitas tributárias.

Subseção II
Das Promotorias de Justiça de Fazenda Pública

Art. 13. Às Promotorias de Justiça de Fazenda Pública compete as atribuições previstas nos arts. 2º e 11, desta Portaria, e ainda:

I - intervir e acompanhar ações coletivas que tramitem nas Varas de Fazenda Pública, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça Especializadas;

II - promover medidas judiciais, extrajudiciais e intervir nas causas, em tramitação nas Varas de Fazenda Pública, cuja intervenção do Ministério Público é determinada por lei, naquelas em que há interesses de incapazes e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, ressalvadas as atribuições das demais Promotorias de Justiça Especializadas;

III - intervir nos mandados de segurança que tramitam nas Varas de Fazenda Pública.

Subseção III
Das Promotorias de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas

Art. 14. Às Promotorias de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas compete as atribuições previstas nos arts. 2º e 11, desta Portaria, e ainda:

I - oficiar nos processos de falência e recuperação de empresas, bem como promover a ação penal por crime falimentar;

II - fiscalizar a realização de arrecadações e leilões de bens de massa falida quando presente interesse que justifique a intervenção do Ministério Público;

III - oficiar nos inquéritos instaurados com fundamento na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974 e no Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, promovendo a medida cautelar de arresto e a ação de responsabilidade pertinentes;

IV - oficiar nas ações judiciais que versem sobre interesses, bens ou direitos de titularidade de entidades submetidas à liquidação extrajudicial prevista na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.

Subseção IV
Das Promotorias de Justiça de Registros Públicos

Art. 15. Às Promotorias de Justiça de Registros Públicos compete as atribuições previstas nos art. 2º e 11, desta Portaria, e ainda:

I - zelar pela regularidade dos registros públicos e dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal;

II - promover e acompanhar medidas judiciais, extrajudiciais e administrativas decorrentes das infrações disciplinares praticadas pelos notários, oficiais de registro e empregados dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal.

Subseção V
Das Promotorias de Justiça de Defesa da Filiação - Profide

Art. 16. Às Promotorias de Justiça de Defesa da Filiação compete as atribuições previstas nos arts. 2º e 11 desta Portaria, e ainda:

I - atuar na tutela da filiação, em face da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, exercendo as seguintes atribuições:

a) oficiar perante a Vara de Registros Públicos, nos processos e procedimentos de suas atribuições;

b) instaurar procedimento administrativo para apuração da alegação de paternidade, nos casos do § 4º, do art. 2º, da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, expedindo portarias inaugurais, notificações e realizando a coleta dos depoimentos que julgar necessários, entre outras diligências;

c) propor e acompanhar até o recebimento da inicial, a ação de investigação de paternidade quando entender existirem elementos suficientes.

II - promover o arquivamento dos procedimentos de investigação de paternidade que não resultarem nas respectivas ações;

Subseção VI
Das Promotorias de Justiça da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência - Prodide

Art. 17. Às Promotorias de Justiça da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência compete as atribuições previstas nos art. 2º e 11 desta Portaria, e ainda:

I - atuar na tutela dos direitos de idosos para assegurar o respeito ao idoso, por parte do poder público e da sociedade em geral, consoante previsões de leis especiais;

II - atuar na tutela dos direitos dos portadores de deficiência para assegurar o respeito à pessoa portadora de deficiência, por parte do Poder Público e da sociedade em geral, na forma da lei.

Subseção VII
Das Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude

Art. 18. Às Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude compete as atribuições previstas nos arts. 2º e 11 desta Portaria e ainda:

I - zelar pelo efetivo respeito aos direitos fundamentais assegurados às crianças e aos adolescentes;

II - prestar atendimento e orientação às entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam programas de atendimento às crianças e aos adolescentes;

III - inteirar-se dos atos normativos expedidos pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, pela Vara da Infância e da Juventude, pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, postulando sua alteração ou atualização para maior eficácia das normas ali estabelecidas;

IV - proceder à oitiva informal, durante o expediente forense normal, dos adolescentes autores de ato infracional que, pela gravidade ou repercussão social, não sejam liberados pela autoridade policial, consoante o art. 174, parte final, do ECA (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), bem como dos casos encaminhados pela Vara da Infância e da Juventude em regime de plantão;

V - articular-se com outros órgãos do Ministério Público, buscando integração de esforços e o desenvolvimento de ações que tenham por beneficiários as crianças e os adolescentes;

VI - representar ao Juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e juventude, sem prejuízo da promoção de responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

VII - proceder à oitiva informal, durante o expediente forense normal, das partes e partícipes dos processos e procedimentos que tramitam pela sua respectiva Promotoria Cível e de Defesa dos Direitos Individuais, Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude;

VIII - atuar nos processos de natureza cível, administrativa e pastas especiais envolvendo interesse de criança ou adolescente, de que trata o art. 148, incisos III, VII e parágrafo único, do ECA;

IX - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas de tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98 do ECA;

X - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

XI - promover e acompanhar os procedimentos relativos a atos infracionais atribuídos a adolescentes, até a interposição recursal e oferecimento de contra-razões de recurso;

XII - proceder à oitiva informal de autor de ato infracional, consoante o art. 179 do ECA, adotando uma das providências do art. 180 do mesmo diploma legal, bem como promovendo todas as demais providências judiciais;

XIII - fiscalizar a fiel execução das medidas socioeducativas aplicadas pelo Poder Judiciário;

XIV - proceder à oitiva informal, quando o caso, de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;

XV - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento e adotar as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias nos casos de funcionamento em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos legais;

XVI - acompanhar, fiscalizar e zelar pela regularidade, em todas as fases, do processo eleitoral de escolha dos conselheiros tutelares do Distrito Federal, sem prejuízo da atuação dos promotores eleitorais, devendo, para tanto:

a) promover as medidas cabíveis em caso de inadequação da regulamentação distrital aos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente;

b) acompanhar a elaboração e expedição das resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal referentes ao processo de escolha;

c) cientificar-se das habilitações das candidaturas e da documentação comprobatória dos requisitos exigidos, promovendo impugnações, se necessário;

d) zelar pelo cumprimento dos prazos e pela fiel observância das demais disposições legais e regulamentares;

e) recomendar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a correção de qualquer irregularidade constatada;

f) promover as medidas cabíveis em caso de não correção administrativa das irregularidades constatadas.

Parágrafo único. Cabe às Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude responsável pela respectiva unidade de execução de medida socioeducativa a apuração inicial de eventual notícia de tortura ali realizada. Caso se trate de fundada notícia de prática criminosa, a Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude remeterá o resultado da investigação acompanhado de relatório circunstanciado ao Núcleo de Combate à Tortura, para as providências cabíveis.

Subseção VIII
Das Promotorias de Justiça de Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social - Pjfeis

Art. 19. Às Promotorias de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social compete as atribuições previstas nos arts. 2º e 11 desta Portaria, e ainda:

I - velar pelas fundações e entidades de interesse social que tenham sede ou atuem no Distrito Federal;

II - aprovar o estatuto e as alterações estatutárias e promover as medidas objetivando a adequação do regulamento das fundações e entidades de interesse social, às suas finalidades e à lei;

III - aprovar minutas das escrituras de instituição de fundações, verificando se atendem aos requisitos legais e se bastam os bens aos fins a que se destinam, fiscalizando o seu registro;

IV - elaborar os estatutos das fundações, se não o fizer o instituidor ou aquele a quem se cometeu este encargo;

V - fiscalizar as fundações e entidades de interesse social instituídas e/ou mantidas ou não pelo Distrito Federal, que tenham sede ou atuem no Distrito Federal, excluídas as fundações e entidades de interesse social instituídas pela União.

VI - exercer a fiscalização finalística e contábil das fundações e entidades de interesse social, instituídas ou não pelo Distrito Federal, independentemente do controle exercido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, diretamente ou através do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

VII - examinar as contas prestadas anualmente pelas fundações e entidades de interesse social, aprovando-as ou não, independentemente das decisões prolatadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, Câmara Legislativa e demais órgãos do sistema de controle;

VIII - exigir prestação de contas por parte dos administradores das fundações e entidades de interesse social, quando estes não as apresentarem no prazo e na forma regulamentares, requerendo judicialmente indigitada prestação de contas, quando necessário;

IX - fiscalizar o funcionamento das fundações e entidades de interesse social, para controle de adequação da atividade de cada instituição a seus fins e da legalidade e pertinência dos atos de seus administradores, considerando as disposições legais e regulamentares;

X - fiscalizar a aplicação e utilização dos bens e recursos destinados às fundações e entidades de interesse social, independentemente daquela exercida por outros órgãos de controle;

XI - requisitar relatórios, orçamentos, elementos contábeis, informações, cópias de atas, regulamentos e atos gerais dos administradores das fundações e entidades de interesse social e demais documentos que interessem à fiscalização dessas instituições;

XII - examinar os balanços e demonstrações de resultados das fundações e entidades de interesse social;

XIII - visitar regulamente as fundações e entidades de interesse social, comparecendo às reuniões de seus órgãos administradores;

XIV - tomar ciência das ações administrativas e intervir nos processos judiciais pertinentes às fundações e entidades de interesse social, pronunciando-se acerca da existência do interesse público (art. 82, III, do Código de Processo Civil - CPC) que imponha a atuação do Ministério Público como fiscal da lei;

XV - requerer, em juízo ou fora dele, a remoção de administradores das fundações e entidades de interesse social, nos casos de gestão irregular, e a nomeação de quem os substitua, quando for o caso;

XVI - promover a anulação dos atos praticados pelos administradores das fundações e entidades de interesse social que não observarem as normas estatutárias, regulamentares e as disposições legais, requerendo, se necessário, o seqüestro dos bens alienados irregularmente e adotando outras medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

XVII - promover a extinção das fundações instituídas por escritura pública ou testamento e a dissolução das entidades de interesse social, nos casos previstos em lei;

XVIII - propor a extinção de fundação criada por lei distrital, junto ao Poder Público instituidor, nos casos previstos em lei.

XIX - promover, na forma da lei, a cassação da declaração de utilidade pública de sociedade, associação, fundação ou entidade de interesse social;

XX - fornecer, quando satisfeitos os requisitos para tanto, atestado de aprovação do Ministério Público aos estatutos e às prestações de contas apresentadas por entidades que requeiram a declaração de utilidade pública no Distrito Federal.

Parágrafo único. A satisfação dos requisitos para o fornecimento do atestado de aprovação de que trata o inciso XX, será verificada por meio de programa permanente de inspeção, sem prejuízo de outros meios de fiscalização.

Subseção IX
Das Promotorias De Justiça De Defesa Do Meio Ambiente E Patrimônio Cultural - Prodema

Art. 20. Às Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural compete as atribuições previstas nos arts. 2º e 11 desta Portaria e, ainda, oficiar nas medidas judiciais em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural, na proteção dos bens e direitos de valor artístico, estético, turístico, histórico e paisagístico, sempre que tais ações não tenham sido propostas pelo Ministério Público.

Subseção X
Das Promotorias De Justiça De Defesa Do Patrimônio Público E Social - Prodep

Art. 21. Às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social compete as atribuições previstas nos arts. 2º e 11 desta Portaria e, ainda, intervir na ação popular.

§ 1º A PRODEP poderá remeter os autos à respectiva Promotoria de Justiça Especializada quando a ação popular versar sobre matéria de atribuição própria do respectivo ofício especializado, sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 11 desta Portaria.

§ 2º A PRODEP poderá, em atendimento a solicitação das demais Promotorias de Justiça Especializadas, atuar conjuntamente no ajuizamento e no acompanhamento das ações de responsabilidade por atos de improbidade administrativa cabíveis.

Subseção XI
Das Promotorias De Justiça De Defesa Da Ordem Urbanística - Prourb

Art. 22. Às Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística - PROURB - compete as atribuições previstas nos arts. 2º e 11 desta Portaria, e ainda:

I - zelar pela observância do contido no Plano de Ordenamento Territorial (PDOT), nos Planos Diretores Locais (PDLs), nas Normas de Gabarito (NGB), no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal (COE), demais normas editalícias, de zoneamento urbanístico, de posturas e na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, promovendo as medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas cabíveis;

II - zelar pela correta utilização dos bens de uso comum do povo, tais como praças, áreas verdes ou institucionais e demais espaços públicos, promovendo as medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas cabíveis;

III - zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos relativos à mudança de destinação de áreas públicas de uso comum do povo e dos demais espaços públicos.

Parágrafo único. A atribuição da PROURB nos casos de crimes comuns restringe-se às hipóteses em que eles figurarem como crime meio em relação ao parcelamento irregular de solo urbano.

Subseção XII
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRODECON

Art. 23. Às Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor compete as atribuições previstas nos arts. 2º e 11, desta Portaria, e ainda:

I - promover a ação penal pública em decorrência de crimes contra a ordem econômica, o consumidor ou as relações de consumo assim definidas na legislação especial (Leis Federais nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951; nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991);

II - promover a ação penal pública em decorrência de crimes comuns, somente nas hipóteses de conexão ou continência destes com crimes contra a ordem econômica, o consumidor ou as relações de consumo, assim definidos na legislação especial.

§ 1º As Promotorias poderão dividir entre si as atribuições criminais e cíveis.

§ 2º Compete à PRODECON, relativamente aos feitos de natureza criminal, oficiar nas audiências judiciais e extrajudiciais relativas aos feitos que nela tramitam nas hipóteses em que as peculiaridades do caso, na avaliação da especializada, assim indiquem como necessário, excluída a incidência do disposto no § 1º do art. 11 desta Portaria.

Subseção XIII
Das Promotorias De Justiça De Acidentes De Trabalho

Art. 24. Às Promotorias de Justiça de Acidentes do Trabalho compete as atribuições previstas nos arts. 2º e 11 desta Portaria e ainda:

I - solicitar à Previdência Social a implantação dos benefícios acidentários devidos ou encaminhar cópia da investigação efetuada no âmbito do Ministério Público à parte interessada ou à assistência judiciária para a propositura das ações pertinentes;

II - assistir, quando necessário, ao acidentado do trabalho na propositura da ação acidentária;

III - manter cadastro atualizado dos sindicatos de empregados com o objetivo de promover sua efetiva atuação em favor dos acidentados do trabalho, conforme a legislação em vigor;

IV - visitar os postos da Previdência Social e demais instituições para verificar a regularidade do atendimento aos acidentados do trabalho;

V - representar ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS para a propositura de ações regressivas contra o empregador, quando o acidente de trabalho gerador do benefício previdenciário tenha decorrido de culpa do empregador pela inobservância das normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual ou coletiva;

VI - zelar pelo efetivo respeito à legislação relativa ao meio ambiente do trabalho e aos direitos dos acidentados do trabalho.

Subseção XIV
Das Promotoria De Justiça De Defesa Da Comunidade - Procidadã

Art. 25. Às Promotorias de Justiça de Defesa da Comunidade compete as atribuições previstas nos arts. 2º e 11 desta Portaria, e ainda:

I - estabelecer efetivo atendimento às comunidades juridicamente carentes do Distrito Federal;

II - aproximar o Promotor de Justiça das pessoas com dificuldade de acesso aos Órgãos Públicos e ao Poder Judiciário, com escopo de assegurar com maior celeridade a obtenção dos direitos e garantias constitucionais;

III - implementar programas de esclarecimento e conscientização da comunidade quanto à realização dos direitos e garantias constitucionais, por meio de palestras, cursos e exposições realizados nas comunidades, em conjunto com os demais órgãos do Ministério Público ou separadamente;

IV - adotar todas as medidas extrajudiciais viáveis à solução de conflitos de natureza cível e criminal, por meio de acordos, requisições de documentos, perícias, laudos, certidões, informações de órgãos públicos e privados, colheita de depoimentos, dentre outras medidas necessárias, devendo o Promotor de Justiça instaurar procedimento investigatório preliminar (PIP), se for o caso;

V - promover e referendar acordos escritos entre as partes interessadas, com validade de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, do art. 585, § 2º, do Código de Processo Civil e demais casos previstos em lei;

VI - encaminhar os procedimentos administrativos em que, frustrado ou impossível o acordo, seja necessário ajuizamento de ação pertinente por órgão que não o Ministério Público (partes interessadas, advogados constituídos nos autos, Centros de Atendimento Judiciário, Escritórios Modelo de Faculdades ou Defensoria Pública).

VII - efetuar a articulação entre os órgãos do MPDFT e entidades públicas e privadas que atuem na respectiva área de prestação de serviços à comunidade;

VIII - elaborar relatório das atividades desenvolvidas junto às comunidades, remetendo-o à Procuradoria-Geral de Justiça e à Corregedoria-Geral a cada dois meses ou sempre que solicitado;

§ 1º O atendimento das pessoas juridicamente carentes, independentemente do local de residência, poderá ocorrer na sede da Promotoria, sem prejuízo da atuação itinerante.

§ 2º O atendimento itinerante da PROCIDADÃ visa, prioritariamente, ao atendimento às pessoas juridicamente carentes e dar-se-á em escolas, centros comunitários ou em qualquer lugar, público ou privado, compatível com as atribuições da PROCIDADÃ.

§ 3º Os dias da semana, horários, locais e tempo de permanência do atendimento itinerante serão fixados a critério do Promotor de Justiça, de acordo com as necessidades surgidas no desenvolvimento do programa de trabalho.

§ 4º Antes do atendimento itinerante na região escolhida, far-se-á ampla divulgação, à comunidade, dos trabalhos a serem realizados pela PROCIDADÃ.

§ 5º O disposto no inciso IV não impede o ajuizamento e o acompanhamento, diretamente pela PROCIDADÃ, das medidas judiciais necessárias a preservar seus atos e as suas atribuições.

Subseção XV
Das Promotorias De Justiça De Defesa Da Saúde - Prosus

Art. 26. Às Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde - PROSUS compete as atribuições previstas nos arts. 2º e 11 desta Portaria, e ainda:

I - fiscalizar o cumprimento da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990:

a) a regularidade, necessidade e execução dos convênios e contratos firmados entre o Sistema Único de Saúde - SUS e entidades sem fins lucrativos e filantrópicos, além daquelas entidades de iniciativa privada e profissionais liberais voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como o cumprimento do disposto no art. 38; da lei supra;

b) as execuções das atividades de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica, de saúde do trabalhador, de assistência terapêutica e farmacêutica;

c) a regularidade na elaboração dos planos de saúde previstos no art. 37, da lei supra; por meio de atividades de controle, avaliação e auditoria, com acesso a documentos, pessoas e instalações, se necessário;

d) a gratuidade e universalidade das ações e serviços de saúde nos setores público e privado contratados.

II - fiscalizar a formação e o funcionamento dos Conselhos de Saúde instituídos no âmbito do Distrito Federal, bem como os repasses dos recursos ao Fundo de Saúde do Distrito Federal.

a) o Promotor de Justiça participará das reuniões ordinárias e extraordinárias do(s) Conselho(s) que reputar necessárias;

b) o Promotor de Justiça velará pelo cumprimento das decisões do(s) Conselho(s) de Saúde, fiscalizando a atuação dos gestores de saúde, requisitando os relatórios de gestão e comunicando aos Conselhos toda e qualquer irregularidade no âmbito de suas atribuições.

III - fiscalizar a formação, o funcionamento e a aplicação do Fundo de Saúde do Distrito Federal, mediante requisições de todas as informações que entender pertinentes aos órgãos relacionados à prestação de serviços de saúde pública e aos responsáveis pela arrecadação de verbas destinadas à saúde.

a) o Promotor de Justiça acompanhará a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde nos casos excepcionais de calamidade pública e situações emergenciais.

IV - inspecionar periodicamente a regularidade dos livros e guias de atendimento dos estabelecimentos hospitalares beneficiados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, requisitando, se necessário, as sindicâncias que venham a ser instauradas no âmbito interno dos hospitais ou pelo Conselho Regional de Medicina;

V - inspecionar o regular funcionamento das seções e equipamentos médicos de atendimento aos pacientes beneficiados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, bem como o efetivo cumprimento da carga horária dos profissionais da área médica;

VI - fiscalizar os estoques de medicamentos, observando a forma de aquisição junto aos fornecedores e, sobretudo, a data de validade e correto armazenamento. No âmbito dos estabelecimentos farmacêuticos, velar pela exigência da receita médica para aquisição de remédios e presença de farmacêutico em período integral;

VII - inspecionar os locais destinados ao lixo hospitalar, atentando para as condições de armazenamento dos resíduos dentro de critérios de segurança que visem a minorar o impacto ambiental;

VIII - exercer o controle das internações psiquiátricas involuntárias e das respectivas altas, na rede de saúde pública e privada do Distrito Federal, nos termos do § 1º do art. 8º, da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, bem como atuar na tutela dos direitos dos portadores de transtornos mentais conforme estabelecido no referido diploma legal;

IX - realizar periodicamente inspeções nos serviços prestados à comunidade, na área de saúde mental, por meio das instituições hospitalares, clínicas e instituições similares, públicas e privadas, visando ao fiel cumprimento da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.

Subseção XVI
Das Promotorias De Justiça Criminal De Defesa Dos Usuários Dos Serviços De Saúde - Pró-Vida

Art. 27. Às Promotorias de Justiça Criminais de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde - PRÓ-VIDA compete as atribuições previstas nos arts. 2º e 11 desta Portaria, e ainda:

I - investigar ou dirigir a investigação de todas as infrações penais que resultarem perigo ou dano à vida ou à saúde de pessoa humana determinada, resultante da ação ou omissão individual ou associada de médico, odontólogo, enfermeiro, auxiliar de enfermagem, farmacêutico, biólogo, fisioterapeuta ou outro profissional de saúde;

II - investigar ou dirigir a investigação de todas as infrações penais resultantes da prática ilegal de qualquer das profissões mencionadas no inciso anterior, bem como as que resultarem perigo ou dano à vida ou à saúde de pessoa humana determinada, resultante da prática ilegal de qualquer dessas profissões;

III - investigar ou dirigir a investigação de todas as infrações penais conexas com as infrações definidas nos incisos anteriores;

IV - promover e acompanhar a ação penal, em primeiro grau de jurisdição, relativa aos crimes mencionados nos incisos anteriores;

V - promover o arquivamento das peças de informação, procedimentos de investigação criminal, procedimentos administrativos e outros procedimentos de sua atribuição que instaurar, assim como dos inquéritos policiais, todos relativos aos crimes mencionados nos incisos I e II;

VI - oficiar em todos os feitos, judiciais ou extrajudiciais, que tiverem como objeto reprodução assistida, clonagem de seres humanos ou não, cessão de útero e todas as demais questões e aspectos envolvendo reprodução medicamente assistida, células tronco, esterilização, experimentação biológica e terapêutica, ensaios clínicos com seres humanos e animais, organismos geneticamente manipulados com repercussões, eutanásia, suicídio assistido, homicídio humanitário e a pedido, recusa a receber transfusão de sangue, suspensão ou manutenção de tratamentos degradantes, desumanos, dolorosos ou extraordinários para prolongar a vida, abortamento terapêutico e sentimental, antecipação terapêutica de parto de fetos inviáveis, redução embrionária, transgenitalização, genitália ambígua, cremação de cadáveres humanos, doação de sangue, doação e disponibilização de tecidos, órgãos e cadáveres para pesquisa científica, bem como controlar o sistema de transplantes de órgãos e tecidos no Distrito Federal, oficiar nos processos judiciais respectivos e autorizar transplantes de órgãos e tecidos com doadores vivos correlacionados;

VII - exercer o controle externo do Instituto de Medicina Legal - IML e dos bancos de dados de DNA, públicos ou privados e dos serviços necroscópicos, públicos ou privados, inclusive de empresas funerárias;

VIII - exercer o controle externo de qualidade do Instituto de Medicina Legal e dos laboratórios de DNA, públicos ou privados.

Subseção XVII
Das Promotorias De Justiça De Defesa Da Educação - Proeduc

Art. 28. Às Promotorias de Justiça de Defesa da Educação compete as atribuições previstas nos arts. 2º e 11 desta Portaria, e ainda:

I - oficiar como fiscal da execução da lei, nas medidas judiciais em defesa da educação, sempre que tais ações não tenham sido propostas pelo Ministério Público;

II - promover, conjunta ou separadamente, com a Promotoria de Justiça da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência, medidas para a proteção e garantia dos direitos do portador de necessidades especiais à educação;

III - promover, conjunta ou separadamente, com a Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e Juventude, medidas judiciais e extrajudiciais para a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente no que diz respeito ao direito fundamental à educação;

IV - promover medidas objetivando o combate à evasão escolar, bem como à inclusão de crianças e adolescentes no sistema educacional público;

V - participar, como observador, do Conselho de Educação do Distrito Federal; do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF e do Conselho de Administração do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério do Distrito Federal - FUMDEVAM;

VI - fiscalizar a correta aplicação dos recursos orçamentários e contribuições sociais destinados à área educacional, promovendo, conjunta ou separadamente, com a PRODEP, as medidas judiciais, no âmbito criminal e cível, inclusive as referentes à improbidade administrativa, bem como medidas no âmbito administrativo e extrajudiciais cabíveis.

Subseção XVIII
Das Promotorias De Justiça Eleitorais

Art. 29. Às Promotorias de Justiça Eleitorais compete as atribuições previstas nos arts. 2º e 11 desta Portaria, e ainda:

I - promover e acompanhar as diligências necessárias à ordem e à presteza do serviço eleitoral;

II - exercer a fiscalização dos serviços da serventia eleitoral, promovendo as diligências ou medidas necessárias, no caso de irregularidades;

III - exercer a fiscalização do processo de alistamento eleitoral;

IV - oficiar nos pedidos de inscrição, transferência, cancelamento e exclusão de eleitores;

V - requerer ao Juiz Eleitoral, quando necessário, a instalação, a exclusão ou mudança de local das seções eleitorais, inclusive as destinadas aos portadores de deficiência física, visual ou sensorial;

VI - velar pelo cumprimento das garantias eleitorais e exercer a fiscalização da propaganda eleitoral e partidária;

VII - acompanhar o processo de nomeação de mesários, escrutinadores e auxiliares, oficiando nos pedidos de dispensa e recusa dos serviços eleitorais, exercendo o direito de impugnação motivada;

VIII - acompanhar a nomeação de membros da Junta Eleitoral, exercendo o direito de representar à Procuradoria Regional Eleitoral, no caso de impugnação dos nomeados;

IX - fiscalizar a instalação e funcionamento das Juntas Eleitorais e Mesas Receptoras, manifestando-se oralmente ou por escrito nas questões suscitadas;

X - fiscalizar a atuação de mesário, fiscal ou delegado de partido político, requerendo o afastamento ou destituição toda vez que a atuação contrariar a lei eleitoral;

XI - requerer, quando não determinado de ofício pelo Juiz Eleitoral, a designação de policiamento para guardar urnas, desde a votação até a apuração;

XII - acompanhar, pessoalmente, o escrutínio, requerendo as providências necessárias para coibir ilegalidades da parte dos escrutinadores, candidatos, fiscais e delegados;

XIII - interpor, oferecer razões e contra-razões de recursos das decisões proferidas pelas Juntas Eleitorais e pelos Juizes Eleitorais;

XIV - receber, conferir e assinar boletins, mapas e atas eleitorais emitidos pela Junta Eleitoral, requerendo o que entender necessário para coibir ou corrigir eventuais ilegalidades;

XV - tomar conhecimento de reclamações, notícias criminais ou quaisquer outros expedientes que lhe forem encaminhados, promovendo as medidas judiciais ou administrativas que cada caso exigir;

XVI - promover e acompanhar a ação penal pública por infrações previstas na legislação eleitoral;

XVII - promover e acompanhar, juntamente com o órgão do Ministério Público incumbido da execução penal comum, a execução penal relativa a processo criminal eleitoral;

XVIII - instaurar e acompanhar todos os processos de aplicação de multas eleitorais, promovendo as respectivas execuções;

XIX - representar ao Procurador Regional Eleitoral, encaminhando-lhe a documentação que dispuser, quando o assunto for de sua exclusiva atribuição;

XX - exercer outras atribuições cometidas ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em defesa da ordem jurídica eleitoral e partidária.

Parágrafo único. A designação do Promotor de Justiça Eleitoral obedecerá aos critérios da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 e ao disposto em Resolução emanada do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A Procuradoria-Geral de Justiça poderá instalar Comissões e Núcleos destinados a temas de particular relevância institucional ou fatos que ensejem acompanhamento específico e conjunto pelo Ministério Público.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, e suas alterações.

Art. 32. Os critérios para a distribuição de feitos previstos nos anexos desta Portaria deverão ser referendados pelo Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (art. 166, inciso I, letra d, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993).

Art. 33. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ROGERIO SCHIETTI