Portaria SSP nº 50 DE 09/08/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 ago 2021

Dispõe sobre os débitos vencidos e não quitados para que sejam acrescidos de juros de mora não capitalizáveis, equivalente à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e correspondentes ao mês seguinte ao do vencimento do tributo até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento.

Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Considerando que diversos fornecedores comparecem a este órgão de proteção aos direitos do consumidor, requerendo a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE após o prazo de 30 (trinta) dias consignado na decisão administrativa;

Considerando que, após o prazo para recolhimento da multa junto ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, os autos são preparados para a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado de Goiás;

Considerando que o procedimento de inscrição na Dívida Ativa do Estado exige o cumprimento de várias etapas legalmente previstas, demandando tempo na conferência detalhada de informações;

Considerando que, muitos fornecedores requerem a re-emissão de novos DAREs, alegando perda do prazo para pagamento;

Considerando que compete à Procuradoria Geral do Estado a inscrição, a cobrança administrativa e a execução dos créditos não tributários devidos ao FEDC, conforme Lei nº 20.233 de 23 de julho de 2018;

Considerando o teor do Processo nº 202100003008113 e 202100016015681 - SEI e Lei Estadual nº 21.004 , de 14 de maio de 2021;

Art. 1º Determinar que os débitos vencidos e não quitados sejam acrescidos de juros de mora não capitalizáveis, equivalente à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e correspondentes ao mês seguinte ao do vencimento do tributo até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento.

§ 1º Na falta da taxa SELIC, os juros de mora devem ser calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.

Art. 2º Quando se tratar de crédito objeto de parcelamento, ao valor das parcelas deve ser acrescido juros não capitalizáveis, equivalente à soma da taxa SELIC e correspondentes ao mês seguinte ao da concessão do parcelamento até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), referente ao mês de pagamento da parcela, calculados segundo o disposto em regulamento.

§ 1º nos casos de parcelamento do crédito, o pagamento fora do prazo legal, será acrescido de multa apenas de caráter moratório, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até o limite de 20% (vinte por cento).

I - A multa de que trata o parágrafo primeiro será calculado a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do crédito até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

Art. 3º Os critérios de cobrança de juros de mora estabelecidos na Portaria 232 - PROCON/GO/2019-SSP, devem ser aplicados até a data de 30 de junho de 2021, e a partir de 1º de julho de 2021, as regras desta Portaria.

Art. 4º Expirado o prazo para pagamento do DARE, o valor do débito será inscrito na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual e no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL.

Art. 5º A Portaria nº 232 - PROCON/GO/2019-SSP produzirá seus efeitos até 30 de junho de 2021, sendo revogada integralmente sua aplicação a partir de 1º de julho de 2021.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês de julho de 2021.

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.

Alex Augusto Vaz Rodrigues

Superintendente