Portaria SF nº 50 DE 26/04/2018

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 abr 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização do Domicílio Tributário Eletrônico - DTe, previsto no artigo 21-A da Lei nº 10.654 , de 27.11.1991.

O Secretário da Fazenda,

Considerando o disposto no artigo 21-A da Lei nº 10.654 , de 27.11.1991, e a conveniência da utilização de meio eletrônico para a comunicação de atos do processo administrativo-tributário,

Resolve:

Art. 1º A partir de 01.06.2018, é obrigatória a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico - DTe, previsto no artigo 21-A da Lei nº 10.654 , de 27.11.1991, por:

I - contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS;

II - contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação - UF;

III - estabelecimento gráfico localizado em outra UF; e

IV - contribuinte, localizado em outra UF, que realize operação ou prestação destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.

V - a partir de 01.05.2022, contribuinte inscrito no Cacepe na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte enquadrado no Simples Nacional, excetuado o Microempreendedor Individual. (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 59 DE 08/04/2022).

Art. 2º O credenciamento para utilização do DTe dos contribuintes relacionados no art. 1º é realizado de ofício pela Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

Secretário da Fazenda