Portaria DETRAN/ASJUR nº 5 DE 12/01/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 13 jan 2023

Dispõe sobre o credenciamento das Empresas de Vistoria Veicular - ECV junto ao DETRAN/SC.

O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, autorizado por seu Presidente, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o processo eletrônico SGP-e DETRAN 00086207/2022;

Considerando as disposições contidas no Art. 22, III e X, do CTB , na Resolução 941/2022 e Resolução 882/2021 do CONTRAN;

Considerando que compete ao DETRAN implementar, controlar e fiscalizar os serviços de vistoria veicular, credenciando, mediante chamamento público, os interessados na prestação desses serviços;

Considerando a necessidade do DETRAN promover avanços nos serviços de vistoria veicular, tais como a modernidade das técnicas, da tecnologia, dos equipamentos, das instalações, a sua conservação, bem como padronizar a qualidade dos serviços prestados possuindo padrões que facilitem o controle, fiscalização e a sanção das empresas que atuam no mercado;

Considerando que o serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e qualidade através de critérios mínimos para a execução dos serviços de vistoria veicular;

Considerando a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de veículos obedeçam aos critérios e procedimentos uniformes em todo o Estado de Santa Catarina;

Considerando a necessidade de estabelecer os requisitos mínimos de infraestrutura técnico-operacional para a habilitação de pessoas jurídicas de direito público ou privado para o exercício das atividades de vistoria de identificação veicular previstas na legislação de trânsito;

Resolve:

Art. 1º Para o credenciamento junto ao DETRAN/SC, a Empresa de Vistoria Veicular - ECV deverá observar os requisitos de infraestrutura técnico-operacional previstos nesta portaria.

Art. 2º Constituem requisitos mínimos de infraestrutura técnico-operacional:

I - O imóvel onde estiver estabelecida a Empresa de Vistoria Veicular - ECV deverá integrar uma área que facilite a mobilidade e acesso dos usuários, com dimensões que permitam a instalação da estrutura de atendimento, contendo características básicas que determinem a qualidade e a capacidade de prestação dos serviços, sendo vedado, à exceção de empresas sediadas em centros comerciais ou shopping automotivos, o uso compartilhado do imóvel com outras atividades regulamentadas pela legislação de trânsito ou que implique conflito de interesses;

II - A movimentação dos veículos dos usuários dos serviços não poderá atrapalhar ou congestionar o fluxo de trânsito das vias públicas;

III - A Empresa de Vistoria Veicular - ECV não poderá utilizar área pública para fins de comprovação do local de estacionamento, de área de posicionamento e de área de vistoria;

IV - A Empresa de Vistoria Veicular - ECV deverá possuir:

a) Área coberta destinada a realização de vistorias em veículos com peso bruto total de até 4.536 Kg, com metragem mínima de 7m (sete) metros de comprimento, por 3 m (três) metros de largura, com piso adequado (concreto, lajota, paver, asfalto ou similares), sendo a área do box devidamente sinalizada por faixa contínua, contornando todas as dimensões, obrigatoriamente coberto e com pé direito de no mínimo 3,00 m (três metros) livres do solo;

b) Para veículos com peso bruto total superior a 4.536 Kg, a vistoria poderá ser realizada em área descoberta no pátio da empresa com metragem mínima de 14,00 m (quatorze) metros de comprimento, por 4,0 m (quatro) metros de largura, com pavimentação adequada (concreto, lajota, paver, asfalto ou similares) sendo a área do box devidamente sinalizada. Se coberto, com pé direito de no mínimo 4,50 (quatro vírgula cinquenta) metros livres do solo;

c) Para veículos com peso bruto total superior a 10 toneladas a vistoria poderá ser realizada fora da sede, na forma de vistoria móvel, conforme previsto no Art. 3º, da Resolução 941/2022 do CONTRAN;

d) Para veículos articulados com peso bruto total superior a 4.536 Kg a vistoria poderá ser realizada em área descoberta no pátio da empresa excedendo o comprimento do Box de veículos pesados, desde que atenda o inciso V;

V - O box destinado a atender veículos de grande porte não pode ser demarcado em área de circulação/acesso ou obstruir áreas de estacionamento;

VI - No mínimo de 01 (um) elevador automotivo, com capacidade mínima de elevação de automóvel; ou 01 (um) fosso conforme dimensões do ANEXO I, ou uma rampa fixa (concreto ou estrutura metálica) conforme dimensões constantes no ANEXO II desta portaria. Em qualquer das hipóteses obrigatoriamente deve ser instalado em área coberta;

a) Quando fabricada em estrutura metálica, a rampa deverá estar acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida por profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Agronomia e Engenharia - CREA/SC, responsável pelo projeto, fabricação e montagem.

VII - O estacionamento deverá dispor de no mínimo 02 (duas) vagas para veículos de médio porte, sendo uma vaga devidamente sinalizada para portadores de necessidades especiais, idosos, gestantes e etc;

VIII - A estrutura administrativa deverá conter área total mínima de 28 m² (vinte e oito metros quadrados), contendo:

a) Área administrativa, sala de espera e atendimento ao cliente climatizada;

b) 01 (um) sanitário para clientes nos padrões exigidos na norma da ABNT, NBR 9050:2020;

IX - Quando a ECV estiver sediada em imóvel de uso compartilhado, tal como, shopping center, centro comercial e etc., os sanitários e estacionamentos de uso comum para todos os condôminos, serão aceitos para fins de cumprimento do disposto nesta portaria;

Art. 3º A Empresa de Vistoria Veicular - ECV deve possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos operacionais:

a) 01 (um) aparelho celular para uso exclusivo em vistoria, com as especificações previstas na Portaria DETRAN/ASJUR Nº 802/2020 ;

b) 01 (um) boroscópio - câmera endoscópica, para uso dos vistoriadores, não sendo necessário integração com smartphone;

c) 01 (um) medidor de sulcos de pneus com capacidade de medição de 0 a 50 mm, podendo ser utilizado paquímetro ou profundímetro, acompanhado de certificado de calibração metrológica, para uso dos vistoriadores;

d) 01 (uma) lanterna ou luminária com lâmpada, para uso dos vistoriadores;

e) Caixa de ferramentas contendo o kit necessário para realização da vistoria (ex: chave de fenda, chave de fenda cruzada, chave de boca, chave estrela, alicates, estopa/pano, esponja abrasiva/palha de aço para limpeza de superfícies e outros instrumentos que se fizerem necessário);

f) 01 (uma) trena métrica de no mínimo 20 m (vinte) metros, para uso dos vistoriadores;

g) Equipamento de Proteção Individual - EPI, conforme exigências técnicas de segurança e medicina do trabalho (PGR/PCMSO/LTCAT) exigidos pelo Ministério do Trabalho;

h) Uniforme padronizado da empresa, contendo logomarca e identificação do colaborador por meio de estampa no uniforme, bóton, crachá e etc;

Art. 4º No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta portaria, as Empresas de Vistoria Veicular - ECVs já credenciadas, deverão implementar as exigências previstas, sob pena de suspensão do credenciamento.

Parágrafo único. A comprovação do atendimento ao disposto nesta portaria pelas empresas já credenciadas, deverá ocorrer mediante o envio de 4 (quatro) fotos panorâmicas da área de vistoria, foto da recepção, foto da sala de espera, foto do banheiro com acessibilidade, fotos dos equipamentos operacionais, fotos do fosso/rampa/elevador automotivo, bem como o envio de projeto arquitetônico (croqui) atualizado com as medidas e adequações previstos nessa portaria, para o email credenciamentoecv@ detran.sc.gov.br, podendo o DETRAN/SC, a seu critério, exigir outras informações e documentos, bem como agendar a realização de vistoria in loco.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria 533/DETRAN/PROJUR/2022, de 29.09.2022.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Felipe Maia Cabral

Presidente do DETRAN/SC