Portaria SEFAZ nº 5 DE 05/04/2022
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 abr 2022
Dispõe sobre os critérios de aferição da classificação do Programa Contribuinte Legal, programa de conformidade tributária com o objetivo de estimular os contribuintes dos impostos estaduais à regularidade tributária.
O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei nº 7.428 , de 28 de dezembro de 2020 e no Decreto nº 19.674 , de 20 de maio de 2021,
Resolve:
Art. 1º A classificação dos contribuintes no Programa Contribuinte Legal obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º Os contribuintes inscritos no CAGEP serão classificados pela raiz de sua inscrição no CNPJ e pela sua inscrição no CAGEP, nas categorias "5 opalas", "4 opalas", "3 opalas", "2 opalas" e "1 opala", com base nos seguintes critérios:
I - cumprimento da obrigação acessória relativa à transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
II - regularidade no pagamento de créditos tributários relativos aos tributos estaduais;
III - situação fiscal.
§ 1º Na definição da nota a ser atribuída ao indicador relativo ao critério previsto no inciso I do caput deste artigo observar-se-á o seguinte:
I - será considerada a quantidade percentual de EFDs obrigatórias efetivamente transmitidas para a Administração Tributária nos 60 (sessenta) meses anteriores ao mês em que for feita a apuração do indicador;
II - a nota será obtida por meio da estratificação do percentual de que trata o inciso I deste parágrafo, da seguinte forma:
a) 100% (cem por cento), nota 5;
b) menor que 100% (cem por cento) e maior ou igual a 97%(noventa e sete por cento), nota 4;
c) menor que 97% (noventa e sete por cento) e maior ou igual a 94% (noventa e quatro por cento), nota 3;
d) menor que 94% (noventa e quatro por cento) e maior ou igual a 91% (noventa e um por cento), nota 2;
e) menor que 91% (noventa e um por cento), nota 1.
§ 2º Caso o contribuinte tenha sido obrigado, por força da legislação, a entregar a EFD por período inferior ao total de 60 (sessenta) meses que antecederem a data de apuração do indicador, a nota de que trata o § 1º desde artigo tomará por base somente os dados relativos aos meses de obrigatoriedade de transmissão.
§ 3º O indicador relativo ao critério previsto no inciso II do caput deste artigo considerará a quantidade de obrigações do contribuinte, a tempestividade, bem como o tempo de atraso do recolhimento e será obtido pela aplicação da fórmula de Fator de Cumprimento que é igual a (QpCP/QOper)*CaCP + (QpVE/QOper)*CaVE + (QpM1/QOper)*CaM1 + (QpM2/QOper)*CaM2 +(QpM3/QOper)*CaM3 + (QpM4/QOper)*CaM4 + (QpNP/QOper)*CaNP, em que:
I - QOper é a quantidade total de obrigações no período analisado;
II - CaCP é o peso atribuído às obrigações pagas no prazo, possuindo valor 100 (cem);
III - CaVE é o peso atribuído às obrigações pagas em até 30 (trinta) dias do vencimento e possui valor 80 (oitenta);
IV - CaM1 é o peso atribuído às obrigações pagas entre 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias do vencimento e possui valor 60 (sessenta);
V - CaM2 é o peso atribuído às obrigações pagas entre 61 (sessenta e um) e 90 (noventa) dias do vencimento e possui valor 40 (quarenta);
VI - CaM3 é o peso atribuído às obrigações pagas entre 91 (noventa e um) e 120 (cento e vinte) dias do vencimento e possui valor 20 (vinte);
VII - CaM4 é o peso atribuído às obrigações pagas com mais de 120 (cento e vinte) dias de vencimento e possui valor negativo 40 (quarenta);
VIII - CaNP é o peso atribuído às obrigações não pagas e possui valor negativo 100 (cem);
IX - QpCP é a quantidade de obrigações pagas no prazo;
X - QpVE é a quantidade de obrigações pagas em até 30 (trinta) dias do vencimento;
XI - QpM1 é a quantidade de obrigações pagas entre 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias do vencimento;
XII - QpM2 é a quantidade de obrigações pagas entre 61 (sessenta e um) e 90 (noventa) dias do vencimento;
XIII - QpM3 é a quantidade de obrigações pagas entre 91 (noventa e um) e 120 (cento e vinte) dias do vencimento;
XIV - QpM4 é a quantidade de obrigações pagas com mais de 120 (cento e vinte) dias de vencimento
V - QpNP é a quantidade de obrigações não pagas;
§ 4º A nota atribuída ao indicador de que trata o § 3º será obtida por meio da estratificação do resultado da aplicação da fórmula do Fator de Cumprimento da seguinte forma:
I - Fator de Cumprimento maior que 80 (oitenta), nota 5;
II - Fator de Cumprimento entre 61 (sessenta e um) e 80 (oitenta), nota 4;
III - Fator de Cumprimento entre 41 (quarenta e um) e 60 (sessenta), nota 3;
IV - Fator de Cumprimento entre 21 (vinte e um) e 40 (quarenta), nota 2;
V - Fator de Cumprimento menor que 20 (vinte), nota 1.
§ 5º Para definição da nota de que trata o § 4º não serão considerados os débitos:
I - com exigibilidade suspensa;
II - objeto de garantia integral prestada em juízo.
Art. 3º A nota final do contribuinte será composta pela média das notas atribuídas relativamente a cada indicador.
Parágrafo único. A classificação do contribuinte será obtida por meio da estratificação das notas finais em cinco faixas, da seguinte forma:
I - nota igual a 5 (cinco): classificação 5 (cinco) opalas;
II - nota inferior a 5 (cinco) e superior ou igual a 4 (quatro): classificação 4 (quatro) opalas;
III - nota inferior a 4 (quatro) e superior ou igual a 3 (três): classificação 3 (três) opalas;
IV - nota inferior a 3 (três) e superior ou igual a 2 (dois): classificação 2 (duas) opalas;
V - nota inferior a 2 (dois): classificação 1 (uma) opalas.
Art. 4º Enquanto o contribuinte estiver em Situação Fiscal Irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, a classificação dele será automaticamente decrescida para 1 (uma) opala.
Parágrafo único. Quando sanadas as irregularidades, a classificação do contribuinte retornará à calculada para o trimestre de referência.
Art. 5º Será atribuída ao contribuinte a categoria 1 (uma) opala, quando o mesmo estiver nas seguintes situações cadastrais:
suspenso de ofício;
cancelado.
Art. 6º A mensuração e aferição dos critérios de classificação serão realizadas trimestralmente, de modo a permitir novo enquadramento do contribuinte.
Art. 7º A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, retificar a classificação de contribuinte quando observado qualquer erro de aferição.
Art. 8º A implantação do programa será precedida da realização de projeto piloto que será realizado até 31 de dezembro de 2022.
Art. 9º Relativamente ao projeto piloto de que trata o art. 8º serão considerados os 200 (duzentos) contribuintes estabelecidos no Piauí que tiveram as maiores arrecadações no exercício de 2021.
Art. 10. A partir de 01 de julho de 2022 e durante a execução do projeto piloto estabelecido no art. 8º, ficam concedidas as contrapartidas definidas nos incisos I e II do art. 8º do Decreto nº 19.674 , de 20 de maio de 2021, da seguinte forma:
Para os contribuintes classificados com 5 (cinco) opalas:
Diferimento, até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao fato gerador, no prazo de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, prevista em convênios e protocolos, não retido ou retido a menor pelo remetente na operação interestadual Diferimento, até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao fato gerador, no pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior;
Redução de 100% nas multas por atraso ou omissão na entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD, previstas nos arts. 79, III, "d" e 79, VI, "a" da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989;
Atendimento prioritário nas agências de atendimento da SEFAZ.
Para os contribuintes classificados com 4 (quatro) opalas:
Diferimento, até o 10º (décimo) dia subsequente ao fato gerador, no prazo de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, prevista em convênios e protocolos, não retido ou retido a menor pelo remetente na operação interestadual;
Diferimento, até o 10º (décimo) dia subsequente ao fato gerador, no pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior;
Atendimento prioritário nas agências de atendimento da SEFAZ.
Art. 11. Fica revogada a PORTARIA SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 19/2021 a partir da publicação desta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO
PIAUÍ, em Teresina (PI), 05 de abril de 2022.
ANTONIO LUIZ SOARES SANTOS
Secretário da Fazenda