Portaria SUBREC/SEMEF nº 5 DE 24/02/2022

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 25 fev 2022

Estabelece a ação integrada do Departamento de Tributação (DETRI), do Departamento de Auditoria Fiscal e Cadastros Mobiliário (DEAFM) e Divisão de Arrecadação e Cobrança Administrativa (DIACA), visando à revisão do lançamento da Taxa de Localização - TL e a Taxa de Verificação de Funcionamento - TVF, ambas do exercício de 2019 a 2021, conforme critérios que especifica.

O Subsecretário da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação, no exercício da competência que lhe confere o inciso II do art. 128 da Lei Orgânica do Município de Manaus, e

Considerando que o art. nº 14 da Lei nº 2.383 , de 27.12.2018, determina que a base imponível da Taxa de Localização - TL e da Taxa de Verificação de Funcionamento - TVF será calculada em função do porte da atividade, caracterizado pela área potencialmente utilizada pelo estabelecimento, unidade auxiliar ou de produção para o desenvolvimento de suas atividades;

Considerando que a informação disponível no cadastro municipal de contribuintes da área do estabelecimento é aquela informada no momento da solicitação da inscrição municipal ou da atualização das informações cadastrais realizadas pelo próprio contribuinte;

Considerando que uma parcela significativa dos estabelecimentos empresariais se encontrava com informação relativa à área do estabelecimento desatualizada no cadastro municipal de contribuintes;

Considerando que a ausência de informação sobre a área do estabelecimento no cadastro municipal do contribuinte enseja a utilização da área total do imóvel constante do cadastro de imóveis do município para o estabelecimento licenciado, conforme autoriza o art. 42 e o inciso II do art. 43 , ambos da Lei nº 2.383 , de 27.12.2018, para fins do lançamento da TL e TVF, gerando impugnações desses tributos em 2019, 2020 e 2021, fundado na alegação de distorção dessa área;

Considerando que somente após a impugnação dos contribuintes foi possível identificar distorções na informação referentes à área potencialmente utilizada pelo estabelecimento ou atividade;

Considerando que, apesar da data para impugnação da TVF dos exercícios de 2019, 2020 e 2021, fixada, respectivamente, pelos Decretos nº 4.382, de 23.04.2019, Decreto nº 4.864 , de 16.07.2020, e Decreto nº 5.014 , de 19.01.2021, houve quantidade expressiva de interposição de reclamações intempestivas desse tributo com alegação de distorção de área do estabelecimento aparentemente procedente;

Considerando que, por força do direito de petição, previsto na Constituição Federal , há necessidade desta Secretaria manifestar-se acerca das solicitações referentes a eventuais incorreções apontadas pelos contribuintes relativas aos elementos cadastrais que serviram de base para o lançamento da TVF para os exercícios de 2019 a 2021;

Considerando que em obediência ao princípio da isonomia faz-se necessário que esta Secretaria se manifeste em todos os casos em que sejam detectadas eventuais incorreções relativas aos elementos cadastrais que serviram de base para o lançamento da TVF para os exercícios de 2019 a 2021, ainda que não tenham sido apontadas pelos contribuintes;

Considerando que o art. 149, IV do Código Tributário Nacional preconiza que o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando houver erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação como sendo de declaração obrigatória;

Considerando os princípios da Legalidade, da Verdade Material e da Economicidade vigentes no Processo Administrativo Tributário;

Considerando o teor da Súmula 473 do STF que estabelece que "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"; e

Considerando, por fim, que o disciplinamento dado à impugnação da Taxa de Localização - TL e da Taxa de Verificação de Funcionamento - TVF para o exercício de 2019, pelo Decreto nº 4.382 , de 23.04.2019, para o exercício de 2020, pelo Decreto nº 4.864 , de 16.07.2020, e para o exercício de 2021, pelo Decreto nº 5.014 , de 19.01.2021,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a ação integrada do Departamento de Tributação (DETRI), do Departamento de Auditoria Fiscal e Cadastros Mobiliário (DEAFM) e Divisão de Arrecadação e Cobrança Administrativa (DIACA), visando à revisão:

I - do lançamento da Taxa de Localização - TL e da Taxa de Verificação de Funcionamento - TVF, ambas dos exercícios de 2019 a 2021, referentes aos processos de impugnação desses tributos, onde se verifique indício de distorção da área potencialmente utilizada pelo estabelecimento, declarada pelo contribuinte ou não; e

II - do lançamento da Taxa de Localização - TL e da Taxa de Verificação de Funcionamento - TVF, envolvendo os exercícios de 2019 a 2021, à luz do princípio da isonomia, de contribuintes que deixaram de recolher os referidos tributos, ainda que não tenham interposto impugnação do lançamento, quando identificado o indício de distorção a que se refere o inciso I deste artigo.

Art. 2º Para fins do cumprimento do disposto no inciso I do art. 1º, a revisão de lançamento será efetuada considerando que a área potencialmente utilizada pelo estabelecimento, será aquela informada pelo contribuinte no Sistema de Licenciamento Integrado Municipal (Slim), a qual ensejará a atualização no Cadastro Mobiliário Municipal.

Art. 3º O sujeito passivo, para fins de atualização da área potencialmente utilizada pelo estabelecimento, será notificado por meio do Sistema Integrado de Gestão Eletrônica de Documentos (SIGED), mediante abertura do evento "pendência", sendo-lhe concedido o prazo de quinze dias para esse fim.

Parágrafo único. Quando a declaração referida neste artigo apresentar área aparentemente incompatível com as dimensões do imóvel, poderá ser programada fiscalização com objetivo de aferição in loco para lançamento posterior da diferença do tributo devido.

Art. 4º Atendido o disposto no art. 3º, efetuar-se-á o lançamento revisado das TL e TVF, ambas de 2019 a 2021, no que couber, com data de vencimento fixada para até o último dia útil do mês subsequente ao ato constitutivo do crédito tributário, com base na área declarada pelos contribuintes que atualizaram seus dados cadastrais, devendo-se:

I - notificar o contribuinte em relação ao lançamento efetuado; e

II - arquivar os processos de impugnação alcançados pela revisão de lançamento.

Art. 5º Decorrido o prazo referido no art. 3º, sem que o contribuinte tenha declarado a área potencialmente utilizada pelo estabelecimento, deve-se adotar o seguinte procedimento:

I - efetuar o lançamento das TL e TVF, ambas de 2019 a 2021, no que couber, com base na declaração anteriormente efetuada no Slim, ou, na falta de declaração anterior, com base nos dados cadastrais imobiliários, conforme legislação de regência.

II - notificar o contribuinte em relação ao lançamento efetuado; e

III - arquivar os processos de impugnação alcançados pela revisão de lançamento.

Art. 6º Fica autorizada a suspensão da exigibilidade da TL e TVF, ambas de 2019 a 2021, dos contribuintes enquadrados no inciso I do art. 1º, visando à emissão Certidão Negativa de Débitos ou documento equivalente até que seja efetuada a revisão de lançamento disciplinada nesta Portaria.

Art. 7º Ficam estabelecidos os seguintes critérios complementares para aplicação desta Portaria:

I - a revisão de lançamento alcança os processos de impugnação não apreciados, inclusive os intempestivos, desde que não tenham sido efetivamente pagos ou parcelados após a interposição da defesa.

II - a revisão referida no inciso I deste artigo abrange os processos de impugnação sobre a parte controversa instruídos com pagamento parcial do tributo por meio de ferramenta disponibilizada no Portal da Prefeitura;

III - a revisão do lançamento referida no inciso II do art. 1º será efetuada quando as taxas nela referidas não tiverem sido recolhidas ou parceladas;

IV - as taxas lançadas sejam efetuadas em parcela única, sem encargos moratórios ou desconto, devendo ser recolhido ou impugnado até a data de vencimento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange processos que visam a reclamar do lançamento da TL e ou TVF, ambas dos exercícios de 2019 a 2021, ainda que não tenham sido classificados como impugnação.

Art. 8º As revisões de lançamentos efetuadas com base nesta Portaria dispensam diligência fiscal para fins de confirmação da área potencialmente utilizada pelo contribuinte, ficando o contribuinte sujeito a lançamentos complementares.

Art. 9º A Divisão de Arrecadação e Cobrança Administrativa - DIACA deverá priorizar baixas ou realizar outros procedimentos para maior celeridade da aplicação desta Portaria.

Art. 10. Ficam convalidadas as revisões de lançamento da TL e ou TVF, ambas de 2019, efetuadas com base na Portaria nº 002/2020 - GSS/SUBREC/SEMEF até a data de publicação desta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 24 de fevereiro de 2022

ARMINIO ADOLFO DE PONTES E SOUZA

Subsecretário da Receita