Portaria SEMA nº 5 DE 19/01/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 jan 2016

Dispõe sobre o estabelecimento da periodicidade, a qualificação da equipe técnica responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das Inspeções de Segurança Regulares de Barragens de Acumulação de Água, conforme art. 9º da Lei nº 12.334 de 20 de setembro de 2010.

(Revogado pela Portaria SEMA Nº 132 DE 29/12/2017):

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, inc. I da Constituição Estadual;

Considerando que cabe ao Órgão Fiscalizador estabelecer a periodicidade, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das Inspeções de Segurança Regulares em função da categoria de risco e do dano potencial associado à Barragem conforme art. 9º, da Lei nº 12.334 , de 20 de setembro de 2010;

Considerando a Resolução CNRH nº 143 , de 10 de julho de 2012 que estabelece critérios gerais de classificação de Barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo seu volume, em atendimento ao art. 7º da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010;

Considerando a Resolução ANA nº 742 , de 17 de outubro de 2011 que estabelece a periodicidade, qualificação da equipe responsável, conteúdo mínimo e nível de detalhamento das Inspeções de Segurança Regulares de Barragem, conforme art. 9º, da Lei nº 12.334 , de 20 de setembro de 2010;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das Inspeções de Segurança Regulares das Barragens fiscalizadas pelo Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 2º As Inspeções de Segurança Regulares de Barragem devem ser realizadas, regularmente, para avaliar as condições físicas e operacionais das partes integrantes da Barragem, visando identificar e monitorar anomalias que afetem potencialmente a sua segurança;

Art. 3º Para efeito desta Portaria consideram-se:

I - Barragem: qualquer obstrução em um curso permanente ou temporário de água, ou talvegue, para fins de retenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;

II - Reservatório: acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos;

III - Açude ou Barramento: obra em que o eixo do maciço intercepta o talvegue de um curso de água, objetivando a formação de um reservatório;

IV - Barragens de Acumulação de Água: barragens situadas em rios de domínio do Estado do Maranhão, exceto as que o uso preponderante seja a geração hidrelétrica;

V - Segurança de Barragem: condição que vise a manter a sua integridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;

VI - Órgão Fiscalizador: autoridade do Poder Público responsável pela Licença Ambiental e pelas ações de fiscalização da segurança da Barragem de sua competência;

VII - Empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a Barragem e o Reservatório ou que explore a Barragem para benefício próprio ou da coletividade;

VIII - Representante Legal do Empreendedor: o empresário individual, o sócio-administrador, o presidente, o diretor, o administrador ou outro responsável, assim definido em Requerimento, Contrato Social ou sua consolidação, Estatuto ou Ata, devidamente arquivados na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei Federal nº 10.406/2002), que poderá ser representado por Procurador;

IX - Inspeção de Segurança Especial de Barragem: inspeção realizada com fim específico de verificar uma anomalia considerada grave;

X - Dano Potencial Associado: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma Barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, podendo ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e impactos sociais, econômicos e ambientais;

XI - Risco: probabilidade da ocorrência de um acidente;

XII - Anomalia: qualquer deficiência, irregularidade, anormalidade ou deformação que possa vir a afetar a segurança da Barragem, tanto a curto como em longo prazo;

XIII - Equipe de Segurança da Barragem: conjunto de profissionais responsáveis pelas ações de segurança da Barragem, podendo ser composta por profissionais do próprio empreendedor ou contratada especificamente para este fim;

XIV - Plano de Segurança de Barragem: instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens previsto na art. 6º, inciso II, da Lei Federal nº 12.334, de 2010;

XV - Ciclo de Inspeções: período de realização das Inspeções de Segurança Regulares;

XVI - Primeiro Ciclo de Inspeções: Ciclo de Inspeções compreendido entre 1º de outubro e 31 de março do ano subsequente;

XVII - Segundo Ciclo de Inspeções: Ciclo de Inspeções compreendido entre 1º de abril e 30 de setembro do mesmo ano;

CAPÍTULO I - DA PERIODICIDADE

Art. 4º As Inspeções de Segurança Regulares de Barragem terão periodicidade definida em função da classificação realizada pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos em termos de Categoria de Risco e Dano Potencial Associado das Barragens e deverão ser realizadas pelo Empreendedor durante os Ciclos de Inspeções, conforme periodicidades mínimas, a seguir:

I - Periodicidade Semestral: Barragens classificadas como de dano potencial alto, independente do risco;

II - Periodicidade Anual: Barragens classificadas como de dano potencial médio, independente do risco;

III - Periodicidade Bianual: Barragens classificadas como de dano potencial baixo, independente do risco.

§ 1º O Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá, mediante ato devidamente motivado, exigir Inspeções de Segurança Regulares complementares às definidas neste artigo sempre que houver razões que as justifiquem.

§ 2º As Inspeções de Segurança Regulares subsequentes cuja periodicidade de realização seja anual ou bianual deverão ser executadas em Ciclos de Inspeções distintos.

CAPÍTULO II - DA QUALIFICAÇÃO DA EQUIPE RESPONSÁVEL

Art. 5º A Inspeção de Segurança Regular de Barragem deverá ser efetuada pela Equipe de Segurança da Barragem, composta por profissionais treinados e capacitados.

Parágrafo único. Os Relatórios de Inspeção de Segurança Regular de Barragem, os respectivos Extratos e a Declaração do Estado Geral de Conservação e Segurança da Barragem deverão ser elaborados por equipe ou profissional com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, cujas atribuições profissionais para projeto, construção, operação ou manutenção de Barragens sejam compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA.

CAPÍTULO III - DO CONTEÚDO MÍNIMO E DETALHAMENTO

Art. 6º As Inspeções de Segurança Regulares de Barragem terão como produtos finais a Ficha de Inspeção Regular preenchida, o Relatório de Inspeção Regular, o Extrato da Inspeção de Segurança Regular de Barragem e a Declaração do Estado Geral de Conservação e Segurança da Barragem.

Art. 7º A Ficha de Inspeção Regular terá seu modelo definido pelo Empreendedor e deverá abranger todos os componentes e estruturas associadas à Barragem.

Art. 8º Os Relatórios de Inspeção de Segurança Regular de Barragem deverão conter, no mínimo:

I - identificação do Representante Legal do Empreendedor;

II - identificação do Responsável Técnico pela segurança da Barragem;

III - avaliação das anomalias encontradas e registradas, identificando possível mau funcionamento e indícios de deterioração ou defeito de construção;

IV - relatório fotográfico das principais anomalias;

V - reclassificação, quando necessário, quanto ao dano potencial e categoria de risco;

VI - comparação com os resultados da Inspeção de Segurança Regular anterior;

VII - avaliação do resultado de inspeção e revisão dos registros de instrumentação disponíveis, indicando a necessidade de manutenção, de reparos ou de inspeções regulares e especiais, recomendando os serviços necessários;

VIII - fichas de Inspeção Regulares preenchidas de acordo com a periodicidade estabelecida no artigo 4º desta Portaria;

IX - Assinatura do empreendedor ou do seu Representante Legal.

§ 1º O Relatório de Inspeção Regular deverá ser acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional pela segurança de Barragem.

§ 2º O Relatório de Inspeção Regular deverá estar anexado ao Plano de Segurança da Barragem em até 60 (sessenta) dias após a data da inspeção.

Art. 9º A Declaração do Estado Geral de Conservação e Segurança da Barragem com referência à última Inspeção de Segurança Regular de Barragem, juntamente com o Extrato de Inspeção de Segurança Regular de Barragem, deverão ser elaborados conforme modelo a ser estabelecido pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e encaminhados ao referido órgão, de acordo com a periodicidade estabelecida no artigo 4º desta Portaria.

Parágrafo único. A Declaração do Estado Geral de Conservação e Segurança da Barragem deverá conter cópias autenticadas do registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, assim como da ART do responsável pelo Relatório de Inspeção de Segurança Regular de Barragem.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. As Inspeções de Segurança Especial de Barragem serão tratadas em instrumento legal específico e elaboradas conforme orientação do Órgão Fiscalizador, por equipe multidisciplinar de especialistas, em função da categoria de risco e dano potencial associado à Barragem, nas fases de construção, operação e desativação, devendo considerar as alterações das condições a montante e a jusante da Barragem, observando o que preceitua o § 2º, do art. 9º da Lei 12.334/2010 .

Art. 11. O não cumprimento do disposto nesta Portaria, assim como a Declaração inverídica de informações, sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 50 da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997 e artigo 39 da Lei Estadual nº 8.149 , de 15 de junho de 2004.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS (MA), 19 DE JANEIRO DE 2016.

MARCELO DE ARAUJO COSTA COELHO

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais