Portaria SMF nº 5 DE 05/02/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 16 fev 2016

Disciplina os procedimentos relacionados com o cadastramento dos equipamentos eletrônicos destinados ao processamento de pagamentos de serviços por meio de cartões de crédito e/ou débito em conta corrente bancária de que trata o Decreto nº 16.108/2015.

(Revogado pela Portaria SMFA Nº 18 DE 05/03/2021):

O Secretário Municipal de Finanças, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Art. 4º do Decreto nº 16.108 , de 09 de outubro de 2015,

Resolve:

Nota: Os equipamentos de que trata o Art. 1º da Portaria SMF nº 005, de 05 de fevereiro de 2016, em uso na data de publicação da presente Portaria deverão ser cadastrados no período de 1º de junho de 2016 a 31 de julho de 2016, redação dada pela Portaria SMF Nº 12 DE 07/04/2016).

Art. 1º Ficam os prestadores de serviços sujeitos ao recolhimento do ISSQN no Município, exceto os profissionais autônomos regularmente inscritos no CMC, obrigados a procederem ao cadastramento dos equipamentos eletrônicos destinados ao processamento de pagamentos mediante cartões de crédito e/ou débito em conta corrente bancária, previamente ao início de sua utilização, por meio de funcionalidade específica disponibilizada no Portal BHISS DIGITAL da rede mundial de computadores, por meio do uso de certificação digital, na forma prevista nesta Portaria.

§ 1º No ato de cadastramento dos equipamentos de que trata o caput, deverão ser informadas todas as características que os identificam tais como marca, número de série do fabricante, número do equipamento na administradora, nome da administradora além de outros que possam identifica-los adequadamente, conforme definido em ato da Gerência de Tributos Mobiliários.

§ 2º O cancelamento do cadastro de equipamentos deverá ser requerido junto a Central de Atendimento do BH Resolve, acompanhado dos documentos que comprovem o fim do vínculo contratual com a administradora ou o encerramento da utilização do equipamento por quaisquer outros motivos.

§ 3º As pessoas sujeitas à obrigação de que trata o caput deste artigo poderão outorgar a terceiros, pessoa natural ou jurídica estabelecida ou não no Município, poderes para o cumprimento da mencionada obrigação, por meio do estabelecimento de procuração, cujo substabelecimento é vedado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SMF Nº 21 DE 16/08/2016).

§ 4º O instrumento de procuração de que trata este artigo deverá ser elaborado e gerado exclusivamente por meio de aplicativo específico disponível no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital, da rede mundial de computadores, que identificará e autenticará eletronicamente o prestador de serviços outorgante, registrando ainda a hora, a data de geração e o código de controle a ser utilizado no processo de validação do instrumento junto à Administração Tributária do Município. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SMF Nº 21 DE 16/08/2016).

§ 5º A qualquer tempo a procuração poderá ser revogada pelo outorgante ou renunciada pelo outorgado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SMF Nº 21 DE 16/08/2016).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SMF Nº 21 DE 16/08/2016):

§ 6º A autoridade da Administração Tributária do Município poderá cancelar qualquer procuração quando o outorgado:

I - Agir com dolo, fraude ou simulação;

II - Desrespeitar as normas e procedimentos estabelecidos para utilização do sistema;

III - Houver restrições a sua atividade profissional impostas pelo órgão competente."

Art. 2º A obrigação de que trata o artigo anterior é extensiva às pessoas jurídicas cujo objeto social inclua atividade de prestação de serviços sujeita ao ISSQN no Município, ainda que efetivamente não a realize.

(Revogado pela Portaria SMF Nº 12 DE 07/04/2016):

Art. 3º Os equipamentos em uso na data de publicação desta Portaria deverão ser cadastrados no período de 01 de fevereiro de 2016 a 31 de março de 2016.

Parágrafo único. Os equipamentos cedidos pelas administradoras após a data de publicação desta Portaria deverão ser cadastrados na forma do Art. 1º previamente ao início de sua utilização, mesmo que venha substituir outro equipamento cadastrado anteriormente.

Art. 4º Os prestadores de serviços e demais pessoas jurídicas obrigados ao cadastramento de que trata esta Portaria são obrigados a fornecer os relatórios dos registros de operações gerados pelos equipamentos que utilizem, bem como a consentir na inspeção destes equipamentos quando, a qualquer tempo, requisitados pelo Fisco Municipal.

§ 1º Os prestadores de serviços que autorizarem as empresas administradoras de cartão de crédito e/ou débito com quem operem a informarem diretamente ao Fisco Municipal os dados e registros de suas operações, ficam dispensados da apresentação dos relatórios de registros de operações gerados pelos equipamentos que utilizem, de que trata o caput deste artigo. (Antigo parágrafo único renumerado pela Portaria SMF Nº 21 DE 16/08/2016 e acrescentado pela Portaria SMF Nº 12 DE 07/04/2016).

§ 2º A autorização a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser prestada por terceiros, pessoa natural ou jurídica estabelecida ou não no Município, por meio de instrumento de mandato outorgado pelos mencionados prestadores de serviços de modo vinculado, necessariamente, ao objeto do mandato previsto no § 3º do artigo 1º desta Portaria, sendo elaborado e gerado na forma prevista no § 4º do mesmo artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SMF Nº 21 DE 16/08/2016).

Art. 5º Na hipótese de ser identificado pelo Fisco Municipal o uso de equipamento eletrônico destinado ao processamento de pagamentos mediante cartões de crédito e/ou débito em conta corrente bancária não cadastrado nos termos desta Portaria, será procedido o seu cadastramento ex officio, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal. (Redação do artigo dada pela Portaria SMF Nº 21 DE 16/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Na hipótese de ser identificado pelo Fisco Municipal o uso de equipamento em estabelecimento para o qual não tenha sido cadastrado nos termos desta Portaria, ou cujo cadastro esteja vinculado a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, será procedido o seu cadastramento ex officio, vinculando-se o equipamento ao estabelecimento onde se encontrar de fato, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal.

Art. 6º Na hipótese de ser identificado pelo Fisco Municipal o uso de equipamento vinculado a pessoa distinta do prestador de serviço ou da pessoa jurídica titular do estabelecimento onde ele é utilizado, será procedida a sua apreensão, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal.

§ 1º Os equipamentos apreendidos na forma do caput serão lacrados pelo agente do fisco e terão sua guarda confiada ao representante legal do estabelecimento onde eles se encontrarem em operação ou, não sendo possível, ao preposto que se encontrar no estabelecimento, por meio da lavratura de "Termo de Apreensão e Designação de Depositário - TADD", cujo conteúdo encontra-se previsto no Anexo Único da presente Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SMF Nº 12 DE 07/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os equipamentos apreendidos na forma do caput serão lacrados pelo agente do fisco e terão sua guarda confiada ao representante legal do estabelecimento onde eles se encontrarem em operação ou, não sendo possível, ao preposto que se encontrar no estabelecimento, por meio da lavratura de "Termo de Apreensão e Designação de Depositário - TADD", na forma do Anexo I da presente Portaria.
§ 2º A Gerência de Tributos Mobiliários notificará as administradoras de cartões de crédito e débito dos "Termos de Apreensão e Designação de Depositário" lavrados, intimando-as, no mesmo ato, a informarem à Administração Tributária Municipal qualquer operação realizada com os equipamentos apreendidos, bem como comunicará o fato ao titular do cadastro dos equipamentos.

§ 3º Somente a pessoa ou o representante legal da empresa em relação às quais os equipamentos estejam vinculados e cadastrados, na forma desta Portaria, poderá requerer a revogação do TADD e a deslacração dos equipamentos apreendidos, para a sua utilização no estabelecimento da pessoa para a qual se encontra cadastrado o equipamento.

Art. 7º Não se submetem à obrigação prevista no Art. 1º desta Portaria as pessoas jurídicas optantes pelo sistema simplificado de tributação do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte 05 de fevereiro de 2016

Pedro Meneguetti

Secretário Municipal de Finanças