Portaria SEFAZ nº 5 de 13/01/2011
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 17 jan 2011
Dispõe sobre os períodos de apuração e prazos de pagamento do ICMS.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 28 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e no art. 17, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
Resolve:
Art. 1º O pagamento do ICMS, no exercício fiscal 2011, deve ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês seguinte ao da apuração, para os contribuintes deste Estado, que exercem as seguintes atividades econômicas:
I - estabelecimentos:
a) comerciais;
b) industriais;
c) prestacionais;
d) produtores e extratores;
II - outros contribuintes que sejam optantes pela escrituração e emissão de documentos fiscais, inclusive os substitutos tributários.
Art. 2º Os prazos para o cumprimento das obrigações fiscais acessórias relativas ao ICMS são os constantes do Anexo Único a esta Portaria.
Parágrafo único. As informações somente são consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Art. 3º Excluem-se dos prazos de que trata esta Portaria as hipóteses para as quais haja previsões específicas em contrário, previstas no Regulamento do ICMS.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
SANDRO ROGÉRIO FERREIRA
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO AFONSO TEIXEIRA
Superintendente de Gestão Tributária
ANEXO ÚNICO - À PORTARIA SEFAZ Nº 5, DE 13 DE JANEIRO DE 2011.CALENDÁRIO FISCAL DO ICMS
EXERCÍCIO DE 2011
DISCRIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS À SEFAZ | APRESENTAÇÃO | CONTRIBUINTE | ||||
DATA/PERÍODO | FORMA | LOCAL/ENDEREÇO | ||||
Guia de apuração e Informação Mensal - GIAM (art. 218 e 219 do RICMS e § 2º do art. 3º da Portaria/Sefaz nº 1.832/2001) | Até o dia 09 do mês subsequente | GIAM Eletrônica | Via Internet www.sefaz.to.gov.br | Todos os estabelecimentos localizados no Tocantins * | ||
Memorando - Exportação (art. 490, § 3º do RICMS) | Até o 10º dia do mês subsequente à efetiva exportação | Manual | Delegacia Regional da circunscrição do contribuinte. | Empresa formadora de lote/exportador. | ||
Arquivo Magnético, (via única da nota fiscal) em conformidade com o convênio 115/03 (art. 457 do RICMS) | 15 dias após o mês subsequente as operações | Arquivo Magnético | Diretoria de Regimes Especiais | Prestador de Serviços de Comunicação e Fornecedores de Energia Elétrica | ||
*Exceções no RICMS. | | | | |