Portaria STDF nº 5 de 01/02/2011

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 fev 2011

Estabelece, em caráter obrigatório, nova programação visual para os veículos-táxis que operam no Distrito Federal.

O Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 3º do Regimento aprovado pelo Decreto nº 27.915, de 02 de maio de 2007, combinado com o art. 2º, § 1º, da Lei nº 4.056, de 13 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 24, inciso IV, dessa mesma Lei e, considerando a necessidade de melhor adequação da programação visual dos táxis que operam no Distrito Federal,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, em caráter obrigatório, nova programação visual para os veículos-táxis que operam no Distrito Federal.

Art. 2º A programação visual será do tipo faixa dupla ao longo das portas dianteiras dos veículos-táxis, medindo 22 cm (vinte e dois centímetros) de largura, igualmente dividida nas cores verde e amarela, no comprimento das respectivas portas, confeccionada em adesivo vinil, contendo obrigatoriamente o número da permissão, conforme o modelo do Anexo Único a esta Portaria.

Parágrafo único. A confecção e a instalação das faixas de que trata o caput correrão às expensas dos permissionários.

Art. 3º Somente será autorizado o cadastro de veículo para a prestação do serviço de táxi que apresente programação visual nas condições exigidas no art. 2º desta Portaria.

Art. 4º A programação definida nesta Portaria deverá ser inteiramente retirada do veículo-táxi quando houver:

a) substituição do veículo em operação por outro, na forma e condições impostas na legislação de regência;

b) baixa do veículo, nas condições permitidas na legislação vigente.

§ 1º A retirada da programação visual será comprovada mediante laudo de vistoria emitido pela Diretoria de Transporte Público Individual, da Subsecretaria de Infra-estrutura e Transporte Público Individual, da Secretaria de Estado de Transportes.

§ 2º A comprovação da retirada da programação visual será dispensada nos casos devidamente comprovados de acidente com perda total do veículo, ou em caso de furto do veículo.

Art. 5º Após 30 (trinta) dias da publicação desta Portaria, somente os veículos padronizados poderão operar o Serviço de Táxi no âmbito do território do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os permissionários cujos veículos já se encontram padronizados conforme fixado na Portaria nº 63 - ST, de 21 de setembro de 2009, poderão optar em manter essa padronização, sendo obrigatória a sua alteração nos termos desta Portaria, quando da regular substituição do veículo.

Art. 6º O não cumprimento de quaisquer das disposições desta Portaria implicará a aplicação da penalidade prevista no código 1.34 do Anexo I da Lei nº 4.056, de 13 de dezembro de 2007.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 63, de 21 de setembro de 2009.

JOSÉ WALTER VAZQUEZ FILHO

ANEXO ÚNICO