Portaria SETRANS nº 63 de 21/09/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 set 2009

Estabelece programação visual para os veículos-táxis do STx/DF e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 3º do Regimento aprovado pelo Decreto nº 27.915, de 02 de maio de 2007, e no § 1º do art. 2º da Lei nº 4.056, de 13 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto no inciso IV, art. 24 desta lei, e considerando a condição de Brasília, de cidade tombada como Patrimônio Cultural da Humanidade;

Considerando a necessidade de melhor identificar a frota de veículos-táxis no Distrito Federal;

Considerando a necessidade de coibir a operação não autorizada de táxi no Distrito Federal;

Considerando as recomendações do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios sobre programação visual da frota de táxi do STx/DF,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer programação visual para os veículos táxis do Distrito Federal - STx/DF.

Parágrafo 1º A programação visual de que trata o caput será do tipo faixa dupla ao longo das laterais, dianteira e traseira dos veículos-táxis, medindo 22 cm de largura igualmente dividida nas cores verde e amarela, confeccionada em adesivo vinil.

Parágrafo 2º A programação visual de que trata o caput será confeccionada e instalada às expensas da Secretaria de Estado de Transportes pela empresa RNA STUTAPE SERV. DE REPROGRAFIA E CONGENERES LTDA CNPJ 00412130/0001-31, no endereço SAAN quadra 01 lote 1.180 - Brasília/DF;

Parágrafo 3º A padronização visual de que trata este artigo é obrigatória para todos os veículos-táxis do STx/DF.

Parágrafo 4º O cadastro de veículos somente será autorizado mediante a apresentação da programação visual constante desta portaria.

Art. 2º Estabelecer que a programação visual definida nesta Portaria seja inteiramente retirada do veículo quando houver:

a) a substituição do veículo em operação no STx/DF por um outro, na forma da legislação vigente;

b) a baixa de veículo do STx/DF.

Parágrafo 1º A retirada da programação visual de que trata esta Portaria será comprovada por laudo de vistoria emitido pela Diretoria de Transporte Público Individual - DITRIN/ST/DF ou pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.

Parágrafo 2º A comprovação da retirada da programação visual de que trata esta Portaria será dispensada nos casos devidamente comprovados de acidente com perda total do veículo ou em caso de furto do veículo.

Art. 3º Estabelecer, conforme Anexo I, calendário de vistoria para a apresentação dos veículos-táxis do STx/DF em conformidade com a programação visual estabelecida nesta portaria.

Art. 4º O não cumprimento de qualquer dispositivo desta portaria implicará em penalidade prevista no código 1.34 do anexo I da Lei nº 4.056, de 13 de dezembro de 2007.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO ALBERTO FRAGA SILVA

ANEXO I