Portaria MF nº 5 de 13/01/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2010

Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos próprios.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MF nº 336, de 27.05.2010, DOU 31.05.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Fazenda, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e pelo art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos próprios.

Parágrafo único. Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a R$ 42.500.000.000,00 (quarenta e dois bilhões e quinhentos milhões de reais), aplicados diretamente pelo BNDES ou por instituições financeiras por este credenciadas, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica, contratadas até 29 de junho de 2010, observada a seguinte distribuição, beneficiários e itens financiáveis:

I - Até R$ 10.500.000.000,00 (dez bilhões e quinhentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, para aquisição ou produção de ônibus, caminhões, chassis, caminhõestratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e afins, novos;

II - Até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) em operações destinadas às pessoas físicas residentes e domiciliadas no país, empresários individuais, microempresas e empresas arrendadoras (desde que a arrendatária seja caminhoneiro autônomo, empresário individual ou microempresa), do segmento de transporte rodoviário de carga, para aquisição ou produção de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e afins, carrocerias para caminhões, novos ou usados; sistemas de rastreamento novos; seguro do bem e seguro prestamista;

III - Até R$ 18.000.000.000,00 (dezoito bilhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal; pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores rurais e para investimento no setor agropecuário), para aquisição ou produção dos demais bens de capital (inclusive agrícolas) e o capital de giro associado, com exceção daqueles citados nos incisos "I" e "II" deste parágrafo, bem como para aquisição de bens de capital nos termos do art. 9º-J da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, no âmbito do Programa Caminho da Escola;

IV - Até R$ 1.400.000.000,00 (hum bilhão e quatrocentos milhões de reais) em operações destinadas aos importadores situados no exterior, para aquisição de bens de capital exportados por sociedades nacionais e estrangeiras com sede e administração no Brasil, por empresários individuais e por associações e fundações do setor de bens de capital (pós-embarque);

V - Até R$ 8.600.000.000,00 (oito bilhões e seiscentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações do setor de bens de capital, para produção de bens de capital destinados à exportação (pré-embarque);

VI - Até R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver projetos de inovação de natureza tecnológica que busquem o desenvolvimento de produtos ou processos novos ou significativamente aprimorados (pelo menos para o mercado nacional) e que envolvam risco tecnológico e oportunidades de mercado; e

VII - Até R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver a capacidade para empreender atividades inovativas em caráter sistemático, compreendendo investimentos em capitais tangíveis, incluindo infraestrutura física, e em capitais intangíveis;

Art. 2º Para os fins desta Portaria, serão considerados os financiamentos concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo, ficará limitado:

I - para operações diretas: ao diferencial entre o custo da fonte dos recursos acrescido da remuneração do BNDES e o encargo do mutuário final; e

II - para operações indiretas: ao diferencial entre o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES e do agente financeiro, e o encargo do mutuário final;

Art. 4º Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o BNDES deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos.

Art. 5º Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional, o BNDES deverá apresentar, a cada pedido de equalização, à Secretaria do Tesouro Nacional, os valores das equalizações e os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo bem como da declaração de responsabilidade do próprio BNDES pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

§ 1º Os valores das equalizações devidos no último dia do período ao qual se refere o pagamento, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

§ 2º Os pagamentos das equalizações relativas aos saldos médios diários das aplicações em operações de financiamento de que trata esta Portaria, verificados no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2010 serão devidos em 31 de dezembro de 2010, podendo ser antecipados, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tesouro Nacional.

Art. 6º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.

Art. 7º Caberá ao BNDES disponibilizar, sempre que solicitado, informações relacionadas com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de Contas da União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 502, de 8 de outubro de 2009.

NELSON MACHADO

ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO

Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

a) Cálculo da equalização:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Cálculo'); document.write(''); .

b) Cálculo da média geométrica das TJLP's:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Cálculo'); document.write(''); .

c) Cálculo da atualização:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Cálculo'); document.write(''); .

Legenda:

EQL = Equalização apurada referente ao período de equalização;

SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano;

CF = Custo da fonte dos recursos, definido conforme tabela constante deste anexo;

TJLPMG = Média Geométrica das TJLP's do período de equalização, para os casos em que o custo da fonte dos recursos corresponder à TJLP;

n = Número de dias corridos do período de equalização;

= Remuneração, definida conforme tabela constante deste anexo;

R = Taxa de juros para o mutuário final, definida conforme tabela constante deste anexo;

DAC = Número de dias do ano comercial (360);

N = Número de TJLP's vigentes no período de equalização;

TJLPa?= TJLP's vigentes no período de equalização;

na?= Número de dias corridos referentes às TJLP's do período de equalização;

EQa = equalização apurada atualizada até o dia do pagamento;

TJLPb?= TJLP's vigentes no período de atualização;

Xb= número de dias corridos referentes às TJLP's do período de atualização.

TABELA: CUSTO DA FONTE, REMUNERAÇÃO E ENCARGOS AO MUTUÁRIO FINAL

INCISO (parágrafo único do art. 1º desta Portaria) CF Custo da Fonte dos RecursosRemuneraçãoEncargos para o mutuário final
Operações Diretas Operações Indiretas 
TJLP Até 4,0% a.a. para o BNDES; Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro; 7,0% a.a. 
II e III TJLP Até 4,0% a.a. para o BNDES; Até 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro; 4,5% a.a. 
IV LIBOR* Até 2,0% a.a. para o BNDES; LIBOR* 
TJLP + 1,0%a.a. Até 4,8% para o BNDES; Até 1,8% a.a. para o BNDES, acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro; 4,5% a.a. 
VI 4,5% a.a. 0% a.a. 3,5% a.a. 
VII TJLP Até 3,0% a.a. para o BNDES; 4,5% a.a. 

(*) Ou outra taxa prevista em Lei, correspondente ao prazo do financiamento."